GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.348, de 7 de fevereiro de 2025 |
Institui o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, no Gabinete do Governador, o Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP, órgão colegiado de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar e auxiliar o Governador do Estado em matéria de políticas públicas estratégicas de segurança pública. Artigo 2º - O Comitê de Assessoramento Estratégico para Políticas de Segurança Pública - CAESP tem as seguintes atribuições: I - recomendar medidas, ações, protocolos e soluções de gestão e de informação na formulação de políticas públicas; II - apoiar a implementação de ações, projetos e programas relacionados à temática de segurança pública; III - informar o Governador sobre o desenvolvimento e resultado das medidas relacionadas ao cumprimento deste decreto. Artigo 3º - O Comitê será composto pelos seguintes membros: I - o Secretário da Segurança Pública; II - o Comandante-Geral da Polícia Militar; III - o Delegado-Geral da Polícia Civil; IV - o Controlador Geral do Estado; V - o Procurador Geral do Estado; VI - o Procurador-Geral de Justiça; VII - o Defensor Público-Geral do Estado. (*) Revogado pelo Decreto nº 69.350, de 11 de fevereiro de 2025
§1º - Em caso de ausência ou impedimento, os membros titulares deverão indicar seus respectivos substitutos.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.350 "§ 2º - O Governador do Estado poderá convidar para participar das reuniões do CAESP representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, em especial acadêmicos e representantes de setores de atividades econômicas e de comunicação, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão das propostas em exame, bem como instituições vinculadas ao tema da segurança pública, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.". (NR)
§ 3º - O CAESP se reunirá por convocação do Governador do Estado, sempre que necessário. § 4º - A participação no CAESP não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. § 5º - As funções de Secretaria Executiva do CAESP serão exercidas no âmbito do Gabinete do Governador, cabendo-lhe fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 10/02/2025 |
Atualizado em: 10/07/2025 19:05 |
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