GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.034, de 19 de agosto de 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-05/03, celebrado em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.649, de 14 de fevereiro de 2003, no Convênio ICMS-26/03, celebrado em Salvador, BA, em 04 de abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de 2003, nos Convênios ICMS-50/03, 51/03, 55/03, 57/03 e 62/03 e nos Ajustes SINIEF-3/03 e 5/03, celebrados em São João Del Rei, MG, em 4 de julho de 2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.981, de 23 de julho de 2003, no Convênio ICMS-69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.986, de 30 de julho de 2003, e considerando, ainda, o disposto nas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs 6/2002, 7/2002 e 8/2003, editadas, respectivamente, em 09/12/02, 16/12/02 e 17/02/03 e publicadas no Diário Oficial da União em 12/12/02, 24/12/02 e 18/02/03, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - fiscal - CNAE-fiscal,


    Decreta:

    Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

    I - o § 25 do artigo 127:

    "§ 25 - Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste SINIEF-3/03):

    1 - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores;

    2 - relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue:

    a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

    b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

    c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo." (NR);

    II - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:

    "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, III). "(NR);

    III - o artigo 55 do Anexo I:

    "Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).

    § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

    I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

    II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

    III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior.

    § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

    § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.

    § 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição.

    § 5º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto nas operações com bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. "(NR);

    IV - o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I:

    "3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-84/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-55/03, cláusula primeira):

    a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;

    b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, 3822.00.90; "(NR);

    V - o artigo 74 do Anexo I:

    "Artigo 74 (RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-62/03):

    I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro;

    II - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

    III - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

    a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;

    b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

    IV - haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.

    § 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

    § 2º - O contribuinte remetente deverá entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

    1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

    2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

    3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

    4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;

    5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

    § 3º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no § 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem prestadas nos termos da mencionada disciplina.

    § 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

    1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

    2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

    § 5º - Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

    § 6º - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato.

    § 7º - Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

    § 8º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

    § 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005." (NR);

    VI - o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:

    "VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02); "(NR);

    VII - o inciso I do artigo 10 do Anexo II:

    "I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03); "(NR);

    VIII - o § 5º do artigo 23 do Anexo II:

    "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2003 (Convênio ICMS-50/03). "(NR);

    IX - o § 2º do artigo 1º do Anexo III:

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "f"). "(NR);

    X - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:

    "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "b"). "(NR);

    XI - o § 4º do artigo 6º do Anexo III:

    "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "a"). "(NR);

    XII - o § 6º do artigo 8º do Anexo III:

    "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "g"). "(NR);

    XIII - as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 3º do Anexo IV:

    "a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;" (NR)

    "b) 40118 a 40142, 40207 e 40304; "(NR);

    XIV - a alínea "a" do inciso III do artigo 3º do Anexo IV:

    "a) 01112 a 01708, 02119 a 02135; "(NR);

    XV - a alínea "g" do inciso III do artigo 3º do Anexo IV:

    "g) 55131 a 55190 e 55247; "(NR);

    XVI - a alínea "i" do inciso VI do artigo 3º do Anexo IV:

    "i) 80136 a 80993; "(NR);

    XVII - a alínea "a" do inciso VIII do artigo 3º do Anexo IV:

    "a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206; "(NR);

    XVIII - a nota explicativa relativa aos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP 5.152 e 6.152 do Anexo V:

    "Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-5/03). "(NR);

    XIX - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

    "Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 , 40/03 e 51/03). "(NR).

    Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XVI ao "caput" do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    "XVI - milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03)." (NR).

    Artigo 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    I - o artigo 309;

    II - o artigo 57 do Anexo I.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos:

    I - desde 3 de fevereiro de 2003, o inciso I do artigo 3º;

    II - desde 10 de julho de 2003, os incisos XVIII e XIX do artigo 1º;

    III - desde 29 de julho de 2003, os incisos IV, V e VII do artigo 1º e o artigo 2º;

    IV - desde 1º de agosto de 2003, os incisos II e VIII a XII do artigo 1º;

    V - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003, os incisos XIII a XVII do artigo 1º;

    VI - a partir de 1º de setembro de 2003, o inciso I do artigo 1º.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

    OFÍCIO GS-CAT Nº 726-2003

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-05/03, celebrado em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.649, de 14 de fevereiro de 2003, no Convênio ICMS-26/03, celebrado em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de 2003, nos Convênios ICMS-50/03, 51/03, 55/03, 57/03 e 62/03, e nos Ajustes SINIEF-3/03 e 5/03, celebrados em São João Del Rei, MG, em 4 de julho de 2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.981, de 23 de julho de 2003, no Convênio ICMS-69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, ratificado pelo Decreto nº 47.986, de 30 de julho de 2003, e ainda nas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs. 6/2002, 7/2002 e 8/2003, editadas, respectivamente, em 09/12/02, 16/12/02 e 17/02/03 e publicadas no Diário Oficial da União em 12/12/02, 24/12/02 e 18/02/03, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - fiscal - CNAE-fiscal.

    Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

    O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

    1 - o inciso I altera o § 25 do artigo 127 para padronizar as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos a operações com os medicamentos de que trata a Lei federal nº 10.147, de 21-12-00;

    2 - o inciso II dá nova redação ao parágrafo único do artigo 27 do Anexo I, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a concessão de isenção do ICMS incidente nas diversas operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

    3 - o inciso III dá nova redação ao artigo 55 do Anexo I, para dispor da concessão de isenção do imposto incidente nas operações e prestações de serviço internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos públicos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS-26/03;

    4 - o inciso IV altera o item 3 do § 1º do artigo 60 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública, para incluir o reagente para diagnóstico de leishmaniose dentre os produtos beneficiados pela isenção;

    5 - o inciso V altera o artigo 74 do Anexo I, para restabelecer a isenção do ICMS nas saídas de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária quando destinadas a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com a criação de novos mecanismos de controle para evitar fraudes;

    6 - o inciso VI dá nova redação ao inciso VII do artigo 9º do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo para as operações com os insumos agropecuários que especifica, para adequá-lo às finalidades exigidas pelo Convênio ICMS-100/97;

    7 - o inciso VII altera o inciso I do artigo 10 do Anexo II, que reduz em 30% a base de cálculo nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários que nomina, para introduzir o milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

    8 - o inciso VIII dá nova redação ao § 5º do artigo 23 do Anexo II, para prorrogar até 31 de outubro de 2003 a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet;

    9 - o inciso IX dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Anexo III para prorrogar, até 31 de julho de 2004, a concessão de crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor;

    10 - o inciso X dá nova redação ao § 2º do artigo 3º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana, para prorrogar sua vigência até 31 de julho de 2004;

    11 - o inciso XI altera o § 4º do artigo 6º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, para prorrogar sua vigência até 31 de julho de 2004;

    12 - o inciso XII dá nova redação ao § 6º do artigo 8º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de novilho precoce, para prorrogar sua vigência até 31 de julho de 2004;

    13 - os incisos XIII ao XVII promovem alterações no artigo 3º do Anexo IV, que agrupa códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de estipular prazos de recolhimento do imposto, para adequá-lo às modificações trazidas pelas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs. 6/2002, 7/2002 e 8/2003, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - fiscal - CNAE-fiscal;

    14 - o inciso XVIII altera a nota explicativa relativa aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.152 e 6.152 do Anexo V, para esclarecer que devem ser registradas, também com esse código, as aquisições de mercadorias destinadas à prestação de serviços;

    15 - o inciso XIX altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, para incluir o Convênio ICMS-51/03 na fundamentação legal.

    O artigo 2º dispõe acrescenta o inciso XVI ao "caput" do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para incluir o produto milheto entre os insumos agropecuários que se beneficiam da isenção do imposto nas operações internas, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

    O artigo 3º revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

    1 - o artigo 309, que excetua o Estado de Minas Gerais do cumprimento das obrigações dispostas na Subseção III (do faturamento do veículo diretamente ao consumidor) da Seção VIII (das operações com veículo automotor novo) do Capítulo I (dos produtos sujeitos à retenção do imposto) do Título II, em virtude desse Estado ter aderido às disposições do Convênio ICMS-51/00 pelo Convênio ICMS-05/03;

    2 - o artigo 57 do Anexo I, que trata da isenção do imposto na importação do exterior de mercadorias para uso ou integração no ativo imobilizado, quando realizada pela Administração Pública Direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, em virtude da disciplina nele contida estar contemplada no artigo 55 desse Anexo, na redação dada pelo inciso III do artigo 1º deste decreto.

    O artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

    A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei orçamentária, Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, notadamente a norma disposta no inciso III deste decreto, uma vez que será compensada pelo desconto, pelo desconto no preço da mercadoria ou do serviço de valor equivalente ao imposto dispensado. Ademais, sendo o ICMS um imposto indireto, os órgãos públicos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias deixarão de desembolsar o valor equivalente ao imposto devido nas aquisições por eles efetuadas.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Eduardo Refinetti Guardia


Publicado em: 20/08/2003
Atualizado em: 27/07/2004 15:26

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