GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015

Institui procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, encaminhadas pela iniciativa privada mediante provocação do Poder Público, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto institui o procedimento a ser adotado, no âmbito da Administração Pública estadual, para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, encaminhadas por interessados mediante provocação do Poder Público.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“Artigo 1º - Este decreto institui o procedimento coordenado pela Secretaria de Governo para recebimento, análise e teste de soluções inovadoras, denominado PitchGov SP, que contribuam com questões de relevância pública, apresentadas por interessados mediante provocação do Poder Público.”; (NR)

Parágrafo único - Para os fins deste decreto, consideram-se:

1. soluções inovadoras: produtos ou protótipos tecnológicos já desenvolvidos, não sendo assim considerados meras ideias, planos, projetos ou estudos;

2. questões de relevância pública: assuntos para os quais se almeje contribuição por parte de interessado, assim caracterizados pela Secretaria de Governo, à vista de manifestação da Unidade de Inovação da Subsecretaria de Parcerias e Inovação.

3. interessados: pessoa física ou jurídica de direito privado que, atendendo aos requisitos de qualificação do respectivo procedimento,apresente solução inovadora que contribua com questão de relevância pública.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“1. soluções inovadoras: novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos, serviços ou processos ou que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

2. questões de relevância pública: assuntos para os quais se almeje solução inovadora por parte de interessado, assim caracterizados pela Secretaria de Governo, à vista de manifestação da Unidade de Inovação da Subsecretaria de Parcerias e Inovação;

3. interessados: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que, isoladamente ou reunidas em consórcio, atendendo aos requisitos de qualificação previstos em edital de chamamento público, apresentem solução inovadora para questão de relevância pública.”(NR)

Artigo 2º - O procedimento instituído por este decreto será composto das seguintes fases:

I – chamamento público;

II – apresentação;

III – análise e divulgação;

IV – convocação;

V – teste.

Parágrafo único - A Secretaria de Governo será responsável pelas fases a que aludem os incisos I a III deste artigo, cabendo à Secretária de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública a condução das previstas nos incisos IV e V.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“Artigo 2º - O procedimento instituído por este decreto será composto das seguintes fases:

I - chamamento público;

II - apresentação;

III - análise e resultado;

IV – convocação para teste, se o caso.

Parágrafo único - A Secretaria de Governo será responsável pelas fases a que aludem os incisos I a III deste artigo, cabendo à Secretária de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública a condução das previstas no inciso IV.”; (NR)

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Artigo 3º - A Secretaria de Governo instaurará o procedimento mediante a publicação de edital de chamamento público, que deverá conter, no mínimo:

I – os órgãos e entidades da Administração Pública estadual afetos às questões de relevância pública;

II – descrição das questões de relevância pública;

III – requisitos de qualificação dos interessados;

IV – prazos para:

a) apresentação das soluções inovadoras;

b) divulgação do resultado do chamamento;

V – critérios que serão priorizados na análise das soluções.

Parágrafo único -

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 1º - O chamamento público a que alude o “caput” deste artigo deverá ser também divulgado em redes sociais da internet.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado:

“§ 2º - A Secretaria de Governo poderá firmar instrumentos jurídicos com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP para que se realizem chamamentos específicos visando a selecionar projetos de pesquisa para desenvolvimento de soluções inovadoras de interesse público.”;

Artigo 4º - A apresentação da solução inovadora deverá ocorrer por meio de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Governo, observando-se o disposto no respectivo edital de chamamento público.

Artigo 5º - Para cada procedimento, a Secretaria de Governo instituirá comissão de análise das soluções inovadoras e acompanhamento do teste no âmbito da Administração Pública.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“Artigo 5º - Para cada procedimento a Secretaria de Governo instituirá comissão de análise das soluções inovadoras.”(NR)

§ 1º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo:

1. compor-se-á de 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo e 2 (dois) representantes de cada Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“1.compor-se-á de 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo, 2 (dois) representantes de cada Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública e, quando couber, 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;” (NR)

2. será coordenada por um dos representantes da Secretaria de Governo;

3. terá seus membros designados por resolução do Secretário de Governo, observando-se, quando for o caso, a prévia indicação dos Titulares de outras Pastas ou dirigentes máximos de entidades da Administração Pública indireta.

§ 2º - O edital de chamamento público poderá prever a instituição de mais de uma comissão para o fim de que trata o “caput” deste artigo caso:

1. haja várias questões de relevância pública;

2. encontre-se envolvida mais de uma Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta.

Artigo 6º - A comissão de que trata o artigo 5º deste decreto analisará as soluções apresentada - retificação abaixo - sem conformidade com os critérios estabelecidos - retificação abaixo - no respectivo edital de chamamento público.

§ 1º - A critério da comissão, e com a finalidade de subsidiar sua análise, poderão ser convidados a participar, sem remuneração, especialistas de notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, nem com o interessado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 1º - A critério da comissão, e com a finalidade de subsidiar sua análise, poderão ser convidados a integrá-la, sem remuneração, especialistas com notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, nem com o interessado, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos cinco anos.”; (NR)

§ 2º - Durante seus trabalhos, a comissão poderá realizar reuniões com os interessados para que efetuem demonstrações e prestem esclarecimentos a respeito das soluções apresentadas, disponibilizando-se a respectiva agenda em campo específico do sítio eletrônico da Secretaria de Governo.

§ 3º - A comissão deverá formalizar sua análise em relatório, o qual observará os aspectos previstos no “caput” deste artigo e, ao final, sugeriráos interessados - retificação abaixo - a serem convocados para terem suas soluções inovadoras testadas no âmbito da Administração Pública.

§ 4º - A Secretaria de Governo divulgará em seu sítio eletrônico o resultado do chamamento público, apresentando, no mínimo, os interessados cuja convocação a comissão sugere.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 3º - A comissão deverá formalizar sua análise motivadamente, em relatório, no qual:

1. pronunciar-se-á, preliminarmente, a respeito da existência de risco tecnológico nas soluções propostas pelos interessados, observando, para tanto, a definição de “risco tecnológico” acolhida na regulamentação estadual do artigo 20 da Lei federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016;

2. verificará a adequação das soluções apresentadas aos critérios estabelecidos no edital de chamamento público;

3. sugerirá os interessados a serem convocados para teste de soluções inovadoras no âmbito da Administração Pública.”; (NR)

“§ 4º - O relatório a que alude o §3º será encaminhado à Secretaria de Governo, cabendo-lhe tomar as seguintes providências:

1. divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Governo o resultado do chamamento público, no qual serão indicados os interessados e respectivas soluções inovadoras sugeridas para teste pela Administração Pública;

2. encaminhar para o Comitê de Análise de Risco Tecnológico, previsto no artigo 6º-B deste decreto, as propostas selecionadas que forem consideradas veiculadoras de soluções inovadores com risco tecnológico;

3. encaminhar as demais propostas selecionadas aos órgãos e entidades da Administração Pública com interesse no tema, para ciência e análise da conveniência de ser realizado o teste de que trata o artigo 8º deste decreto.”; (NR)

§ 5º - Para fins de reconhecimento público, poderá ser outorgado atestado aos interessados a que alude o § 4º deste artigo.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado:

“Artigo 6º-A – O Comitê de Análise de Risco Tecnológico, a que se refere o item 2 do § 4º do artigo 6º deste decreto, avaliará a existência de risco tecnológico nas propostas de soluções inovadoras que lhe forem encaminhadas, devendo ser integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT;

IV - 1 (um) representante da Companhia Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;

V - 1 (um) representante, mediante convite, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP;

VI - 2 (dois) representantes, mediante convite, da sociedade civil;

VII – membros nomeados ‘ad hoc’, nos termos do § 5º deste artigo.

§ 1º - Os membros do Comitê serão designados pelo Secretário de Governo, em conjunto com os respectivos suplentes, mediante indicação dos órgãos e das entidades que representam, dentre pessoas com notórios conhecimentos relativos ao tema de inovação tecnológica.

§ 2º - Caso o Comitê entenda necessário ou útil, poderá propor ao Secretário de Governo que convide para integrar o órgão, na qualidade de membro “ad hoc”, pessoa com reputação ilibada e com notórios conhecimentos técnicos relacionados a proposta de solução inovadora a ser examinada, de quem será solicitada a declaração de que trata o § 1º do artigo 6º deste decreto.

§ 3º - O Comitê contará com um Presidente e um Secretário Executivo designados pelo Secretário de Governo dentre os membros do colegiado, cabendo ao primeiro convocar e presidir as reuniões.

§ 4º - O Comitê opinará, justificadamente, a respeito da existência ou não de risco tecnológico nas propostas que lhe forem submetidas, por meio de parecer no qual poderão ser consignadas eventuais opiniões divergentes da maioria.

“Artigo 6º-B – A Secretaria de Governo encaminhará ao órgão ou entidade interessada o parecer proferido pelo Comitê para ciência e eventual contratação nos termos do artigo 20 da Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, observada a regulamentação estadual da matéria.”

Artigo 7º - A convocação de interessados para terem suas soluções testadas caberá aos Secretários de Estado ou dirigentes máximos das entidades da Administração Pública indireta afetos à questão de relevância pública.

§ 1º - Da convocação de que trata o “caput” deste artigo deverão constar local e data de comparecimento dos interessados e demais informações relevantes.

§ 2º - A convocação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de30 (trinta) dias - retificação abaixo - da divulgação de que trata o § 4º do artigo 6º deste decreto.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“§ 2º - A convocação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de30 (trinta) dias da divulgação de que trata o item 1 do § 4º do artigo 6º deste decreto.”; (NR)

§ 3º - Ultrapassado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo sem convocação de interessados, as soluções inovadoras apresentadas serão tidas por prejudicadas, podendo ser testadas no âmbito da Administração Pública apenas se reapresentadas em novo procedimento.

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 Legislação do Estado:

Artigo 8º - O teste das soluções inovadoras previsto por este decreto:

I - será realizado no âmbito das Secretarias de Estado ou entidades da Administração Pública indireta afetas à questão de relevância pública;

II – executar-se-á, no que couber, mediante celebração de convênio, sem transferência de recursos financeiros ou materiais por parte do Estado, observado o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“II - executar-se-á sem transferência de recursos financeiros ou materiais por parte do Estado, mediante celebração de:

a) convênio, caso o ajuste seja firmado com entidade com fins lucrativos, observando-se o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013;

b) acordo de cooperação, caso o ajuste seja firmado com entidade sem fins lucrativos, observando-se o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016;”; (NR)

III – sujeitar-se-á, no tocante à respectiva propriedade intelectual, ao disposto na legislação federal aplicável à matéria;

IV – contará com o acompanhamento da comissão de que tratam os artigos 5º e 6º deste decreto, à qual caberá encaminhar relatório conclusivo para o Secretário de Governo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.1º) Legislação do Estado:

“IV – poderá contar com o acompanhamento de um ou mais membros da comissão de que tratam os artigos 5º e 6º deste decreto, a critério do Presidente do colegiado, cabendo-lhes dar ciência do resultado do procedimento ao Secretário de Governo, mediante relatório circunstanciado.”. (NR)

Parágrafo único – Aos interessados convocados para o fim a que alude o “caput” deste artigo poderão ser disponibilizados dados e informações de caráter público, não atingidos por sigilo legal, observado o que dispuser o edital de chamamento público e o respectivo instrumento de convênio.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.711, de 20 de julho de 2017 (art.2º) Legislação do Estado:

“Artigo 8º-A – Finalizado o teste a que se refere o artigo 8º, será expedido, pelo órgão ou entidade no qual o teste foi realizado, atestado que contenha, pelo menos:

I – os dados do interessado que realizou o teste;

II – o objeto do teste e o respectivo período;

III – as metas estipuladas no convênio ou acordo de cooperação e seu atendimento pelo interessado;

IV – a solução desenvolvida no teste, bem como a linguagem de programação utilizada, quando couber.

Parágrafo único - Para a emissão do atestado a que se refere o “caput” deste artigo, o órgão ou entidade competente poderá contar com o auxílio técnico da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.”.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9º - Todos os atos previstos neste decreto serão disponibilizados na plataforma disponibilizada de que trata o artigo 4º deste decreto, observada, quando cabível, a forma resumida.

Artigo 10 - O Secretário de Governo poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Retificação do D.O. de 18-9-2015

No artigo 6º leia-se como segue e não como constou:

Artigo 6º - A comissão de que trata o artigo 5º deste decreto analisará as soluções apresentada em conformidade com os critérios estabelecidos ...

e no § 3º do artigo 6º leia-se como segue e não como constou:

§ 3º - A comissão deverá formalizar sua análise em relatório, o qual observará os aspectos previstos no “caput” deste artigo e, ao final, sugerirá os interessados ...

e no § 2º do artigo 7º leia-se como segue e não como constou:

§ 2º - A convocação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias ...

Retificação do D.O. de 18-9-2015

No artigo 6º leia-se como segue e não como constou:

Artigo 6º - A comissão de que trata o artigo 5º deste decreto analisará as soluções apresentadas ...

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 18/09/2015 - Retificação em 19/09/2015 - Retificação em 22/09/2015
Atualizado em: 13/05/2020 09:47

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