ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2010 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2010 e o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2010 devem ser publicados até 29 de janeiro de 2011, em cumprimento as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, opção: Integrado da Receita, até 10 de dezembro de 2010.
Artigo 3 - As solicitações de créditos adicionais, liberação de dotação contingenciada, antecipação de quotas, reprogramação entre elementos e transposição de quotas deverão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, até 15 de dezembro de 2010.
Artigo 4º - Os compromissos decorrentes de licitações, a conta de recursos do orçamento vigente, deverão estar legalmente empenhados até 31 de dezembro de 2010.
Artigo 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 31 de dezembro de 2010.
Artigo 6º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 30 de dezembro de 2010.
Artigo 7º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2010.
Artigo 8º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o dia 7 de janeiro de 2011.
SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar
Artigo 9º - As despesas do exercício financeiro pendentes de pagamento poderão ser inscritas como restos a pagar processados ou não processados, até 15 de janeiro de 2011.
§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º - Os restos a pagar não processados serão inscritos pelas próprias Unidades Gestoras Executoras - UGEs, desde que haja justificativa para tanto e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 3º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 10 - Os restos a pagar inscritos em 2010 terão validade até 31 de dezembro de 2011, inclusive para efeito da comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas do ensino e da saúde.
Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições do "caput" aos saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2010, desde que justificada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 13.578, de 08 de julho de 2.009 .
Artigo 11 - As Unidades Gestoras Executoras - UGEs deverão cancelar os restos a pagar cuja obrigação registrada não guardar real conformidade com os respectivos compromissos.
Artigo 12 - Os saldos de contas financeiras de restos a pagar cancelados serão revertidos à receita do Estado.
SEÇÃO IV
Da Administração Indireta
Artigo 13 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 25 de fevereiro de 2011.
Artigo 14 - Os saldos credores provenientes de subscrição de ações das empresas, em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de dezembro de 2011.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Artigo 15 - O diferimento das receitas vinculadas, dos Fundos Especiais de Despesa e das receitas próprias da Administração Indireta deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 17 de janeiro de 2011.
Artigo 16 - As informações relativas a precatórios e à dívida ativa tributária, posição 31 de dezembro de 2010, deverão ser encaminhadas pela Procuradoria Geral do Estado à Contadoria Geral do Estado da Secretaria da Fazenda.
Artigo 17 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.
Artigo 18 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 19 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda poderá, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira - CAF, editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
(Publicado novamente por ter saído com incorreções) |