GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.324, de 29 de março de 2018

Cria o Parque Estadual Águas da Billings, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância da represa Billings para o abastecimento de água da Região Metropolitana de São Paulo, beneficiando mais de dois milhões de pessoas e contribuindo com mais de 11% do total de água produzido no sistema de abastecimento público, destacando-se, ainda, o papel fundamental de proteção deste reservatório exercido pela cobertura vegetal localizado a suas margens;

Considerando a necessidade de ampliação do sistema de áreas verdes e de proteção aos mananciais envolvendo áreas localizadas no entorno deste reservatório, que cobre mais de 106,6 quilômetros quadrados;

Considerando que o avanço da expansão radial das cidades de São Paulo e de São Bernardo do Campo tornou o reservatório Billings uma barreira física ao avanço da urbanização, resultando em modelo de ocupação que demanda melhor ordenamento para abrigar todos os atributos destas áreas, como a produção de água;

Considerando que esta área abriga remanescentes em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica (Lei federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006), com amostras de Palmito Jussara (Euterpe edulis Mart.) e outras espécies em extinção, de grande valor científico, cultural e paisagístico;

Considerando que a fauna ali encontra condições ideais de vida silvestre, constituindo área notável na conservação da biodiversidade, principalmente pela presença abundante de água, e

Considerando que a construção do Rodoanel Mario Covas, especificamente em seu trecho Sul, já em operação, foi vinculada à criação e à implantação de unidades de conservação como medidas de compensação ambiental, sendo esta uma obrigação da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A.

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado o Parque Estadual Águas da Billings.

Artigo 2º - O Parque Estadual Águas da Billings abrangerá uma área de 187,60 hectares, localizada no Município de São Bernardo do Campo, com área delimitada conforme o memorial descritivo e mapa, constantes do ANEXO que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 3º - Cabe à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, entidade vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, a gestão e a administração do Parque Estadual Águas da Billings.

Artigo 4º - A delimitação da zona de amortecimento das unidades e suas respectivas normatizações serão estabelecidas quando da aprovação do Plano de Manejo.

Artigo 5º - Cabe à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A a regularização fundiária integral das áreas que compõem a unidade de conservação, as quais serão obrigatoriamente doadas à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, incluindo todos os bens localizados em seu interior de interesse à gestão desses espaços territoriais.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não abrange as áreas cadastradas sob números 40.004/088, 40.009/019, 40.009/011, 40.014/046, 40.003/138 e 40.003/102, as quais serão desapropriadas pela Fazenda do Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 6º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A fica obrigada a entregar os imóveis que integram a área do Parque Estadual Águas da Billings livre e desimpedido de pessoas e bens, salvo aqueles bens destacados no artigo 5º deste decreto.

Artigo 7º - Os representantes do Estado de São Paulo nos órgãos estatutários da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

“Obs.: Anexo constante para download”


Publicado em: 30/03/2018
Atualizado em: 04/04/2018 16:10

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