GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.206, de 5 de outubro de 2016

Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2017 e o percentual de desconto para pagamento antecipado


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1° - No exercício de 2017, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 09 (nove);

final 2: 10 (dez);

final 3: 11 (onze);

final 4: 12 (doze);

final 5: 13 (treze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 17 (dezessete);

final 8: 18 (dezoito);

final 9: 19 (dezenove);

final 0: 20 (vinte).

Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 09 (nove);

final 2: 10 (dez);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (catorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 17 (dezessete);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

Parágrafo único - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 19 (dezenove) do mês de abril.

Artigo 3° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2017, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

I - janeiro:

final 1: 09 (nove);

final 2: 10 (dez);

final 3: 11 (onze);

final 4: 12 (doze);

final 5: 13 (treze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 17 (dezessete);

final 8: 18 (dezoito);

final 9: 19 (dezenove);

final 0: 20 (vinte).

II - fevereiro:

final 1: 09 (nove);

final 2: 10 (dez);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (catorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 17 (dezessete);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

III - março:

final 1: 09 (nove);

final 2: 10 (dez);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (catorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 17 (dezessete);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

§ 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;

2 - a segunda, até o dia 19 (dezenove) do mês de junho;

3 - a terceira, até o dia 19 (dezenove) do mês de setembro.

§ 2º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;

3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Artigo 4° - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2016, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2017, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2017:

I - em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2017, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;

II - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2017, sem desconto;

III - até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2017, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1° - Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 7° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2016

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 658/2016

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2017.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:

“§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo.”

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:

“Artigo 21 - ..................

§ 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”;

“Artigo 22 - ....................

§ 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Publicado em: 06/10/2016
Atualizado em: 06/10/2016 09:53

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