GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.024, de 28 de outubro de 2025 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, inciso XVII e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 41/25, de 11 de abril de 2025, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, a Seção VIII-A, composta pelo artigo 361-A : “SEÇÃO XV-J – retificação abaixo - DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS No inciso I do artigo 1º, leia-se como segue e não como constou: "SEÇÃO VIII-A DAS OPERAÇÕES COM LEVEDURAS No inciso II do artigo 1º, leia-se como segue e não como constou: II - ao Anexo I, o artigo 183: ... Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorrer: I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída interna subsequente do mesmo produto, ou daquele resultante de sua industrialização.”; II - ao Anexo, o artigo 183: “Artigo 183 (LEVEDURA) - Saída interna de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet (Convênio ICMS 41/25). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.”. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 29/10/2025 - Retificação em 30/10/2025 |
| Atualizado em: 30/10/2025 13:12 |