GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.440, de 28 de dezembro de 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-120/06 e 121/06, ratificados pelo Decreto n° 51.318, de 30 de novembro de 2006,


    Decreta:

    Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), com a seguinte redação:

    I - ao item 3 do § 1° do artigo 2° do Anexo I, a alínea "f":

    "f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/06)." (NR);

    II - ao artigo 92 do Anexo I, o inciso III:

    "III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99 (Convênio ICMS-120/06)." (NR).

    Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de dezembro de 2006.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

    (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

    OFÍCIO GS-CAT Nº 502/2006

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

    O artigo 1° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

    a) o inciso I acrescenta a alínea "f" ao item 3 do § 1° do artigo 2° do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de sulfato de atazanavir entre os produtos de uso humano beneficiados com a isenção concedida às operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

    b) o inciso II acrescenta o inciso III ao artigo 92 do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de cloridrato de erlotinibe entre os produtos beneficiados com a isenção concedida às operações com medicamentos.

    O artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

    Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Luiz Tacca Júnior


Publicado em: 29/12/2006
Atualizado em: 03/01/2007 16:10

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