GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.489, de 22 de janeiro de 2021 |
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão ou desapropriação pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o imóvel que especifica, localizado no Bairro Consolação, no Município e Comarca de São Paulo, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto nos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009, Decreta: Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão ou desapropriação pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, o imóvel localizado no Bairro Consolação, no Município e Comarca de São Paulo, necessário à implantação de acesso entre a Rua Bela Cintra e a Estação Paulista da Linha 4 - Amarela, dentro do perímetro assim descrito: Perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-1, bloco 4030A, com linha 1 - 2 (3,23m) no alinhamento par da Rua Bela Cintra; linha 2 - 3 (8,39m), linha 3 - 4 (0,88m), linha 4 - 5 (39,78m), linha 5 - 6 (0,93m) e linha 6 - 7 (6,49m) todas confrontando com o remanescente do imóvel nº 1.032 da Rua Bela Cintra; linha 7 - 8 (4,79m) confrontando com os fundos da Estação Paulista da Linha 4 - Amarela e linha 8 - 1 (54,86m) confrontando com o imóvel nº 986 da Rua Bela Cintra, perfazendo uma área de 168,37m² . Artigo 2º - O imóvel referido no artigo anterior tem as medidas, limites e confrontações lançados na planta DE-4.08.02.00/1E1-001-Rev 0, que, em conjunto com as avaliações relativas aos terrenos e benfeitorias e demais elementos, constituem, na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o processo identificado pelo nº DE-MSP4-01/2019. Artigo 3º - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de direito público eventualmente situados dentro do perímetro descrito no artigo 1º deste decreto. Artigo 4º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão ou desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 23/01/2021 |
Atualizado em: 02/03/2021 15:50 |
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