GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais à vista do disposto no artigo 45 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013 ,
Decreta:
Artigo 1º - Fica reduzido a zero o valor da taxa de defesa agropecuária a que alude o item 2.7 do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2014
GERALDO ALCKMIN |