GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.415, de 2 de abril de 2024 |
Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino. Parágrafo único - Para os fins desse decreto, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Artigo 2º - Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados: I - com deficiência intelectual; II - com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; III - com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD; IV - com deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo. § 1º - O atendente pessoal: 1. será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante; 2. deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias, conforme resolução do Secretário da Educação; 3. desempenhará as funções de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação; 4. não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação; 5. observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial; 6. não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso; 7. terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante; 8. não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial, de que trata o Decreto nº 67.635, de 6 de abril de 2023 . § 2º - A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar. § 3º - O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação: 1. dependerão, previamente: a) de requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação; b) do deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino; c) da assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal; 2. não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.
Artigo 3º - A direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal. § 1º - A autorização será suspensa: 1. se houver o desatendimento das disposições deste decreto, das normas complementares de que trata o artigo 5º ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4º, ambos deste decreto; 2. em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar; 3. se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica. § 2º - A suspensão de que trata o “caput” será justificada e informada ao responsável legal do estudante. § 3º - A suspensão será comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal. § 4º - A direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal. Artigo 4º - A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições deste decreto e das normas complementares de que trata o artigo 5º deste decreto. Artigo 5º - A Secretaria da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto neste decreto, especialmente, no que diz respeito: I - aos requisitos de qualificação do atendente pessoal; II - ao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de indeferimento do requerimento; III - à conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 03/04/2024 |
Atualizado em: 03/04/2024 11:03 |
68.415.docx |