GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.666, de 30 de junho de 2025

Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV, V (V-A e V-B) deste decreto:

I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II - as unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º - Os empregos públicos em confiança ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de níveis inferiores ao 14 será feito por ato do Presidente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742 Legislação do Estado, de 5 de agosto de 2024.

Artigo 4º - Nos termos do inciso IV do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395 Legislação do Estado, de 22 de dezembro de 2023, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, as Funções de Confiança (FCESP) abaixo elencadas e devidamente identificadas no Anexo II deste decreto, somente poderão ser ocupadas por detentores de Emprego Público Permanente/Função Autárquica Permanente, na seguinte conformidade:

I - do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD) a que se refere o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.044 Legislação do Estado, de 13 de maio de 2008, as seguintes funções de confiança:

a) 01 (uma) de Presidente – FCESP 1.17;

b) 01 (uma) de Vice-Presidente – FCESP 1.16;

c) 81 (oitenta e uma) de Coordenador – FCESP 1.13;

d) 228 (duzentas e vinte e oito) de Superintendente – FCESP 1.12;

e) 08 (oito) de Assessor IV – FCESP 2.12;

f) 12 (doze) de Assessor III – FCESP 2.11;

g) 24 (vinte e quatro) de Chefe de Divisão – FCESP 1.10;

h) 12 (doze) de Chefe de Divisão – FCESP 1.09;

II - do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes (SQEP-PD) ou do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) a que se referem os incisos I e III do artigo 3º da Lei complementar nº 1.044 Legislação do Estado, de 13 de maio de 2008, as seguintes funções de confiança no âmbito da Administração Central:

a) 02 (duas) de Chefe de Assessoria – FCESP 1.13;

b) 03 (três) de Superintendente – FCESP 1.12;

c) 03 (três) de Chefe de Divisão – FCESP 1.09.

Artigo 5° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.

Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do emprego público permanente de origem, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 4º, 5º, 9º, 10, 12, 13 e 14 do Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.385 Legislação do Estado, de 13 de setembro de 2012.

TARCÍSIO DE FREITAS


ANEXO I

Estrutura organizacional do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS

SEÇÃO I

Do Campo Funcional


Artigo 1º - Constituem o campo funcional do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, além de outras funções compatíveis com o escopo da Autarquia, a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação técnica e tecnológica, nos graus de ensino médio e superior especialmente:

I - a formação de profissionais atualizados em tecnologias e processos produtivos, capazes de atuar no desenvolvimento tecnológico e inovação;

II - a promoção da cultura de inovação e do empreendedorismo;

III - a atuação voltada ao atendimento das demandas sociais e do mercado de trabalho.


SEÇÃO II

Da Estrutura


Artigo 2º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS tem a seguinte estrutura:

I - Presidência:

a) Gabinete;

b) Consultoria Jurídica;

II - Vice-Presidência;

III - Coordenadoria Geral de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico;

IV - Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - Coordenadoria Geral de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa;

VI - Coordenadoria Geral de Ensino Superior de Graduação;

VII - Coordenadoria Geral de Ensino Médio e Técnico;

VIII - Coordenadoria Geral de Formação Inicial e Educação Continuada;

IX - Coordenadoria Geral de Administração e Finanças;

X - Coordenadoria Geral de Infraestrutura;

XI - Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas;

XII - Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – Fica transferido da Secretaria de Ciência Tecnologia e Inovação para o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, subordinado diretamente ao Presidente da Autarquia, o Espaço Memória Carandiru instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 52.112, de 30 de agosto de 2007.


SEÇÃO III

Das Competências

Subseção I

Da Presidência


Artigo 3º - À Presidência compete a coordenação, supervisão e direção de todas as atividades do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.

Subseção II

Da Vice-Presidência

Artigo 4º - A Vice-Presidência tem as seguintes competências:

I - assessorar direta e continuamente a Presidência, contribuindo para a formulação e implementação de diretrizes estratégicas e de alta relevância institucional;

II - coordenar e acompanhar de maneira proativa os esforços das Coordenadorias Gerais e demais estruturas internas, garantindo uma atuação integrada e colaborativa que sustente a sinergia organizacional;

III - promover a internacionalização da instituição através do desenvolvimento de cooperações internacionais abrangentes, apoiadas por acordos, programas, convênios e parcerias;

IV - facilitar intercâmbios técnicos, culturais e científicos que ampliem o alcance global do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e fortaleçam sua presença e reputação no cenário internacional;

V - conduzir análises detalhadas e periódicas dos resultados e custos dos programas implementados, identificando oportunidades de aprimoramento e desenvolvimento de novos projetos que impulsionem a eficiência e inovação.


Subseção III

Da Consultoria Jurídica


Artigo 5º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS.

Subseção IV

Do Gabinete

Artigo 6º - O Gabinete tem as seguintes competências:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Presidente, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Presidente;

III - coordenar e supervisionar as atividades da Divisão de Gestão de Unidades de Informação;

IV - coordenar e supervisionar as atividades descentralizadas de apoio à Administração Central, assim entendida a sede administrativa do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS;

V - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades da Autarquia;

VI - coordenar as atividades de cerimonial do CEETEPS, incluindo a orientação no preparo de recepções e solenidades, avaliação e tratamento de convites, recepção de autoridades, estabelecimento de contatos, e supervisão na organização de eventos internos e externos.

Subseção V

Da Coordenadoria Geral de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico

Artigo 7º - A Coordenadoria Geral de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico tem as seguintes competências:

I - coordenar as Superintendências de Parcerias de Convênios, Planejamento e Desenvolvimento e Avaliação Institucional;

II - gerenciar projetos estratégicos para o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS;

III - analisar os planos de ação para o gerenciamento dos riscos das suas Superintendências e encaminhá-los ao Comitê Interno de Governança para aprovação;

IV - avaliar os gerenciamentos de riscos realizados por suas Superintendências, encaminhando os planos de ação à área de Controle Interno para acompanhamento;

V - exercer outras competências correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente ou conferidas por lei ou decreto.

Subseção VI

Da Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação

Artigo 8º – A Coordenadoria Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação tem as seguintes competências:

I - assistir o presidente nos assuntos relacionados à tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Autarquia;

II - coordenar ações de governança e planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assegurando o alinhamento com os objetivos institucionais, por meio da elaboração de plano diretor de TIC, definição de normas e políticas internas, gestão de riscos e monitoramento do desempenho operacional, promovendo o uso eficiente dos recursos e incentivando a inovação tecnológica;

III - atuar na gestão, desenvolvimento e disponibilização de soluções em sistemas e serviços, com foco no atendimento às demandas institucionais, na automatização de processos e na integração de bases de dados;

IV - atuar na gestão e no fornecimento de recursos e soluções em infraestrutura e segurança da informação, assegurando a disponibilidade, confiabilidade e continuidade dos serviços de tecnologia da informação e comunicações;

V - gerenciar e manter os serviços de comunicação digital, incluindo e-mail corporativo, portais institucionais, intranet e plataformas de colaboração e produtividade online;

VI - exercer outras competências correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente ou conferidas por lei ou decreto.

Subseção VII

Da Coordenadoria Geral de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa

Artigo 9º - A Coordenadoria Geral de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa tem as seguintes competências:

I - assistir o Presidente nos assuntos relacionados à Coordenadoria Geral de Pós–Graduação, Extensão e Pesquisa;

II - desenvolver estudos e elaborar propostas para a definição de políticas e diretrizes para a pós-graduação, extensão e pesquisa no âmbito da instituição;

III - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos Programas de Pós-Graduação do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS;

IV - submeter ao Presidente propostas de implantação, reestruturação ou extinção de Programas de Pós-Graduação stricto senso, como também, cursos lato sensu, presenciais ou a distância;

V - coordenar, orientar e promover a correta aplicação da legislação, regulamentos e diretrizes vigentes;

VI - sugerir medidas que visem estimular as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico da instituição;

VII - propor alterações no Regulamento Geral e os Regimentos Específicos dos Programas de Pós-Graduação;

VIII - deliberar sobre diretrizes, criação, reestruturação, avaliação e extinção de cursos de pós-graduação lato sensu no âmbito da Autarquia;

IX - planejar, coordenar, executar e avaliar Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária;

X - acompanhar a implementação da política institucional de extensão universitária, conforme diretrizes e normas estabelecidas;

XI - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho, para assessoria específica;

XII - estimular a interação entre os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, a graduação e as atividades de extensão no CEETEPS;

XIII - planejar e implementar ações estratégicas para garantir a alocação adequada de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais, garantindo o pleno funcionamento das atividades da Coordenadoria Geral de Pós - Graduação, Extensão e Pesquisa do CEETEPS;

XIV - estimular e consolidar parcerias institucionais com órgãos públicos, instituições de ensino superior, centros de pesquisa e organizações do setor produtivo;

XV - estabelecer e manter acordos de cooperação técnica, científica e cultural com instituições congêneres, tanto nacionais quanto internacionais, visando à troca de conhecimento, inovação acadêmica e o desenvolvimento conjunto de pesquisas e programas de extensão;

XVI - promover a participação de professores, pesquisadores e estudantes, bem como a organização de eventos científicos e culturais que contribuam para a visibilidade institucional e a internacionalização dos programas;

XVII - exercer outras competências correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente ou conferidas por lei ou decreto.


Subseção VIII

Da Coordenadoria Geral de Ensino Superior de Graduação


Artigo 10 – A Coordenadoria Geral de Ensino Superior de Graduação tem as seguintes competências:

I - assistir o Presidente em assuntos relacionados com o ensino em nível superior;

II - orientar e coordenar o planejamento das atividades do ensino superior e acompanhar, controlar e avaliar sua execução;

III - manter intercâmbio com outros órgãos e instituição da mesma natureza;

IV - apresentar ao Presidente o plano anual de metas e o relatório anual consubstanciado das atividades desenvolvidas por sua coordenação;

V - desenvolver estudos e elaborar propostas para a definição de políticas e diretrizes para a educação superior no âmbito da instituição, bem como propor atualizações, conforme a pertinência;

VI - orientar o planejamento das atividades acadêmicas das Faculdades de Tecnologia - FATECs, unidades de ensino responsáveis pela ministração de cursos de ensino superior tecnológico, tendo em vista a implementação das políticas e diretrizes da instituição;

VII - orientar e propor o planejamento das atividades administrativas das Faculdades de Tecnologia - FATECs, tendo em vista a implementação das políticas e diretrizes da instituição;

VIII - promover estudos e analisar propostas, visando assistir ao Presidente nas decisões relativas à implantação de novas unidades, à criação e transformação de cursos em nível superior;

IX - orientar ações para o cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) de cada Unidade de Ensino;

X - assistir as Faculdades de Tecnologia - FATECs nos assuntos relacionados à legislação de ensino;

XI - realizar o levantamento de demandas nas diferentes regiões do Estado com vistas a subsidiar a política de manutenção e expansão do ensino superior tecnológico e oferta de novos cursos;

XII - desenvolver estudos e elaborar diretrizes para a organização curricular dos cursos, orientando as Faculdades de Tecnologia - FATECs, na implantação de novos cursos e na reformulação, em processo contínuo, dos currículos, tendo em vista as rotinas de atualização;

XIII - apoiar as Faculdades de Tecnologia - FATECs na promoção da integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada;

XIV - propor normas e procedimentos no âmbito de sua coordenação, bem como atualizar as já existentes;

XV - fornecer subsídios que orientem a realização dos exames vestibulares;

XVI - diagnosticar as necessidades de atualização e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo das FATECs, propondo instrumentos para o desenvolvimento profissional;

XVII - desenvolver estudos para criação e funcionamento de cursos, disciplinas e atividades ofertadas na modalidade de educação a distância para o Ensino Superior;

XVIII - exercer outras competências correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente ou conferidas por lei ou decreto.


Subseção IX

Da Coordenadoria Geral de Ensino Médio e Técnico


Artigo 11 - A Coordenadoria Geral de Ensino Médio e Técnico tem as seguintes competências:

I - orientar e coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino médio e técnico;

II - assistir o Presidente nos assuntos relacionados com o ensino no que se refere ao ensino médio e técnico;

III - manter intercâmbio com outros órgãos e instituições da mesma natureza;

IV - elaborar diretrizes para avaliação de currículo e do processo ensino-aprendizagem nos ensinos médio e técnico;

V - promover pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento das suas atividades;

VI - manifestar-se sobre demandas e propostas de natureza técnica, administrativa e pedagógica submetidas pelas Escolas Técnicas - ETECs, unidades de ensino responsáveis pela ministração de cursos de ensinos técnico, médio e integrado ao médio;

VII - apresentar o plano anual de metas e o relatório anual consubstanciado das atividades desenvolvidas pelos setores da Coordenadoria Geral de Ensino Médio e Técnico;

VIII - estabelecer normas e orientar as Escolas Técnicas – ETECs na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos institucionais;

IX - promover estudos e pesquisas, articulando a rede de Escolas Técnicas – ETECs, para atendimento às demandas sociais e produtivas;

X - realizar estudos e levantamentos das demandas sociais e da força de trabalho nas diferentes regiões do Estado para subsidiar a política de manutenção e expansão da educação profissional e a oferta de novos cursos;

XI - realizar estudos socioeconômico-educacionais e pesquisas sobre os candidatos e ingressantes nos cursos das ETECs, divulgando-os interna e externamente;

XII - desenvolver estudos e elaborar propostas para a definição de políticas e diretrizes para o processo de seleção de candidatos aos cursos das ETECs;

XIII - fornecer subsídios que orientem a realização dos exames de classificação às primeiras séries e aos primeiros módulos;

XIV - planejar as ações para a realização do processo de classificação para ingressantes no âmbito de sua atuação;

XV - elaborar os editais e manuais do candidato e providenciar a divulgação necessária;

XVI - providenciar a divulgação dos resultados e do cronograma das chamadas para a matrícula, de acordo com a legislação vigente;

XVII - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar o processo de classificação de ingressantes nas ETECs, propondo alterações, quando for o caso;

XVIII - exercer outras competências correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente ou conferidas por lei ou decreto.

Subseção X

Da Coordenadoria Geral de Formação Inicial e Educação Continuada

Artigo 12 – A Coordenadoria Geral de Formação Inicial e Educação Continuada tem as seguintes competências:

I - assistir o Presidente nos assuntos relacionados com a Formação Inicial e Educação Continuada;

II - identificar as necessidades da instituição nos aspectos atinentes à qualificação profissional, propondo as políticas de ação;

III - participar da elaboração das políticas a serem adotadas pela Instituição;

IV - coordenar a administração de recursos financeiros, materiais, humanos e tecnológicos da sua área de atuação, assegurando aos órgãos subordinados o apoio administrativo e os serviços complementares necessários à realização dos trabalhos referentes às suas competências;

V - identificar oportunidades de introdução dos produtos e serviços resultantes das qualificações realizadas, junto ao mercado regional, buscando fontes de financiamento para a Instituição e ampliando suas possibilidades de interação com a comunidade regional para expansão da qualificação profissional no Estado;

VI - orientar e coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de formação inicial e educação continuada;

VII - articular-se com o setor produtivo com fins de estabelecer parcerias para oferta de cursos e implantação de programas em todo o Estado de São Paulo;

VIII - manter intercâmbio com outros órgãos e instituições da mesma natureza;

IX - apresentar ao Presidente o plano anual de metas e o relatório anual consubstanciado das atividades desenvolvidas por sua coordenação;

X - exercer outras competências correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente ou conferidas por lei ou decreto.


Subseção XI

Da Coordenadoria Geral de Administração e Finanças


Artigo 13 – A Coordenadoria Geral de Administração e Finanças tem as seguintes as competências:

I - planejar a proposta orçamentária e gerenciar a execução orçamentária e financeira;

II - prestar atendimento às Unidades de Ensino no que tange às necessidades de aquisição de bens permanentes e de consumo, bem como de contratação de serviços comuns para o seu devido funcionamento, exceto serviços comuns de engenharia;

III - assegurar a integração das áreas subordinadas e a articulação com as demais unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS;

IV - acompanhar a gestão dos bens mobiliários, bem como a execução do plano de contratações;

V - apoiar o acompanhamento da gestão dos contratos de aquisição de bens permanentes e serviços comuns, com exceção dos serviços comuns de engenharia;

VI - apoiar o acompanhamento da gestão dos materiais de estoque da Administração Central e das Unidades de Ensino;

VII - apoiar a administração do "Campus Santa Ifigênia" e "Campus Bom Retiro" que compõe a Administração Central do CEETEPS, ressalvadas questões de ordem técnica e os serviços comuns de engenharia;

VIII - orientar, sempre que necessário, as Unidades de Ensino e a Administração Central do CEETEPS, nos assuntos de sua competência;

IX - requerer, sempre que necessário, informações, dados, medidas ou providências das Unidades de Ensino e/ou Administração Central para o cumprimento de suas competências e referentes a serviços prestados pelas suas áreas;

X - adotar as providências necessárias visando o ressarcimento das despesas relativas às diárias e transporte dos agentes públicos;

XI - supervisionar as áreas subordinadas;

XII - editar e propor a edição de atos normativos correlatos às suas competências, quando for o caso;

XIII - identificar e mitigar os riscos inerentes aos atos praticados no cumprimento de suas competências;

XIV - prestar informações aos entes ou órgãos externos, inclusive de controle, quando solicitado;

XV - exercer outras competências correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente ou conferidas por lei ou decreto.


Subseção XII

Da Coordenadoria Geral de Infraestrutura


Artigo 14 – A Coordenadoria Geral de Infraestrutura tem as seguintes competências:

I - atuar tecnicamente na gestão de obras e patrimônio imobiliário, em consonância com as metas definidas pelo Gabinete da Superintendência do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS;

II - elaborar e promover o planejamento estratégico anual de obras referente as unidades existentes do CEETEPS;

III - gerenciar a implantação de novas Unidades de Ensino do CEETEPS;

IV - por meio das atividades de apoio a gestão de indicadores e tecnologia:

a) dar suporte técnico em temas relacionados a indicadores, processos, procedimentos internos e tecnologias utilizadas pela equipe da Coordenadoria;

b) elaborar um plano de ação para o desenvolvimento de um sistema integrado na Coordenadoria Geral de Infraestrutura;

c) mapear os controles internos utilizados pelas Superintendências e Divisões da Coordenadoria Geral de Infraestrutura e apresentar um plano de ação para sua informatização;

d) elaborar mapa de indicadores para apoiar a Coordenadoria Geral de Infraestrutura no monitoramento e na análise da performance geral e de cada área;

V – prestar apoio técnico-jurídico relativo às atividades inerentes a área de atuação;

VII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões da Coordenadoria Geral;

VIII - exercer outras competências correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente ou conferidas por lei ou decreto.


Subseção XIII

Da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas


Artigo 15 – A Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - assistir o Presidente nos assuntos relacionados à área de recursos humanos;

II - planejar, coordenar, orientar e exercer o controle das atividades de recursos humanos e gestão de pessoas;

III - promover a análise e estudos salariais;

IV - subsidiar a política de desenvolvimento, capacitação e gestão de pessoas;

V - desenvolver ações destinadas a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados;

VI - coordenar, orientar, controlar a correta aplicação da legislação, observadas as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;

VII - coordenar as atividades de saúde ocupacional;

VIII - exercer outras competências correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Presidente ou conferidas por lei ou decreto.


SEÇÃO IV

Do Conselho Deliberativo


Artigo 16 – O Conselho Deliberativo é regido pelos artigos 6º a 8º do Decreto nº 58.385, de 12 de setembro de 2012.

SEÇÃO V

Das Atribuições

Subseção I

Do Presidente


Artigo 17 – O Presidente tem as seguintes atribuições:

I - representar o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS perante órgãos, entidades e terceiros;

II - assistir o titular da Pasta de vinculação em assuntos afetos a área de atuação da Autarquia;

III - gerir, orientar e supervisionar as atividades da Autarquia;

IV - definir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo, assegurando a sua execução;

V - organizar a proposta orçamentária e os planos de trabalho, anuais e plurianuais e executar o orçamento;

VI - propor ao Conselho Deliberativo a criação de ETECs e FATECs, bem como a criação e extinção de cursos e respectivos regimentos;

VII - exercer suas atribuições relacionadas à gestão administrativa, de pessoal ou patrimonial da Autarquia, ou delegá-las, observada a legislação vigente;

VIII - exercer outras atribuições fixadas pelo Conselho Deliberativo.


Subseção II

Do Vice-Presidente


Artigo 18 – O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;

II - assessorar o Presidente no exercício de suas funções;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.


Subseção III

Do Chefe de Gabinete


Artigo 19 – O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Presidente no planejamento, organização, coordenação e controle das atividades desenvolvidas no Gabinete;

II - promover a interlocução entre o Gabinete e as demais unidades da Autarquia e entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS e as entidades governamentais, outros poderes, organizações, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientações do Presidente;

III - participar da elaboração e definição das diretrizes e das políticas a serem adotadas pela Instituição;

IV - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Presidente;

V - emitir pareceres e prestar informações relativos a assuntos relacionados à suas atribuições;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.


Subseção IV

Dos Coordenadores Gerais


Artigo 20 - Os Coordenadores Gerais têm as seguintes atribuições comuns:

I - identificar as necessidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS nos aspectos atinentes à área de atuação, propondo as políticas de ação e decidindo sobre normas, diretrizes e procedimentos a serem adotados;

II - participar da elaboração das políticas a serem adotadas pela Instituição;

III - assessorar o Presidente e demais dirigentes, emitindo pareceres relativos aos assuntos pertinentes à área de atuação, colaborando no processo de tomada de decisão;

IV - coordenar, orientar e acompanhar a implantação de projetos, diretrizes, normas e procedimentos, aprovados para a área de atuação, avaliando a necessidade de reorientação dos mesmos, a fim de garantir a uniformidade de ação do CEETEPS;

V - aprovar a contratação de docentes e servidores administrativos nas unidades sob sua coordenação e a abertura de concursos públicos e processos seletivos, avaliando despesas e o comprometimento orçamentário de sua coordenadoria;

VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo sob a sua coordenação;

VII - manter a Presidência informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos e resultados alcançados, para possibilitar o monitoramento e a avaliação das políticas aplicadas;

VIII - manter intercâmbio com outros órgãos ou entidades, visando obter subsídios, estabelecer parcerias para desenvolvimento da área de atuação;

IX - acompanhar o orçamento-programa e gerenciar os elementos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis afetos a sua área de atuação;

X - coordenar a administração de recursos financeiros, materiais, humanos e tecnológicos da sua área de atuação, assegurando aos órgãos o apoio administrativo e os serviços complementares necessários à realização dos trabalhos referentes às suas atribuições;

XI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD

- retificação abaixo -

Nas notas (1) e (2) do Anexo II, leia-se como segue e não como constou:

"(1) Funções ocupadas privativamente nos termos do inciso I do artigo 4º deste decreto."
"(2) Funções ocupadas privativamente nos termos do inciso II do artigo 4º deste decreto."


Publicado em: 30/06/2025 - Retificação em 03/07/2025
Atualizado em: 03/07/2025 16:17

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