JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão de Análise de Projetos - CAP, do Programa de Ação Cultural da Secretaria da Cultura, criada pelo artigo 20 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 , regulamentado pelos artigos 7º ao 11 do Decreto nº 50.857, de 6 de junho de 2006 , fica classificado no Grupo "D" de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994.
Artigo 2º - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a referência 6, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 3º - O limite de sessões remuneradas não excederá a 6 (seis) mensais.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações do Programa de Ação Cultural - PAC, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA |