GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.689, de 3 de maio de 2023

Regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica.

Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - autoridade competente: agente público responsável por autorizar a abertura de processos de licitação, a celebração de contratos ou a ordenação de despesas, no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o artigo 181 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços e obras;

III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV - documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, por meio do qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

V - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade;

VII - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pelo Poder Executivo federal, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o artigo 1º deste decreto.

§ 1º - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III deste artigo.

§ 2º - A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Artigo 3º - O plano de contratações anual será elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, observados os procedimentos estabelecidos no respectivo manual técnico operacional e normas que forem editadas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Artigo 4º - A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

I - racionalizar as contratações das respectivas unidades administrativas, promovendo a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV - evitar o fracionamento de despesas;

V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.

Artigo 5º - Até o final de junho de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei federal nº 14. 133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º - Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.

§ 2º - O período de que trata o "caput" deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.

Artigo 6º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as contratações realizadas por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009 Legislação do Estado;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único - Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, quando couber.

Artigo 7º - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC com as seguintes informações:

I - justificativa da necessidade da contratação;

II - descrição sucinta do objeto;

III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;

V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;

VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;

VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;

VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.

Artigo 8º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Artigo 9º - As informações de que trata o artigo 7º deste decreto serão formalizadas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual.

Artigo 10 - Encerrado o prazo previsto no artigo 9º desde decreto, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: - retificação abaixo -

Retificação no caput do artigo 10, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 10 - Encerrado o prazo previsto no artigo 9º deste decreto, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesas;

II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no artigo 4º desde decreto;

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III deste artigo.

§ 2º - O processo de contratação de que trata o § 1º deste artigo será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º - O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

Artigo 11 - Até o final de junho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, observado o disposto no artigo 5º deste decreto.

§ 1º - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 13 deste decreto.

Artigo 12 - A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente da unidade a que se referir, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.

Artigo 13 - O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao respectivo plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

Artigo 14 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - no período de 15 de outubro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Artigo 15 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

Parágrafo único - O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 13 deste decreto.

Artigo 16 - O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

Parágrafo único - As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no artigo 15 deste decreto.

Artigo 17 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do artigo 7º deste decreto, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do artigo 10 deste decreto.

Artigo 18 - A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º - O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§ 2º - O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para adoção das medidas de correção pertinentes.

§ 3º - Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

Artigo 19 - Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Artigo 20 - A Central de Compras do Estado, após a sua instituição, poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.

Artigo 21 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Artigo 22 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - A elaboração de plano de contratações anual pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica será facultativa no ano de 2023, tornando-se obrigatória a partir do ano subsequente, nos termos deste decreto.

§ 1º - Até que se ultimem as medidas necessárias para utilização do PGC, será admitida a utilização de ferramenta ou sistema próprios para elaboração do plano de contratações anual.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, a íntegra do plano aprovado será disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 04/05/2023 - Retificação em 06/04/2023
Atualizado em: 08/05/2023 14:50

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