GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.269, de 1 de dezembro de 2005

Institui, em caráter permanente, os Programas Caravanas do Conhecimento - Interior na Praia e Caravanas do Conhecimento - Redescobrindo o Interior e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o dever do Estado em atender prioritariamente as crianças assegurando-lhes o direito à educação, ao lazer e à convivência comunitária;

    Considerando os excelentes resultados obtidos em 2004 e 2005 com a realização do Programa Caravanas do Conhecimento - Interior na Praia, quando crianças do interior paulista conheceram o litoral e do Programa Caravanas do Conhecimento - Redescobrindo o Interior, quando crianças do litoral paulista e da Grande São Paulo conheceram as comunidades interioranas;

    Considerando o inquestionável alcance social de ações voltadas a ampliar os horizontes dos alunos em atividades educacionais que ultrapassem a fronteira das escolas, objetivando o desenvolvimento emocional e intelectual;

    Considerando a necessidade de o Estado cumprir metas voltadas à promoção do lazer conjugando-as com a educação; e

    Considerando a busca da integração e intercâmbio entre as diversas comunidades envolvidas na consecução de objetivos de interesse recíproco,

    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam instituídos, em caráter permanente, os Programas Caravanas do Conhecimento - Interior na Praia e Caravanas do Conhecimento - Redescobrindo o Interior, a serem realizados, anualmente, durante os meses de janeiro e julho respectivamente.

    Artigo 2º - Os programas instituídos por este decreto serão coordenados e realizados pelas Secretarias de Economia e Panejamento e da Educação, com a co-participação das Secretarias da Cultura, de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, da Juventude, Esporte e Lazer, da Saúde, da Segurança Pública, dos Transportes e do Turismo.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.039, de 3 de junho de 2011 (art.2º-nova redação para artigo) Legislação do Estado :

"Artigo 2º - Os programas instituídos por este decreto serão coordenados e realizados pelas Secretarias de Turismo, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Educação, com a co-participação das Secretarias da Cultura, de Esporte, Lazer e Juventude, de Logística e Transportes, do Meio Ambiente, da Saúde, da Segurança Pública e do Saneamento e Recursos Hídricos, além da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil.". (NR)


    Artigo 3º - Ficam autorizados os demais órgãos e entidades da administração Direta e Indireta do Estado, a prestarem colaboração aos órgãos promotores dos programas de que trata o artigo 1º deste decreto, sempre que solicitados.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 02/12/2005
Atualizado em: 06/06/2011 09:30

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