GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.559, de 15 de outubro de 2015

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 33 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 33 - A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a que se refere o inciso II do artigo 32 deste decreto, é de competência das seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários de Estado e Procurador Geral do Estado.

§ 1º - É vedada a delegação da competência estabelecida neste artigo.

§ 2º - A decisão da autoridade prevista no inciso III deste artigo que classificar documentos, dados e informações nos graus de sigilo reservado, secreto e ultrassecreto, deverá ser ratificada pela Comissão Estadual de Acesso à Informação.”. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.836, de 18 de fevereiro de 2016 Legislação do Estado

Artigo 2º - Ficam revogadas todas as resoluções, portarias e demais atos normativos que, com fundamento na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012, no âmbito da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, instituíram Tabelas de Classificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas, resguardada a proteção de documentos, dados e informações decorrente de lei ou ordem judicial.

Artigo 3º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente decreto, encaminhar as Tabelas de Classificação de Sigilo de Documentos, Dados e Informações relativos à respectiva Secretaria e às Autarquias, Fundações e Empresas a elas vinculadas, à Comissão Estadual de Acesso à Informação que deverá, em igual prazo, deliberar sobre a ratificação dos atos.

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.836, de 18 de fevereiro de 2016 Legislação do Estado

Artigo 4º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, no âmbito de suas respectivas competências, deverão, de ofício, reanalisar todos os pedidos de acesso a informações formulados e negados com base em sigilo instituído pelos atos normativos ora revogados, quer pelas Secretarias, quer pelas Autarquias, Fundações e Empresas a elas vinculadas, independentemente de requerimento dos interessados.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 16/10/2015
Atualizado em: 19/02/2016 09:00

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