Decreta:
Artigo 1º - O imóvel adquirido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU poderá ser alienado, pelo mutuário, no curso do contrato de financiamento, observadas as seguintes condições:
I - tratar-se o novo adquirente de pessoa física;
II - ter decorrido 2 (dois) anos da assinatura do contrato de financiamento;
III - estarem as prestações vencidas regularmente pagas.
Parágrafo único - A alienação prevista no "caput" só será realizada para pessoa física e uma única vez.
Artigo 2º - Realizada a alienação, nos termos do artigo 1º deste decreto, o alienante não poderá adquirir, diretamente, outro imóvel financiado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 3º - A alienação do imóvel tratada neste decreto somente poderá ser formalizada após expressa anuência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e observância das disposições da Lei federal nº 8.004, de 14 de março de 1990, da Lei estadual nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das diretrizes, normas, critérios e procedimentos editados no âmbito da empresa.
Artigo 4º - A aquisição de imóvel, nos termos deste decreto, está vedada aos interessados que:
I - sejam proprietários ou tenham contrato de financiamento, em vigor, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional;
II - tenham sido atendidos anteriormente pelos programas habitacionais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou de outros agentes promotores de programas habitacionais de interesse social.
Artigo 5º - O bônus concedido na prestação do imóvel originalmente financiado, a título de subsídio, tem caráter pessoal e intransferível, não podendo ser aproveitado em novo financiamento, ficando reservada à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU a análise da concessão deste benefício ao adquirente.
Artigo 6º - É vedada a alienação de imóvel que apresente débitos referentes a:
I - prestação do financiamento originalmente concedido ou decorrente de acordos firmados entre o mutuário e terceiros;
II - impostos, taxas, tarifas e despesas condominiais, inclusive relativas a ações judiciais.
Artigo 7º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU indeferirá, de plano, as alienações de imóveis que não atendam aos requisitos estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU adotará as medidas administrativas ou judiciais cabíveis nos casos de cessão de imóvel a terceiro, sem a sua prévia anuência.
Artigo 8º - O disposto neste decreto não se aplica aos contratos de concessão onerosa de uso de imóvel.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
(*) Lei nº 12.276/2006 