GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.064, de 28 de agosto de 2001

Estabelece providências preliminares visando à contratação de serviços gráficos e editoriais


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e


    Considerando que o objeto social da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, conforme previsto no artigo 2º da Lei Estadual nº 228, de 30 de maio de 1974 que autorizou sua criação, é a publicação e distribuição dos jornais oficiais do Estado; a execução de trabalhos gráficos oficiais; a impressão de livros e coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos, separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público, além do aperfeiçoamento pessoal de seus empregados;

    Considerando que a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994 permite, no inciso XVI do artigo 24, dispensa de licitação para a impressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

    Considerando que a Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP foi criada para tais fins, com recursos do Estado e que, assim, atende ao interesse público sua contratação para prestar os serviços específicos que motivaram sua criação,

    Decreta:

    Artigo 1º - As contratações de serviços gráficos ou editoriais pelos órgãos da Administração Pública Direta, autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária bem como entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado, serão precedidas de pesquisa de preços em pelo menos 3 (três) prestadores ou fornecedores dos serviços ou bens objeto da contratação.

    Parágrafo único- O resultado da pesquisa será juntado aos autos do procedimento licitatório, acompanhado dos orçamentos obtidos.

    Artigo 2º- A Imprensa Oficial do Estado S.A - IMESP será então consultada pela autoridade responsável pela licitação para que manifeste, dentro do prazo de dez dias, seu interesse e possibilidade de executar os serviços cotados, com a mesma ou melhor qualidade, com preço e prazo compatíveis ou menores que os oferecidos.

    Parágrafo único- A ausência de manifestação no prazo estabelecido ou a resposta negativa possibilitam ao órgão ou entidade interessados o prosseguimento do procedimento licitatório, na modalidade adequada à contratação pretendida.

    Artigo 3º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 29/08/2001
Atualizado em: 07/05/2003 19:11

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