GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.508, de 12 de fevereiro de 2021

Altera o Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e dá outras providências


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a importância do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, para as entidades de direito privado sem fins lucrativos,

Decreta:

Artigo 1° - O artigo 2° do Decreto nº 63.363, de 20 de abril de 2018 Legislação do Estado, com redação dada pelo Decreto nº 64.688, de 19 de dezembro de 2019 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 66.295, de 3 de dezembro de 2021 Legislação do Estado

"Artigo 2°- A autorização prevista no artigo 1° deste decreto terá vigência até 31 de dezembro de 2021.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2021

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº 096/2021

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.363, de 20 de abril de 2018, o qual institui, no âmbito do Estado de São Paulo, prazo adicional de adequação para Entidades de Direito Privado sem Fins Lucrativos participantes e beneficiárias do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.

A alteração proposta visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o prazo para que as entidades de direito privado sem fins lucrativos possam cadastrar, no site da Nota Fiscal Paulista, documentos fiscais sem indicação do CNPJ ou do CPF do consumidor, para fins de recebimento de créditos no âmbito do programa popularmente conhecido como Nota Fiscal Paulista.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 13/02/2021
Atualizado em: 06/12/2021 14:26

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