GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.519, de 27 de fevereiro de 2023 |
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue: I - o item 3 do § 1º do artigo 360: "3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;"; (NR) II - do artigo 41 do Anexo I: a) o inciso XIX do "caput": "XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"; (NR) b) o item 2 do § 2º: "2 - a isenção não se aplica: a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) às sementes de soja;". (NR) Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue: I - o item 8 ao § 1º do artigo 360: "8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos."; II - a alínea "d" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I: "d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.". Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS OFÍCIO GS-SRE Nº 030/2023 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta concede diferimento do ICMS nas operações internas realizadas com sementes de soja, farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. Para viabilizar a aplicação do diferimento acima mencionado, está sendo proposta a exclusão das referidas mercadorias da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 28/02/2023 |
Atualizado em: 28/02/2023 11:37 |
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