GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.748, de 23 de dezembro de 2015

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016.” (NR).

Artigo 2º - Os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 1147/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta beneficia operações com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora.

As medidas ora propostas:

1 – justificam-se pela necessidade de preservação econômica do setor e de assegurar a competitividade da indústria paulista, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação;

2 – estão consonantes com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda


Publicado em: 24/12/2015
Atualizado em: 05/01/2016 13:59

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