GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.714, de 26 de junho de 2026 |
Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a "Medalha Tiradentes", instituída pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, Decreta: SEÇÃO I Da Honraria Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus aos cofres públicos, a “Medalha Tiradentes”, instituída pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM, que tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pela Associação ou às instituições ligadas à segurança pública, de forma especial, àqueles que tenham se destacado pelo profissionalismo, espírito público e relevantes contribuições ao bem comum, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo. § 1º - A “Medalha Tiradentes” poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput". § 2º - A “Medalha Tiradentes” poderá ser outorgada a título póstumo. Artigo 2º - A “Medalha Tiradentes” tem a seguinte descrição heráldica: I - anverso: escudo redondo de prata, bordado do mesmo metal; no abismo a efígie do patrono “Joaquim José da Silva Xavier”, voltado à destra, de prata; II - verso: escudo redondo de prata, bordado do mesmo metal; no abismo o Brasão de Armas da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo; na bordadura os dizeres em caracteres versais maiúsculos “ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS”, em chefe, e “PMESP”, em contra-chefe, separados por uma estrela de cinco pontas em cada lado; III- fita: a láurea pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com palas das seguintes cores: a central de argento, ladeada de blau, argento, goles e argento; no topo, um passador retangular de prata com os dizeres, em caracteres versais maiúsculos, “MEDALHA TIRADENTES”; na base, um passador de prata em forma de divisa de três setas; IV - complementos da medalha: a) miniatura: a miniatura da medalha possui as mesmas características da medalha em escala reduzida; b) roseta: escudo redondo filetado de prata, com palas das seguintes cores, da destra para sinistra: argento, blau, argento, goles e argento; sobreposto ao contra chefe, o triângulo do Brasão de Armas da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de prata; c) barreta: escudo retangular filetado de prata, com palas das seguintes cores: a central de argento, ladeada de blau, argento, goles e argento; no coração, o triângulo do Brasão de Armas da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de prata. Artigo 3º - A “Medalha Tiradentes” tem a seguinte descrição técnica: I - padrões: Prata - Metal prateado. Argento - Branco (RGB 254; 254; 254 - CMYK 0; 0; 0; 0). Goles - Vermelho (RGB 259; 51; 64 - CMYK 0; 100; 100; 0). Blau - Azul (RGB 1; 33; 105 - CMYK 100; 87; 20; 51); II - significados e referências: formato do escudo redondo: proteção dos valores basilares de coragem, patriotismo, sacrifício e liberdade. Prata: humildade, verdade, integridade e vitória por meio da firmeza de tais valores. Efígie voltada à destra: em direção à nobreza de seus valores. No Brasão de Armas: cada aresta do triângulo representa uma esfera da Administração Pública; o lema “Ordem e Disciplina” representa o sentimento básico dos Sargentos da Polícia Militar; os ramos de café representam a fonte de riqueza da pátria; e a estrela de cinco pontas representa o espírito de unificação nacional que ilumina e orienta a senda da Entidade. Argento, blau e goles: representam a influência francesa na Polícia Militar, que foi fundamental para a estruturação e modernização das forças de segurança; III- proporções: a) medalha: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; bordadura de 1,5 mm (um milímetro e meio) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; efígie de 28 mm (vinte e oito milímetros) de comprimento, 31 mm (trinta e um milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; bordadura de 3 mm (três milímetros) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo, com as inscrições “ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS” e “PMESP” em fonte Copperplate Gothic Bold, tamanho 7, e 1 mm (um milímetro) de baixo-relevo; estrelas de 2 mm (dois milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de baixo-relevo; escudo do Brasão de Armas da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo de 27 mm (vinte e sete milímetros) de comprimento e altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo. Fita: comprimento total de 45 mm (quarenta e cinco milímetros) e largura total de 35 mm (trinta e cinco milímetros); largura das palas: central de argento de 19 mm (dezenove milímetros); laterais de blau, argento e goles de 2 mm milímetros cada; passador superior de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 8 mm (oito milímetros) de altura, bordado de 0,5 mm (meio milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; dizeres “MEDALHA TIRADENTES”, em fonte Copperplate Gothic Bold, tamanho 7, e 1mm (um milímetro) de alto-relevo; passador inferior de 35 mm (trinta e cinco milímetros) e 6 mm (seis milímetros) de altura, e setas de 1,5 mm (um milímetro e meio) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; b) miniatura: insígnia de 20 mm (vinte milímetros) de comprimento e de altura; fita com comprimento total de 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento por 20 mm (vinte milímetros) de largura; com todos os detalhes nas mesmas proporções da medalha; c) roseta: escudo redondo com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e perfilado de 0,5 mm (meio milímetro); largura da pala central de argento e palas laterais de blau e goles de 2 mm (dois milímetros) cada; palas laterais de argento e 1,5 mm (um e meio milímetro) cada; triângulo do Brasão de Armas de 10 mm (dez milímetros) de comprimento, 7 mm (sete milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; d) barreta: comprimento total de 35 mm (trinta e cinco milímetros) e altura de 10 mm (dez milímetros), filetado de 0,5 mm (meio milímetro); largura das palas: central de argento de 18 mm (dezoito milímetros); laterais de blau, argento e goles de 2 mm milímetros cada; triângulo do Brasão de Armas de 14 mm (catorze milímetros) de comprimento, 9 mm (nove milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; IV - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações: a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da instituição; b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (livro e página/sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. SEÇÃO II Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas Artigo 4º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pela Comissão de Outorgas. § 1º - Heraldicamente, o Presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM será o Grão-Mestre, o qual indicará o Chanceler, o Vice-Chanceler e o Presidente da Comissão de Outorgas. § 2º - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passará a ser Grão-Mestre Honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passará a ser o Chanceler Honorário desta honraria. Artigo 5º - A Comissão de Outorgas será composta pelo seu Presidente e por membros da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM, escolhidos pelo Grão-Mestre. Parágrafo único - O número total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu Presidente, deverá ser ímpar, a fim de evitar empates nas votações. SEÇÃO III Da Fonte de Honra (Fons Honorum) Artigo 6º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Presidente da Comissão de Outorgas, pelos demais membros da Comissão e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. § 1º - O Chanceler, indicado pelo Grão-Mestre, é o guardião da Fonte de Honra no âmbito da instituição. § 2º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo. Artigo 7º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deverá ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorrer a posse da Comissão de Outorgas, observando-se a seguinte ordem de agraciamento: I - o Presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM, na qualidade de Grão-Mestre, agraciará o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM; II - o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM agraciará o Grão-Mestre; III- o Presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM, na qualidade de Grão-Mestre, agraciará o Chanceler e o Vice-Chanceler; IV - o Chanceler agraciará o Presidente e os membros da Comissão de Outorgas. § 1º - O agraciamento na condição de integrante da Fonte de Honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito na mesma honraria. § 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as respectivas assinaturas. Artigo 8º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), caberá ao Chanceler zelar por sua manutenção nos casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o respectivo acendimento da Fonte de Honra ao novo membro. Artigo 9º - Caso a honraria permaneça por longo período sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário realizar novo acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 7º deste decreto. SEÇÃO IV Do Direito de Honra (Jus Honorum) Artigo 10 - As indicações ordinárias para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas, em formulário próprio, e deverão ser acompanhadas do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem. § 1º - O mesmo procedimento deve ser observado para as outorgas a título póstumo. § 2º - As indicações político-estratégicas formuladas pelo Grão-Mestre são aceitas independente do cumprimento do disposto no "caput", devendo, contudo, ser acompanhadas da respectiva justificativa. Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deverá analisar todas as indicações, a fim de verificar a conduta ilibada das personalidades indicadas e o adequado enquadramento de seu perfil e da respectiva justificativa aos objetivos e ao espírito da honraria. § 1º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pela prática de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pela prática de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa. § 2º - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM a relação dos indicados aprovados, acompanhada de seus respectivos perfis, para apreciação "ad referendum". Artigo 12 - Os assuntos submetidos à votação serão resolvidos por maioria simples de votos, levando-se em consideração o número de membros presentes e participantes da votação, ou seja, mais da metade dos votantes ou, no caso de haver dispersão de votos, o maior resultado obtido na votação. § 1º - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate. § 2º - O silêncio do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, no exercício de seu direito de veto total ou parcial da relação de indicados, implicará aceitação tácita da proposta encaminhada. Artigo 13 - A medalha será outorgada pelo Grão-Mestre, mediante proposta da Comissão de Outorgas. Artigo 14 - Aprovado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do respectivo diploma, que será assinado pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler. Artigo 15 - Compete à Comissão de Outorgas providenciar o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como obter a confirmação de sua anuência em comparecer à cerimônia de agraciamento. Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, decline do recebimento da honraria, deverá encaminhar carta formalizando sua não anuência. Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos praticados, bem como dos resultados das votações e das manifestações do Grão-Mestre, no Livro de Ouro. Parágrafo único - A relação contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para as respectivas outorgas, deverá ser registrada em controle próprio e separado, permanecendo no Livro de Ouro apenas o registro dos atos oficiais. Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como deixará de fazer jus à honraria, aquele que vier a ser condenado à pena privativa de liberdade ou que praticar qualquer ato incompatível com a dignidade ou com o espírito da honraria. SEÇÃO V Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria possui caráter personalíssimo e intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que atesta sua autenticidade. Parágrafo único – O diploma será expedido uma única vez. Em caso de extravio, poderá ser emitida carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os respectivos dados de registro. Artigo 19 - Conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, alínea “b”, deste decreto, compete à Comissão de Outorgas manter o controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página ou Sequência em que cada personalidade foi registrada. § 1º - As informações mencionadas no "caput" deverão constar no verso de cada diploma. § 2º - A Comissão de Outorgas deverá manter os registros atualizados e disponíveis para fiscalização pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. Artigo 20 - É obrigatório o envio da relação de agraciados, acompanhada do resumo do perfil de cada personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aposta no verso do diploma. § 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, mediante a emissão da respectiva chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da indicação. § 2º - A Comissão de Outorgas deverá encaminhar a relação de agraciados para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis. § 3º - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará a aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. SEÇÃO VI Das Cerimônias de Outorga Artigo 21 - A entrega das medalhas será realizada, anualmente, em solenidade pública, preferencialmente na data de 20 de outubro, na presença do Grão-Mestre. § 1º - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado, com antecedência sobre o local, a data e a hora da cerimônia, para que possa fazer-se representar. § 2º - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em datas diversas da data magna, devendo observar todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico expedidas pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada, preferencialmente, pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo ambos ser representados por membros da Comissão de Outorgas. § 1º - Deverão ser observadas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM quanto à forma correta de imposição das honrarias. § 2º - As outorgas a título póstumo, bem como aquelas realizadas por intermédio de representantes, deverão ser efetuadas mediante entrega, em mãos, do conjunto da honraria ao respectivo representante. § 3º - A outorga destinada a pessoas jurídicas deverá ser realizada mediante a imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com a entrega do conjunto da honraria ao representante. Artigo 23 - O padrão mínimo de indumentária para participação na cerimônia será o traje passeio completo, ou seus equivalentes nos uniformes militares. Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem o uso de outras condecorações (heraldicamente nus). SEÇÃO VII Disposições Finais Artigo 24 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do ato de oficialização. Parágrafo único - As normas de ética e de conduta, bem como as sanções aplicáveis em caso de desvios, são aquelas previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. Artigo 25 - Na hipótese da extinção desta condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, sem ônus para os cofres públicos. Artigo 26 - As propostas de alteração do presente Regulamento deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, após anuência da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ASSPM. Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 29/06/2026 |
| Atualizado em: 30/06/2026 18:15 |