GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.538, de 8 de fevereiro de 2002

Dispõe sobre o cumprimento de dispositivo legal, na forma que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que o artigo 24, inciso XII, e § 1º, da Constituição Federal atribui à União a competência para editar normas gerais sobre previdência social;

    Considerando que o artigo 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal; e

    Considerando que, nos termos do § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário,

    Decreta:

    Artigo 1º - Aplicam-se à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP as disposições do artigo 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.

    Artigo 2º - Está suspensa a eficácia do § 3º do artigo 1º, e do § 1º do artigo 30, ambos da Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974, e dos itens 1º e 2º, da alínea "b" do artigo 2º do Decreto n.º 10.291, de 10 de junho de 1939.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 09/02/2002
Atualizado em: 27/05/2003 11:49

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