Considerando que o artigo 24, inciso XII, e § 1º, da Constituição Federal atribui à União a competência para editar normas gerais sobre previdência social;
Considerando que o artigo 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal; e
Considerando que, nos termos do § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário,
Decreta:
Artigo 1º - Aplicam-se à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP as disposições do artigo 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Artigo 2º - Está suspensa a eficácia do § 3º do artigo 1º, e do § 1º do artigo 30, ambos da Lei n.º 452, de 2 de outubro de 1974, e dos itens 1º e 2º, da alínea "b" do artigo 2º do Decreto n.º 10.291, de 10 de junho de 1939.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN