Decreta:
Artigo 1º - Fica o Coordenador Estadual de Defesa Civil autorizado a, representando o Estado, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste decreto, celebrar convênios com Municípios Paulistas atingidos por evento desastroso ocorrido nos meses de dezembro de 1999 a fevereiro de 2000, objetivando a reconstrução e/ou recuperação dos locais atingidos pelo mencionado evento.
Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º, do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata o artigo 1º, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, observada a disponibilidade de recursos financeiros.
Artigo 4º - A formalização dos ajustes deverá obedecer ao instrumento-padrão na forma do Anexo deste decreto.
Artigo 5º - Não se aplicam aos convênios celebrados mediante a autorização exarada por meio deste ato as disposições do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2000
MÁRIO COVAS
ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 44.825, de 12 de abril de 2000
Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, e a Prefeitura Municipal de , objetivando a reconstrução e/ou recuperação de destruídas ou danificadas em razão de evento desastroso
O Estado de São Paulo, por sua Coor denadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, com sede na Av. Morumbi, nº 4.500, neste ato representada pelo Senhor Coordenador, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, doravante designado COORDENADORIA e, de outro lado, o Município de , representado neste ato por seu Prefeito, o Senhor , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante designado simplesmente PREFEITURA, celebram o presente convênio, que se regerá pelo Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a reconstrução e/ou recuperação das , destruídas ou danificadas em razão de evento desastroso, conforme plano de trabalho constante do Processo CMIL nº 000/630/2000.
Parágrafo único - O objeto do presente Convênio só poderá ser alterado através de termo aditivo se ocorrerem motivos que justifiquem tecnicamente a necessidade de mudanças, ampliação ou redução da obra.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Obrigação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
A COORDENADORIA obriga-se a executar o objeto do ajuste, reconstruindo e recuperando os bens estipulados na Cláusula Primeira, de acordo com o programa próprio, respeitadas as determinações contidas no § 3º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da Prefeitura
A PREFEITURA obriga-se a providenciar, quando solicitada pela Coordenadoria:
I - disponibilizar local para utilização como canteiro de obras;
II - promover a demolição e retirada de material decorrente, para possibilitar a reconstrução da obra;
III - realizar os devidos aterros;
IV - garantir o acesso às estradas municipais, do material e do maquinário necessário para realização da obra;
V - designar engenheiro para o acompanhamento conjunto da execução da obra;
VI - promover a sinalização de trânsito e desvios de forma a não prejudicar a execução da obra e garantindo acesso a população em geral;
VII - colocar meios e pessoal à disposição de quaisquer outras necessidades vinculadas ao objeto do convênio.
Parágrafo único - A PREFEITURA responsabilizar-se-á, ainda, pelos encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução de sua contrapartida neste convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor e dos Recursos
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), que onerará o elemento econômico 459051 do orçamento da Casa Militar no exercício de 2000 e dos recursos repassados por intermédio do Convênio nº 1/2000 - Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único - A COORDENADORIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes, de dotações para a complementação da obra, objeto do presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O prazo de vigência deste Convênio é de ( ) dias, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA
Da Publicação
A eficácia deste termo de Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da assinatura, contendo os seguintes elementos:
I - espécie, número do instrumento, nome dos partícipes e dos signatários;
II - resumo do objeto;
III - crédito pelo qual correrá a despesa, e número, data e valor da Nota de Empenho;
IV - prazo de vigência e data de assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão e da Denúncia
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, por descumprimento de suas cláusulas ou por infração legal.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio.
E, por estarem de acordo com suas cláusulas e condições, firmam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 2000
CEL. PM SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA MILITAR
COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL
PREFEITO MUNICIPAL