GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.787, de 21 de dezembro de 2012

Dispõe sobre as obrigações dos órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações resultantes de convênio de adesão a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a menção ao Poder Executivo na alínea "a" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011 Legislação do Estado, abrange os órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações; e

Considerando, ainda, que, em razão dessa abrangência, o Decreto nº 58.711, de 14 de dezembro de 2012 Legislação do Estado, vem de autorizar o Secretário da Fazenda a celebrar convênio de adesão aos Planos de Benefícios da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM em nome do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações,

Decreta:

Artigo 1º - Os órgãos da administração direta, suas autarquias e fundações abrangidos pelo convênio de adesão, a ser celebrado pelo Estado de São Paulo, por meio do Poder Executivo, com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, serão responsáveis, no limite de suas atribuições, por:

I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria, bem assim o Estatuto da SP-PREVCOM e o Regulamento dos Planos PREVCOM RP (Regime Próprio) e PREVCOM RG (Regime Geral);

II - divulgar a seus servidores e empregados os Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, facultando-lhes a inscrição, nos termos dos respectivos Regulamentos;

III - recepcionar e encaminhar diretamente à SP-PREVCOM as propostas de inscrição nos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, acompanhadas dos demais documentos previstos em seus Regulamentos;

IV - descontar da remuneração dos servidores e empregados participantes dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, as contribuições devidas;

V - contribuir, com base em dotações orçamentárias próprias, aos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, observadas as regras fixadas por seus Regulamentos;

VI - repassar diretamente à SP-PREVCOM as contribuições correspondentes aos descontos a que alude o inciso IV deste artigo, arcando com os ônus resultantes de eventual mora no recolhimento, observado o que dispuserem os Regulamentos de cada Plano;

VII - fornecer diretamente à SP-PREVCOM, em tempo hábil, as informações e documentos que esta lhes exigir, arcando com os ônus resultantes de eventual mora no cumprimento dessas obrigações, observado o que dispuserem os Regulamentos de cada Plano;

VIII - fornecer diretamente à SP-PREVCOM, quando por esta solicitados, os dados cadastrais, incluídas alterações funcionais ou remuneratórias, de servidores e empregados participantes dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG, bem assim dos respectivos dependentes;

IX - comunicar diretamente à SP-PREVCOM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a perda da condição de servidor ou empregado participante dos Planos PREVCOM RP e PREVCOM RG.

Artigo 2º - As autarquias e fundações, com exceção das universidades estaduais, deverão firmar individualmente a declaração de ciência e concordância com o conteúdo integral do convênio de adesão de que trata este decreto, incluindo o reconhecimento das obrigações ali previstas que lhes são imputáveis, na forma do modelo anexo.

Parágrafo único - O servidor ou empregado não poderá sofrer desconto em sua remuneração, para o fim do inciso IV do artigo 1º deste decreto, antes de que a respectiva entidade firme a declaração a que alude o "caput" deste artigo.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 58.787, de 21 de dezembro de 2012

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA


[nome e qualificação da entidade da administração indireta], por intermédio de seu representante legal [nome e qualificação do representante], DECLARA que tem ciência e está de acordo com o inteiro teor do Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios denominados PREVCOM RP e PREVCOM RG, do Parecer Atuarial e da respectiva Nota Técnica Atuarial, assim como do Convênio de Adesão celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio do Poder Executivo, e a SP-PREVCOM, reconhecendo ainda a obrigação de cumprir fielmente as disposições ali previstas que lhes sejam aplicáveis e de responder diretamente perante a SP-PREVCOM pelo pagamento das contribuições relativas a seus servidores e empregados optantes pelos planos de benefícios, bem como pelas sanções decorrentes de eventual inadimplemento.

São Paulo, de de 20

______________________

[nome da entidade]

[nome do representante legal]


Publicado em: 22/12/2012
Atualizado em: 03/01/2013 15:20

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