GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.450, de 29 de dezembro de 2006

Aprova e fixa os valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo nas Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que a Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005 Legislação do Estado, dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo e os procedimentos para a fixação de seus valores;

    Considerando que o artigo 6º da referida Lei dispõe que a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo exige a prévia aprovação de proposta formulada pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e referenda do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

    Considerando que a fixação dos valores e a implantação da cobrança dependem de decreto específico do Governador, de acordo com o inciso VI, do artigo 14, do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2005 Legislação do Estado, que regulamentou dispositivos da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005;

    Considerando que o Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul - CBH-PS apresentou proposta que atende as exigências legais, conforme Deliberação CBH-PS nº 05/2006, de 18 de outubro de 2006, alterada pela Deliberação CBH-PS nº 7/2006, de 30 de outubro de 2006; e

    Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos referendou a proposta, conforme Deliberação CRH nº 67, de 6 de dezembro de 2006,

    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, na forma estabelecida na Deliberação CBH-PS nº 5, de 18 de outubro de 2006, alterada pela Deliberação CBH-PS nº 7/2006 "Ad Referendum", de 30 de novembro de 2006, que constitui anexo deste decreto.

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

DELIBERAÇÃO CBH-PS -5/2006


    “Aprova a proposta para implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul e da outras providencias”


O Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul, CBH-PS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou e, em 29/12/2005, foi promulgada a Lei n0 12.183, que estabeleceu as diretrizes para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo (“rios estaduais” e aguas subterrâneas) e que a mencionada lei foi, posteriormente,regulamentada por meio do Decreto no 50.667, de 30/03/2006;

Considerando que os usos de recursos hídricos de domínio da União ja são cobrados na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde margo de 2003;

Considerando a proposta da Câmara Técnica de Estudos da Cobrança pelo Uso da Agua (CT- ECA), do CBH-PS, para a implantação da cobrança estadual pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Rio Paraíba do Sul, a partir de 1o de Janeiro de 2007;

Considerando que a metodologia, critérios e valores propostos pela CT-ECA estão compatíveis com a revisão da cobrança, aprovada em 28/09/2006, pelo Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul-CEIVAP

Considerando que o Departamento de Aguas e Energia Elétrica - DAEE possui , para a Bacia do Rio Paraíba do Sul, cadastro com cerca de 1100 usos passiveis de outorga e de cobrança;

Considerando que o Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul validou, por meio da Deliberação CBH-PS 04/06, de 18/10/06, o Programa de Investimentos 2000/2003 para a hierarquização anual de ações voltadas a gestão, planejamento e obras de recuperação dos seus recursos hídricos;

Considerando os limites e condicionantes para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, no Estado de São Paulo, estabelecidos por meio da Deliberação nº 63 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em 04/09/2006.


    Delibera:


    Artigo 1º - Fica aprovada a proposta constante desta Deliberação para ser apresentada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH visando à implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo existentes na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, UGRHI-2, a partir de 1º de janeiro de 2007.


    Artigo 2º - Os Preços Unitários Básicos – PUBs, definidos no art. 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667/06, serão os seguintes:


    I – para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,01 por m3 de água captado, extraído ou derivado;

      II - para consumo: PUBcons = R$ 0,02 por m3 de água consumido;

III - para lançamento de carga de DBO5,20: PUBDBO = R$ 0,07 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20°C) - DBO5,20.


Parágrafo único - Os PUBs descritos no caput deste artigo serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Rio Paraíba do Sul, UGRHI- 2, da seguinte forma:


I - 88% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;


II - 94% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;


III - 100% dos PUBs, a partir do 25º mês, inclusive.

Artigo 3º - Para o caso específico da mineração de areia em cava ou leito de rios de domínio do Estado de São Paulo, o volume anual de água captado e consumido do corpo hídrico, a ser cobrado de acordo com o disposto na metodologia de cálculo, referentes aos Artigos 10,11e 12 do Decreto 50.667/2006, poderá ser calculado de acordo com as seguintes equações:

Para captação:

Qcap = Qareia x R , onde

Qareia = volume de areia produzido, em m³/ano;

R = razão de mistura da polpa dragada (relação entre o volume médio de água e o volume médio de areia na mistura da polpa dragada)

Para consumo:

Qcons= Qareia x U onde:

Qareia= Volume de areia produzido, em m3/ano

U= teor da umidade da areia produzida, medida no carregamento

Artigo 4º - Os termos constantes desta Deliberação deverão ser revistos pelo Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do Sul, CBH-PS, a partir do 13º mês do início da cobrança, sendo que, nos aspectos da cobrança relativos ao lançamento com o fim de diluição, transporte e assimilação de efluentes, deverá ser acrescida a consideração de cargas inorgânicas, observado o prazo disposto no art. 15 do Decreto 50.667/06.

Artigo 5º - O Valor Total da Cobrança - ValorTotal que cada usuário de recursos hídricos deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro.

§ 1o – O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do ValorTotal.

§ 2o – Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), devendo-se obedecer às seguintes formas de cobrança:


    I - Quando o ValorTotal for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário por meio de parcela única;

    II - Quando o ValorTotal for inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuado a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança.


Artigo 6º - A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no § 3º do art. 12 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos).

Parágrafo único - Quando “VCAP MED / VCAP OUT” for maior que 1 (um), será adotado KOUT = 0 e KMED = 1 e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Artigo 7º – Os Coeficientes Ponderadores - CP, definidos no art. 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Resolução CRH nº 63, de 04 de setembro de 2006, serão empregados conforme segue:

I – Para captação, extração e derivação:

Característica consideradaCPClassificaçãoValor
a) natureza do corpo d'aguaX1superficial1,0
subterrâneo1,1
b) classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'agua no local do uso ou da derivação - Decreto Estadual 10.755/77.X2classe 11,0
classe 20,9
classe 30,9
classe 40,7
c) disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referenda). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aquíferos (confinados e semi). Local= UGRHI 02X3muito alta (menor que 0,25)1,0
alta (maior que 0,25 ate 0,40)1,0
media (maior que 0,40 ate 0,50)1,0
crítica (maior que 0,50 ate 0,80)1,1
muito Crítica (maior que 0,8)1,2
d) volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variaçãoX5sem medição1,0
com mediçãoConforme artigo 8°
e) Consumo efetivo ou volume consumidoX61,0
f)- finalidade do uso.X7Sistema Publico1,0
Solução Alternativa1,2
Industria1,1
g)- transposição de bacia


(para fora da UGRHI 2)

X13Existente2,0
Não existente1,0
II - Para consumo:
Característica consideradaCPClassificaçãoValor
a) natureza do corpo d'aguaX1superficial1,0
subterrâneo1,0
b) classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'agua no local do uso ou da derivação - Decreto Estadual 10.755/77.X2classe 11,0
classe 21,0
classe 31,0
classe 41,0
c) disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda / Vazão de Referenda). Vazão de Ref = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aquíferos (confinados e semi). Local= UGRHI 02X3muito alta (menor que 0.25)1,0
alta(maior que 0.25 ate 0.40)1,0
media(maior que 0.40 ate 0.50)1,0
crítica (maior que 0.50 ate 0.80)1,0
muito crítica(maior que 0.8)1,0
d) volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variaçãoX5sem medição1,0
com medição1,0
e) Consumo efetivo ou volume consumidoX61,0
f)- finalidade do uso.X7Sistema Publico1,0
Solução Alternativa1,0
Industria1,0
g)- transposição de baciaX13Existente2,0
Não existente1,0


III - Para diluição, transporte e assimilação de efluentes:

Característica consideradaCPClassificaçãoValor
a) classe de uso preponderante d o corpo d'agua receptor.Y1classe 21,0
classe 31,0
classe 41,0
b) carga lançada e seu regime de variação; Padrão de Emissão (§ 2° artigo 12 do decreto 50.667/06). Obs. Remoção Padrão de Emissão de carga orgânica.Y3>95% de remoçãoConforme artigo 9°
>80% ate 95% de remoção
=80% de remoção
c)- natureza da atividadeY4Sistema Publico1,0
Solução Alternativa1,2
Industria1,1

Artigo 8° -O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do art. 12do Decreto n° 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue:

      I - quando VCAP MED / VCAP OUT ≥ 0,7: X5 = 1

      II - quando VCAP MED / VCAP OUT < 0,7: X5 = 1 + 0,7xV CAPOUT - V CAP MED

                        0,2xV cap out + 0,8xV cap med
Artigo 9° -O Coeficiente PonderadorY3, definido na alínea “c” do inciso II, do art. 12 do Decreto n° 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da percentagem de remoção (PR) de carga orgânica (DBO5,20), na Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETEL (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, conforme segue:

I-Para PR = 80%: Y3 = 1;

          II- Para 80% <PR< 95%: Y3 = (31 - 0,2xPR)/15;

          III- Para PR ≥ 95%: Y3 = 16 -0,16xPR.

§1o — Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, o efluente da ETEL do usuário, no ponto de lançamento em consideração, deve atender aos padrões legalmente definidos de emissão e qualidade do corpo d'agua receptor respeitando as seguintes condições:

1. Para os corpos d'agua receptores cuja condição atual para o parâmetro DBO5,20 esteja conforme o enquadramento, a comprovação para o atendimento dos padrões de qualidade devera ser realizada por meio de amostragem representativa, realizadas a montante e a jusante do lançamento dos efluentes no corpo d'agua receptor ou por meio de modelos matemáticos;

2. Para os corpos d'agua receptores já desconformes com o enquadramento para o parâmetro DBO5,20, devera ser comprovado, por meio de amostragem representativa, que a concentração deste parâmetro no efluente final da fonte poluidora, nao supera a do corpo d'agua receptor a montante do seu lançamento;

3. As amostragens para avaliação das cargas orgânicas afluentes e efluentes a ETEL, assim como dos corpos d'agua receptores, referidas neste artigo, deverão ser realizadas simultaneamente obedecendo a Nota Técnica a ser estabelecida por Resolução Conjunta das Secretarias de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento - SERHS e Meio Ambiente - SMA, prevista no inciso V do artigo 3° da Deliberação CRH n° 63/2006, de 04 de setembro de 2006, reconhecida a legislação ambiental estadual e federal vigente e os parâmetros de lançamento de despejos líquidos e de corpos receptores d'agua nela estabelecida.

§ 2° - Para os usuários de recursos hídricos que captam agua, para uso em resfriamento, por meio de sistema aberto e independente do processo de produção, será adotado PR = 100% para o lançamento correspondente, desde que não haja acréscimo de carga de DB05,20 entre a captação e o lançamento no corpo d'agua.

Artigo 10-0s recursos a serem arrecadados com a cobrança prevista nesta Deliberação, serão aplicados nos Programas de Duração Continuada - PDCs constantes da Deliberação CRH n° 55, de15 de abril de 2005 e referente ao Quadro 4.13 do Plano de Bacias do Rio Paraíba do Sul, período 2000/2003, de acordo com a recomendação constante do Oficio CT-PL/003/2.006, em anexo, deduzidos os valores discriminados no Artigo 22 do Decreto 50.667/2006, validado pela Deliberação CBH-PS 04/2006 conforme segue:

I - PDC 3 (RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DOS CORPOS D'AGUA-RQCA), aplicação de ate 80% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 13,5% do investimento remanescente do Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul 2000/2003, para este PdC;

II - PDC 4 {CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CORPOS D'AGUA-CPCA), aplicação de no mínimo 15% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 2,5% do investimento remanescente do Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul 2000/2003, para este PDC;

III - PDC 7 {PREVENÇÃO E DEFESA CONTRA EVENTOS HIDROLOGICOS EXTREMOS- PDEH), aplicação de ate 5% do arrecadado, correspondendo a aproximadamente 0,8% do investimento remanescente do Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul 2000/2003, para este PDC;

Paragrafo único - Tendo em vista a elaboração do Plano da Bacia do Rio Paraíba do Sul período 2007/2010, com aprovação do Programa de Ações de Curto Prazo prevista para o final do ano de 2007, a aplicação de recursos da cobrança estadual na Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul, a partir de 2008, poderá ser revista, com apresentação de nova proposta ao CRH.

Artigo 11 - Ficam impedidos de acessar aos recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do estado de São Paulo, na bacia do rio Paraíba do Sul, os usuários inadimplentes com o pagamento.

Artigo 12 - Visando a implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em corpos d'agua de domínio do Estado de São Paulo, na Bacia do Rio Paraíba do Sul, esta Deliberação devera ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, para analise e manifestação.

Artigo 13 - Esta Deliberação devera ser encaminhada ao Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do rio Paraíba do Sul- CEIVAP, para ciência.


DELIBERAÇÃO CBH-PS 07/2006

AD-REFERENDUM


A Diretoria do Comitê das Bacias Hidrográficas do rio Paraíba do Sul - CBH-PS, no uso de suas atribuições e,

Considerando que o Comitê das bacias Hidrográficas do rio Paraíba do Sul- CBH-PS encaminhou ao CRH a Deliberação 05/2006, que aprova a proposta para implementação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul- UGRHI-2, a partir de 2007;

Considerando que as Câmaras Técnicas de Assuntos Jurídicos e Institucionais CT-AJI e de Planejamento- CT-PLAN, do CRH, após avaliação da Deliberação acima referida, em 13/11/2006, sugeriram alteração relacionada ao teor de umidade(U) da parcela de consumo de água utilizada na extração de areia;

Considerando que a alteração proposta contribui para o aperfeiçoamento da Deliberação CBH-PS 05/2006.

Delibera:

Artigo 1º - Fica aprovada a alteração proposta pelas Câmaras Técnicas de Assuntos Jurídicos e Institucionais CT-AJI e de Planejamento- CT-PLAN, do CRH, devendo o teor de umidade(U) declarado pelo usuário, constante do Artigo 3° da Deliberação CBH-PS 05/2006, ser considerado de no mínimo 5% em relação à areia embarcada.

Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor a partir desta data, ad-referendum do plenário do Comitê das Bacias Hidrográficas do rio Paraíba do Sul- CBH-PS.

Taubaté, 30 de novembro de 2006.

Antônio G. Filippo F. Júnior


Publicado em: 30/12/2006
Atualizado em: 20/12/2016 16:09

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