GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013, que autoriza a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e com entidades de fins não econômicos, visando à transferência de recursos financeiros para implantação do projeto "Equipamentos de Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência", e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O "caput" do artigo 1º:

"Artigo 1º - Fica a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, tendo por objeto a transferência de equipamentos de musculação adaptados para implantação do projeto 'Equipamentos de Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência'."; (NR)

II - O artigo 2º:

"Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir manifestação da área técnica e parecer da Consultoria Jurídica que atende à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013."; (NR)

III - O artigo 3º:

"Artigo 3º - Após a assinatura de cada instrumento de convênio, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.". (NR)

Artigo 2º - Os Anexos a que alude o artigo 4º do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013, ficam substituídos pelos Anexos que acompanham este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I - retificação abaixo -

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA"

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à Avenida Auro Soares de Moura Andrade, 564, Portão 10, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representada por , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2013, doravante designado ESTADO, e , com sede na , inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representado por , R.G. e inscrito no CPF sob no nº , nos termos do seu estatuto, doravante designada CONVENIADA, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a transferência de equipamentos de musculação destinados à implantação do projeto "Equipamentos de Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência", doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. dos autos do Processo SEDPcD nº , que integra como Anexo I o presente instrumento, bem como em conformidade com o Plano de Uso - Anexo II e o Memorial Descritivo - Anexo III.

§ 1º - Os EQUIPAMENTOS serão instalados em , declarando a CONVENIADA que a área atende às especificações do artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013.

§ 2º - O projeto objeto deste convênio contará com os seguintes EQUIPAMENTOS:

1. 1 (uma) Máquina de Tríceps;

2. 1 (uma) Máquina de Bíceps;

3. 1 (uma) Máquina de Supino Vertical;

4. 1 (uma) Máquina de Remada Sentado;

5. 1 (uma) Máquina Abdonimal;

6. 1 (uma) Máquina Twist;

7. 1 (um) Jogo de Barras;

8. 1 (um) Jogo de Barras Paralelas;

9. 1 (uma) Máquina Giro de Punho;

10. 1 (uma) Bicicleta de Mão;

§ 3º - A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor técnico para esse fim designado e, pela CONVENIADA, ao seu representante para tanto indicado.

Parágrafo único - Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações:

I - o ESTADO:

a) adquirir e transferir os equipamentos de musculação adaptados à CONVENIADA, consoante indicado no Plano de Trabalho;

b) providenciar, nos termos do parágrafo único da Cláusula Quinta deste instrumento, a instalação dos equipamentos de musculação adaptados em local indicado pela CONVENIADA;

c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica da CONVENIADA;

d) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

e) atestar a execução final do objeto do presente convênio;

f) acompanhar o desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso - Anexo II;

g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e de seus aditivos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;

h) fornecer à CONVENIADA o logotipo do ESTADO, conforme padrão estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

i) disponibilizar à CONVENIADA Manual de Orientação para celebração de convênios;

II - a CONVENIADA:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

d) observar o disposto no Plano de Uso - Anexo II;

e) complementar com recursos financeiros próprios a implantação do projeto objeto do convênio, cobrindo o custo total dos serviços necessários;

f) disponibilizar espaço para a instalação dos EQUIPAMENTOS, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;

g) prestar contas da implantação do projeto a que se refere a Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO;

h) disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem necessária à instalação dos EQUIPAMENTOS;

i) responsabilizar-se pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde serão instalados em perfeitas condições de uso e acesso;

j) manter inalterados os textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que integram os EQUIPAMENTOS;

k) enviar ao ESTADO relatório bimestral das atividades e dos resultados decorrentes do projeto objeto deste ajuste;

l) contratar profissional habilitado para supervisionar o uso dos EQUIPAMENTOS, nos horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;

m) contratar profissional responsável pela segurança do local onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;

n) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do objeto do ajuste, bom como por eventuais danos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

o) responsabilizar-se pela confecção e instalação de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e a entidade.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor e da Origem dos Recursos Financeiros

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO, relativos aos equipamentos de musculação adaptados a serem transferidos, e R$ ( ) correspondentes à contrapartida da CONVENIADA.

§ 1º - Os recursos de responsabilidade do ESTADO, necessários à aquisição dos equipamentos, são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica .

§ 2º - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA

Da Entrega dos Equipamentos

Os equipamentos de musculação adaptados, de responsabilidade do ESTADO, serão transferidos à CONVENIADA, de acordo com o Plano de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - A instalação dos equipamentos de musculação adaptados será executada pela empresa fornecedora, vencedora da licitação realizada pelo ESTADO para aquisição dos mesmos.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas a cargo da CONVENIADA será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias contados do término da instalação dos EQUIPAMENTOS e será juntada aos autos do processo correspondente.

§ 1º - A prestação de contas conterá os documentos exigidos em Manual de Orientação disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:

1. ofício de encaminhamento;

2. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os serviços prestados por terceiros, acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais;

3. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local.

§ 2º - O ESTADO informará à CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dessa comunicação.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.

Parágrafo único - Na hipótese de a CONVENIADA não cumprir o disposto na alínea "i", do inciso II, da Cláusula Terceira, o presente convênio será rescindido e à CONVENIADA competirá a devolução de todo o valor repassado pelo ESTADO.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o descrevem.

São Paulo, de 20 .

SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ENTIDADE

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

leia-se como segue e não como constou:


ANEXO I

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA".

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à Avenida Auro Soares de Moura Andrade, 564, Portão 10, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representada por , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2013, doravante designado ESTADO, e , com sede na

, inscrita no CNPJ sob o nº , neste ato representado por , R.G. e inscrito no CPF sob no nº , nos termos do seu estatuto, doravante designada CONVENIADA, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a transferência de equipamentos de musculação destinados à implantação do projeto "Equipamentos de Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência", doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. dos autos do Processo SEDPcD nº , que integra como Anexo I o presente instrumento, bem como em conformidade com o Plano de Uso - Anexo II e o Memorial Descritivo - Anexo III.

§ 1º - Os EQUIPAMENTOS serão instalados em , declarando a CONVENIADA que a área atende às especificações do artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013.

§ 2º - O projeto objeto deste convênio contará com os seguintes EQUIPAMENTOS:

1. 1 (uma) Máquina de Tríceps;

2. 1 (uma) Máquina de Bíceps;

3. 1 (uma) Máquina de Supino Vertical;

4. 1 (uma) Máquina de Remada Sentado;

5. 1 (uma) Máquina Abdonimal;

6. 1 (uma) Máquina Twist;

7. 1 (um) Jogo de Barras;

8. 1 (um) Jogo de Barras Paralelas;

9. 1 (uma) Máquina Giro de Punho;

10. 1 (uma) Bicicleta de Mão.

§ 3º - A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor técnico para esse fim designado e, pela CONVENIADA, ao seu representante para tanto indicado.

Parágrafo único - Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações:

I - o ESTADO:

a) adquirir e transferir os EQUIPAMENTOS à CONVENIADA, consoante indicado no Plano de Trabalho;

b) providenciar, nos termos do parágrafo único da Cláusula Quinta deste instrumento, a instalação dos EQUIPAMENTOS em local indicado pela CONVENIADA;

c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica da CONVENIADA;

d) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

e) atestar a execução final do objeto do presente convênio;

f) acompanhar o desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso - Anexo II;

g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e de seus aditivos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;

h) fornecer à CONVENIADA o logotipo do ESTADO, conforme padrão estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

i) disponibilizar à CONVENIADA Manual de Orientação para celebração de convênios;

II - a CONVENIADA:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

d) observar o disposto no Plano de Uso - Anexo II;

e) complementar com recursos financeiros próprios a implantação do projeto objeto do convênio, cobrindo o custo total dos serviços necessários;

f) disponibilizar espaço para a instalação dos EQUIPAMENTOS, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;

g) prestar contas da implantação do projeto a que se refere a Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO;

h) disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem necessária à instalação dos EQUIPAMENTOS;

i) responsabilizar-se pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde serão instalados em perfeitas condições de uso e acesso;

j) manter inalterados os textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que integram os EQUIPAMENTOS;

k) enviar ao ESTADO relatório bimestral das atividades e dos resultados decorrentes do projeto objeto deste ajuste;

l) contratar profissional habilitado para supervisionar o uso dos EQUIPAMENTOS, nos horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;

m) contratar profissional responsável pela segurança do local onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;

n) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do objeto do ajuste, bom como por eventuais danos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

o) responsabilizar-se pela confecção e instalação de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e a entidade.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor e da Origem dos Recursos Financeiros

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO, relativos aos EQUIPAMENTOS a serem transferidos, e R$ ( ) correspondentes à contrapartida da CONVENIADA.

§ 1º - Os recursos de responsabilidade do ESTADO, necessários à aquisição dos EQUIPAMENTOS, são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica .

§ 2º - Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA

Da Entrega dos Equipamentos

Os EQUIPAMENTOS, de responsabilidade do ESTADO, serão transferidos à CONVENIADA, de acordo com o Plano de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - A instalação dos EQUIPAMENTOS será executada pela empresa fornecedora, vencedora da licitação realizada pelo ESTADO para aquisição dos mesmos.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas a cargo da CONVENIADA será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias contados do término da instalação dos EQUIPAMENTOS e será juntada aos autos do processo correspondente.

§ 1º - A prestação de contas conterá os documentos exigidos em Manual de Orientação disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:

1. ofício de encaminhamento;

2. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os serviços prestados por terceiros, acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais;

3. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local.

§ 2º - O ESTADO informará à CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dessa comunicação.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.

§ 1º - Na hipótese de rescisão do ajuste, caberá à CONVENIADA restituir ao ESTADO quantia equivalente ao valor dos EQUIPAMENTOS transferidos.

§ 2º - O órgão jurídico se pronunciará na hipótese de rescisão decorrente de inexecução parcial do ajuste, devendo a restituição a que alude o § 1º desta cláusula guardar proporção com as obrigações inadimplidas.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o descrevem.

São Paulo, de 20 .

SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA ENTIDADE

COM DEFICIÊNCIA

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


ANEXO II - retificação abaixo -

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA"

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à Avenida Auro Soares Moura Andrade, 564, Portão 10, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº , neste ato representada por , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2013, doravante designado ESTADO, e o Município de , com sede na , inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado por seu Prefeito , R.G. e inscrito no CPF sob o nº , doravante designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a transferência de equipamentos de musculação destinados à implantação do projeto "Equipamentos de Musculação Adaptados Para Pessoas Com Deficiência", doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. dos autos do Processo SEDPcD nº , que integra como Anexo I o presente instrumento, bem como em conformidade com o Plano de Uso - Anexo II e Memorial Descritivo - Anexo II.

§ 1º - Os EQUIPAMENTOS serão instalados em , declarando o MUNICÍPIO que a área atende às especificações do artigo 1º, § 1º, item 1, alíneas "b" ou "c", do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013.

§ 2º - O projeto objeto deste convênio contará com os seguintes EQUIPAMENTOS:

1. 1 (uma) Máquina de Tríceps;

2. 1 (uma) Máquina de Bíceps;

3. 1 (uma) Máquina Supino Vertical;

4. 1 (uma) Máquina Remada Sentado;

5. 1 (uma) Máquina Abdominal;

6. 1 (uma) Máquina Twist;

7. 1 (um) Jogo de Barras;

8. 1 (um) Jogo de Barras Paralelas;

9. 1 (uma) Máquina Giro de Punho;

10. 1 (uma) Bicicleta de Mão.

§ 3º - A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor técnico para esse fim designado e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

Parágrafo único - Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLAÚSULA TERCEIRA

Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - o ESTADO:

a) adquirir e transferir os equipamentos de musculação adaptados ao MUNICÍPIO, consoante indicado no Plano de Trabalho;

b) providenciar, nos termos do parágrafo único da Cláusula Quinta deste instrumento, a instalação dos equipamentos de musculação adaptados na área indicada pelo MUNICÍPIO;

c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;

d) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

e) atestar a execução final do objeto do presente convênio;

f) acompanhar o desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso - Anexo II, que faz parte integrante deste convênio;

g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e de seus aditivos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;

h) fornecer ao MUNICÍPIO o logotipo do ESTADO, conforme padrão estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

i) disponibilizar ao MUNICÍPIO Manual de Orientação para celebração de convênios;

II - o MUNICÍPIO:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

d) observar o disposto no Plano de Uso - Anexo II;

e) complementar com recursos financeiros próprios a implantação do projeto objeto do convênio, cobrindo o custo total dos serviços necessários;

f) disponibilizar a área para a instalação dos EQUIPAMENTOS, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;

g) prestar contas da implantação do projeto a que se refere a Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO;

h) disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem necessária à instalação dos EQUIPAMENTOS;

i) responsabilizar-se pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde serão instalados em perfeitas condições de uso e acesso;

j) manter inalterados os textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que integram os EQUIPAMENTOS;

m) enviar ao ESTADO relatório bimestral das atividades e dos resultados decorrentes do projeto objeto deste ajuste;

n) contratar profissional habilitado para supervisionar o uso dos equipamentos, nos horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;

o) contratar profissional responsável pela segurança do local onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;

p) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do objeto do ajuste, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

q) divulgar, por meio de imprensa local, a inauguração do projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA";

r) responsabilizar-se pela confecção e instalação de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor e da Origem dos Recursos Financeiros

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO, relativo aos equipamentos de musculação adaptados a serem transferidos, e R$ ( ) correspondentes à contrapartida do MUNICÍPIO.

§ 1º - Os recursos de responsabilidade do ESTADO, necessários à aquisição dos equipamentos, são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica .

§ 2º - Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA

Da Entrega dos Equipamentos

Os equipamentos de musculação adaptados, de responsabilidade do ESTADO, serão transferidos à CONVENIADA, de acordo com o Plano de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - A instalação dos equipamentos de musculação adaptados será executada pela empresa fornecedora, vencedora da licitação realizada pelo ESTADO para aquisição dos mesmos.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas a cargo da CONVENIADA será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias contados do término da instalação dos EQUIPAMENTOS e será juntada aos autos do processo correspondente.

§ 1º - A prestação de contas conterá os documentos exigidos em Manual de Orientação disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:

1. ofício de encaminhamento;

2. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os serviços prestados por terceiros, acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais;

3. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local.

§ 2º - O ESTADO informará à CONVENIADA sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dessa comunicação.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.

Parágrafo único - Na hipótese de o MUNICÍPIO não cumprir o disposto na alínea "l", do inciso II, da Cláusula Terceira, o presente convênio será rescindido e ao MUNICÍPIO competirá a devolução de todo o valor repassado pelo ESTADO.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de 20 .

SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MUNICÍPIO

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

leia-se como segue e não como constou:


ANEXO II

a que se refere o artigo 2º do

Decreto nº 59.481, de 29 de agosto de 2013


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO DESTINADOS À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA"

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com sede à Avenida Auro Soares Moura Andrade, 564, Portão 10, Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº , neste ato representada por , nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de 2013, doravante designado ESTADO, e o Município de , com sede na , inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado por seu Prefeito , R.G. e inscrito no CPF sob o nº , doravante designado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, e do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a transferência de equipamentos de musculação destinados à implantação do projeto "Equipamentos de Musculação Adaptados Para Pessoas Com Deficiência", doravante denominados "EQUIPAMENTOS", de acordo com o Plano de Trabalho constante de fls. dos autos do Processo SEDPcD nº , que integra como Anexo I o presente instrumento, bem como em conformidade com o Plano de Uso - Anexo II e Memorial Descritivo - Anexo II.

§ 1º - Os EQUIPAMENTOS serão instalados em , declarando o MUNICÍPIO que a área atende às especificações do artigo 1º, § 1º, item 1, alíneas "b" ou "c", do Decreto nº 58.902, de 22 de fevereiro de 2013.

§ 2º - O projeto objeto deste convênio contará com os seguintes EQUIPAMENTOS:

1. 1 (uma) Máquina de Tríceps;

2. 1 (uma) Máquina de Bíceps;

3. 1 (uma) Máquina Supino Vertical;

4. 1 (uma) Máquina Remada Sentado;

5. 1 (uma) Máquina Abdominal;

6. 1 (uma) Máquina Twist;

7. 1 (um) Jogo de Barras;

8. 1 (um) Jogo de Barras Paralelas;

9. 1 (uma) Máquina Giro de Punho;

10. 1 (uma) Bicicleta de Mão.

§ 3º - A Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ouvida a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, poderá, mediante despacho fundamentado, autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho de que trata o "caput" desta cláusula para sua melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, ao gestor técnico para esse fim designado e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.

Parágrafo único - Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLAÚSULA TERCEIRA

Das Atribuições dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - o ESTADO:

a) adquirir e transferir os EQUIPAMENTOS ao MUNICÍPIO, consoante indicado no Plano de Trabalho;

b) providenciar, nos termos do parágrafo único da Cláusula Quinta deste instrumento, a instalação dos EQUIPAMENTOS na área indicada pelo MUNICÍPIO;

c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;

d) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

e) atestar a execução final do objeto do presente convênio;

f) acompanhar o desenvolvimento do projeto e seus resultados, conforme Plano de Uso - Anexo II, que faz parte integrante deste convênio;

g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste CONVÊNIO e de seus aditivos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura;

h) fornecer ao MUNICÍPIO o logotipo do ESTADO, conforme padrão estabelecido no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

i) disponibilizar ao MUNICÍPIO Manual de Orientação para celebração de convênios;

II - o MUNICÍPIO:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) cumprir o disposto na Lei nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) indicar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento, seu representante que será o gestor técnico deste convênio;

d) observar o disposto no Plano de Uso - Anexo II;

e) complementar com recursos financeiros próprios a implantação do projeto objeto do convênio, cobrindo o custo total dos serviços necessários;

f) disponibilizar a área para a instalação dos EQUIPAMENTOS, de acordo com o estabelecido no Plano de Trabalho;

g) prestar contas da implantação do projeto a que se refere a Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Manual de Orientação fornecido pelo ESTADO;

h) disponibilizar pessoal especializado para acompanhar e fiscalizar a montagem necessária à instalação dos EQUIPAMENTOS;

i) responsabilizar-se pela manutenção dos EQUIPAMENTOS e do local onde serão instalados em perfeitas condições de uso e acesso;

j) manter inalterados os textos das placas explicativas de cada aparelho e dos avisos que integram os EQUIPAMENTOS;

k) enviar ao ESTADO relatório bimestral das atividades e dos resultados decorrentes do projeto objeto deste ajuste;

l) contratar profissional habilitado para supervisionar o uso dos EQUIPAMENTOS, nos horários estabelecidos no Plano de Uso - Anexo II;

m) contratar profissional responsável pela segurança do local onde serão instalados os EQUIPAMENTOS;

n) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do objeto do ajuste, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;

o) divulgar, por meio de imprensa local, a inauguração do projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA";

p) responsabilizar-se pela confecção e instalação de placa informando que o projeto "EQUIPAMENTOS DE MUSCULAÇÃO ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" é oriundo de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor e da Origem dos Recursos Financeiros

O valor total do presente convênio é de R$ ( ), sendo R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO, relativos aos EQUIPAMENTOS a serem transferidos, e R$ ( ) correspondentes à contrapartida do MUNICÍPIO.

§ 1º - Os recursos de responsabilidade do ESTADO, necessários à aquisição dos EQUIPAMENTOS, são originários do Tesouro do Estado e onerarão o crédito orçamentário , classificação funcional programática , categoria econômica .

§ 2º - Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

CLÁUSULA QUINTA

Da Entrega dos Equipamentos

Os EQUIPAMENTOS, de responsabilidade do ESTADO, serão transferidos ao MUNICÍPIO, de acordo com o Plano de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, observado, no que couber, o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único - A instalação dos EQUIPAMENTOS será executada pela empresa fornecedora, vencedora da licitação realizada pelo ESTADO para aquisição dos mesmos.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

A prestação de contas a cargo do MUNICÍPIO será encaminhada ao ESTADO dentro de 30 (trinta) dias contados do término da instalação dos EQUIPAMENTOS e será juntada aos autos do processo correspondente.

§ 1º - A prestação de contas conterá os documentos exigidos em Manual de Orientação disponibilizado pelo ESTADO, além dos seguintes:

1. ofício de encaminhamento;

2. relação de pagamentos efetuados, abrangendo os serviços prestados por terceiros, acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes de quitação e documentos fiscais;

3. relatório de implementação do projeto, acompanhados de fotografias do local.

§ 2º - O ESTADO informará ao MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento dessa comunicação.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 30 (trinta) meses, contados da data de assinatura deste instrumento.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, promovendo-se, em qualquer hipótese, o competente acerto de contas.

§ 1º - Na hipótese de rescisão do ajuste, caberá ao MUNICÍPIO restituir ao ESTADO quantia equivalente ao valor dos EQUIPAMENTOS transferidos.

§ 2º - O órgão jurídico se pronunciará na hipótese de rescisão decorrente de inexecução parcial do ajuste, devendo a restituição a que alude o § 1º desta cláusula guardar proporção com as obrigações inadimplidas.

CLÁUSULA NONA

Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem.

São Paulo, de 20 .

SECRETARIA DOS DIREITOS DA PESSOA MUNICÍPIO

COM DEFICIÊNCIA

Testemunhas:

1.__________________________ 2.__________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 30/08/2013 - Retificação em 1º/10/2013
Atualizado em: 25/08/2021 17:26

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