GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.845, de 6 de março de 2020 |
Altera dispositivos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e dos Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 2º: “Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 18.666 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I - 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II - 7.139 (sete mil e cento e trinta e nove) Plantões na área “B” - com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III - 8.246 (oito mil, duzentos e quarenta e seis) Plantões na área “C” - de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades. Parágrafo único - A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”; (NR) II - o artigo 3º: “Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.622 (três mil, seiscentos e vinte e dois) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.”. (NR) Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012 , ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 63.856, de 28 de novembro de 2018 . Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 2020 JOÃO DORIA Anexos constantes para download (*) Revogado pelo Decreto nº 66.014, de 15 de setembro de 2021 |
Publicado em: 07/03/2020 |
Atualizado em: 17/09/2021 13:14 |
64.845.docx ANEXO I e II do 64.845.docx |