GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados, ocupados temporariamente ou para instituição de servidão pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, os imóveis descritos e caracterizados nos autos do processo STM-13.715/2011, necessários para a implantação da Linha 17 - Ouro do METRÔ, localizados no Bairro do Campo Belo, Município e Comarca de São Paulo, imóveis estes que constam pertencer a vários proprietários, tendo as medidas, limites e confrontações constantes das plantas DE-17.01.03.00/1E1-001-Rev0; DE-17.02.01.00/1E1-001-Rev0; DE-17.02.01.00/1E1-002-Rev0; DE-17.02.01.00/1E1-003-Rev0 e DE-17.03.11.00/1E1-001-Rev0 e com as avaliações relativas aos terrenos e benfeitorias e os demais elementos necessários, constituem, na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, o processo identificado pelo nº DE-MSP17-01/2011, dentro dos perímetros a seguir descritos:
I - Planta DE-17.01.03.00/1E1-001-Rev0, com perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-1, bloco 17022, com área de 4.396,00m² (quatro mil, trezentos e noventa e seis metros quadrados), a saber: linha 1-2 (6,36m), na curva de concordância entre a Avenida Washington Luis e a Rua Lourical; linha 2-3 (25,82m), no alinhamento da Rua Lourical; linha 3-4 (72,48m), linha 4-5 (74,54m) e linha 5-6 (22,87m), todas confrontando com o remanescente do imóvel s/nº da Rua Lourical; linha 6-7 (14,33m), linha 7-8 (31,65m), linha 8-9 (29,89m) e linha 9-1 (95,65m), todas no alinhamento da Avenida Washington Luis;
II - Planta DE-17.02.01.00/1E1-001-Rev0, com:
a) perímetro 1-2-3-4-5-6-1, bloco 17023, com área de 1.129,00m² (um mil, cento e vinte e nove metros quadrados), a saber: linha 1-2 (16,54m), na curva de concordância entre a Rua Nhú Guassú e a Rua Henrique Fausto Lancelotti; linha 2-3 (38,77m) e linha 3-4 (8,62m), ambas no alinhamento da Avenida Washington Luis; linha 4-5 (3,32m), no canto chanfrado entre a Avenida Washington Luis e a Rua Martírios; linha 5-6 (45,92m), confrontando com o remanescente do imóvel nº 374/332 da Rua Nhú Guassú; linha 6-1 (29,61m), no alinhamento da Rua Nhú Guassú;
b) perímetro 7-8-9-10-11-7, bloco 17024, com área de 1.603,00m² (um mil, seiscentos e três metros quadrados) a saber: linha 7-8 (51,47m), no alinhamento da Avenida Washington Luis; linha 8-9 (7,90m), no alinhamento da Rua Brás Arzão; linha 9-10 (50,12m), confrontando com o imóvel nº 293 da Rua Brás Arzão; linha 10-11 (45,56m), confrontando com o imóvel s/nº da Rua Martírios; linha 11-7 (14,40m), no alinhamento da Rua Martírios;
c) perímetro 12-13-14-15-12, bloco 17025, com área de 1.276,00m² (um mil, duzentos e setenta e seis metros quadrados), a saber: linha 12-13 (3,96m), no canto chanfrado entre a Rua Brás Arzão e a Avenida Washington Luis; linha 13-14 (67,55m), no alinhamento da Avenida Washington Luis; linha 14-15 (46,04m), no alinhamento da Rua Padre Leonardo; linha 15-12 (49,65m), no alinhamento da Rua Brás Arzão;
d) perímetro 16-17-18-19-20-16, bloco 17026, com área de 350,00m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), a saber: linha 16-17 (61,92m), no alinhamento da Avenida Washington Luis; linha 17-18 (5,13m), na curva de concordância entre a Avenida Washington Luis e a Rua Tamoios; linha 18-19 (5,34m), no alinhamento da Rua Tamoios; linha 19-20 (75,09m), confrontando com o remanescente do imóvel nº 5859 da Avenida Washington Luis; linha 20-16 (6,62m), no alinhamento da Rua Padre Leonardo;
III - Planta DE-17.02.01.00/1E1-002-Rev0, com:
a) perímetro 1-2-3-4-1, bloco 17027, com área de 792,00m² (setecentos e noventa e dois metros quadrados), a saber: linha 1-2 (59,71m), no alinhamento da Avenida Washington Luis; linha 2-3 (45,96m), no alinhamento da Rua Sebastião Paes; linha 3-4 (3,45m), no canto chanfrado entre a Rua Sebastião Paes e a Rua Tamoios; linha 4-1 (32,74m), no alinhamento da Rua Tamoios;
b) perímetro 5-6-7-8-5, bloco 17028, com área de 100,00m² (cem metros quadrados), a saber: linha 5-6 (15,35m) e linha 6-7 (11,81m), ambas no alinhamento da Avenida Washington Luis; linha 7-8 (5,30m), no alinhamento da Rua Tapés; linha 8-5 (28,09m), confrontando com o remanescente do imóvel nº 5759 da Avenida Washington Luis;
c) perímetro 9-10-11-12-22-14-15-9, bloco 17029, com área de 822,00m² (oitocentos e vinte e dois metros quadrados), a saber: linha 9-10 (3,39m), na curva de concordância entre a Rua Tapés e a Avenida Washington Luis; linha 10-11 (34,85m), linha 11-12 (65,62m), ambas no alinhamento da Avenida Washington Luis; linha 12-22 (8,00m), confrontando com o imóvel s/nº da Avenida Washington Luis; linha 22-14 (66,81m) e linha 14-15 (36,60m), ambas confrontando com os remanescentes do imóveis do alinhamento ímpar da Avenida Washington Luis; linha 15-9 (5,56m), no alinhamento da Rua Tapés;
d) perímetro 12-16-17-18-19-20-21-22-12, bloco 17030, com área de 943,00m² (novecentos e quarenta e três metros quadrados), a saber: linha 12-16 (8,60m), linha 16-17 (26,98m), linha 17-18 (71,06m) e linha 18-19 (6,94m), todas no alinhamento da Avenida Washington Luis; linha 19-20 (14,60m), no alinhamento da Rua Viaza; linha 20-21 (56,86m) e linha 21-22 (58,82m), ambas confrontando com o remanescente do imóvel s/nº da Avenida Washington Luis; linha 22-12 (8,00m), confrontando com o imóvel do alinhamento ímpar da Avenida Washington Luis;
IV - Planta DE-17.02.01.00/1E1-003-Rev0, com:
a) perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-1, bloco 17031, com área de 4.834,00m² (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro metros quadrados), a saber: linha 1-2 (19,63m), linha 2-3 (86,07m), ambas no alinhamento da Rua Palmares; linha 3-4 (6,29m), linha 4-5 (4,95m), ambas na curva de concordância entre a Rua Palmares e a Avenida Jornalista Roberto Marinho; linha 5-6 (38,33m), no alinhamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho; linha 6-7 (9,51m) e linha 7-8 (88,23m), ambas no alinhamento da Rua Guido Frederico João Pabst; linha 8-9 (2,14m), na curva de concordância entre a Rua Guido Frederico João Pabst e a Rua Viaza; linha 9-1 (38,30m), no alinhamento da Rua Viaza;
b) perímetro 10-11-12-13-14-15-16-17-18-10, bloco 17032, com área de 3.957,00m² (três mil, novecentos e cinquenta e sete metros quadrados), a saber: linha 10-11 (4,39m), no canto chanfrado entre a Avenida Jornalista Roberto Marinho e a Rua Estevão Baião; linha 11-12 (50,94m), no alinhamento da Rua Estevão Baião; linha 12-13 (27,98m) e linha 13-14 (24,87m), ambas confrontando com os imóveis do alinhamento par da Rua Viaza; linha 14-15 (24,59m), no alinhamento da Rua Viaza; linha 15-16 (85,63m), no alinhamento da Rua Guido Frederico João Pabst; linha 16-17 (7,07m), linha17-18 (3,27m), ambas na curva de concordância entre a Rua Guido Frederico João Pabst e a Avenida Jornalista Roberto Marinho; linha 18-10 (48,95m) no alinhamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho;
V - Planta DE-17.03.11.00/1E1-001-Rev0, com perímetro 1-2-3-4-5-6-1, bloco 17033, com área de 1.596,00m² (um mil, quinhentos e noventa e seis metros quadrados), a saber: linha 1-2 (51,94m), no alinhamento da Rua Ipiranga; linha 2-3 (42,59m), confrontando com o remanescente da área; linha 3-4 (43,65m), no alinhamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho; linha 4-5 (18,33m), linha 5-6 (7,08m) e linha 6-1 (6,55m), todas na curva de concordância entre a Avenida Jornalista Roberto Marinho e a Rua Ipiranga.
Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos perímetros constantes no "caput" e incisos I a V deste artigo.
Artigo 2º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ autorizada a invocar o caráter de urgência nos processos judiciais de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão à conta de dotações próprias da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2011
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