Decreta:
Artigo 1º - Fica outorgada competência à Secretaria da Habitação para proceder ao exame e à anuência prévia a que se refere o parágrafo único do artigo 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, em relação aos loteamentos e desmembramentos de áreas situadas nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O exame e a anuência de que trata o "caput" deste artigo, em caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de mananciais ou de proteção ambiental, dependerão de anterior pronunciamento favorável da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 34.542, de 9 de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2003
GERALDO ALCKMIN