GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.962, de 17 de julho de 2006

Dispõe sobre a instituição da Medalha Comemorativa do Jubileu de Brilhante da Casa Militar do Gabinete do Governador e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Comemorativa do Jubileu de Brilhante da Casa Militar do Gabinete do Governador, com o objetivo de galardoar pessoas físicas e jurídicas, organizações civis e militares, nacionais e estrangeiras que, por seus méritos e pelos serviços dignos de especial destaque prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo tenham, de algum modo, contribuído para o engrandecimento da Instituição.

    Artigo 2º - A Medalha Comemorativa do Jubileu de Brilhante da Casa Militar do Gabinete do Governador é instituída com a seguinte descrição heráldica:

    I - Em metal prata, de formato circular, com 35mm de diâmetro e 3mm de espessura, tendo no anverso, em relevo, a inscrição estilizada "75 anos", tendo um brilhante sobreposto ao numeral "5", acompanhando a orla superior, a inscrição "Jubileu de Brilhante", e a orla inferior, em caracteres versais, a inscrição "CASA MILITAR", separado por estrelas de cinco pontas a orla lateral; no reverso, em relevo, o brasão da Casa Militar, acompanhando a orla, na parte lateral superior, em caracteres versais, a inscrição "CASA MILITAR" e "SÃO PAULO", separadas a orla superior central por uma estrela de cinco pontas; a orla central inferior a inscrição "1931 - 2006", separadas a orla lateral inferior por estrela de cinco pontas a cada lado;

    II - Fita: de gorgorão de seda chamalotada, com 36mm de largura e 55mm de altura, com treze listras verticais, sendo a central de cor vermelha, com 5mm de largura, seguida de cada lado de uma listra azul, com 2,5mm de largura, e, acompanhada, seqüencialmente e de largura proporcional, nas cores preta e branca, tendo como ponta a cor presta, tendo ao centro um brilhante;

    III - Miniatura: com 13mm de diâmetro e as demais medidas, inclusive da fita, proporcionalmente reduzidas;

    IV - Barreta: em metal esmaltado, representando uma seção da fita, com 11mm de altura, carregada de um brilhante ao centro;

    V - Roseta: confeccionada em tecido com características idênticas as da fita, com 10mm de diâmetro.

    Parágrafo único - A composição da medalha e seus acompanhamentos, são meramente simbólicos, devendo ser utilizados materiais similares, que os representem, visando reduzir os custos.

    Artigo 3º - A concessão da Medalha será feita por decreto do Governador do Estado, que poderá delegar a decisão, mediante despacho ao Chefe da Casa Militar, que a concederá por meio de resolução.-retificação abaixo-

    leia-se como segue e não como constou:

    Artigo 3º - A concessão da Medalha será feita pelo Chefe da Casa Militar, por meio de resolução.

    Artigo 4º - A concessão da Medalha dar-se-á mediante indicação fundamentada do Conselho da Medalha, ouvindo previamente o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

    Parágrafo único - O Conselho da Medalha sindicará da reputação e do mérito do indicado, bem como dos serviços dignos de especial destaque, prestados a São Paulo e a seu povo, procedendo a todas as diligências reputadas convenientes, e será composta dos seguintes membros:

    1. Presidente: Chefe de Gabinete da Casa Militar;

    2. membros: dois Oficiais Superiores e dois Oficiais intermediários, designados pelo Presidente;

    3. Secretário: Diretor do Núcleo de Justiça e Disciplina.

    Artigo 5º - Os membros do Conselho da Medalha servirão sem ônus para os cofres públicos.

    Artigo 6º - A Concessão se fará somente no ano comemorativo aos setenta e cinco anos.

    Artigo 7º - Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar ato contrário ao decoro ou espírito da honraria, devendo este devolver a láurea e seus complementos ao Conselho da Medalha, sob pena de apreensão.

    Artigo 8º - O Conselho da Medalha poderá expedir instruções complementares à execução do presente decreto.

    Artigo 9º - A entrega da láurea será feita pelo Governador do Estado ou pelo Chefe da Casa Militar, em cerimônia pública.

    Artigo 10 - As despesas decorrente da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa da Casa Militar do Gabinete do Governador.

    Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


Publicado em: 18/07/2006 - Retificação em 26/07/2006
Atualizado em: 23/08/2021 15:09

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