GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 50.962, de 17 de julho de 2006 |
Dispõe sobre a instituição da Medalha Comemorativa do Jubileu de Brilhante da Casa Militar do Gabinete do Governador e dá providências correlatas |
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Comemorativa do Jubileu de Brilhante da Casa Militar do Gabinete do Governador, com o objetivo de galardoar pessoas físicas e jurídicas, organizações civis e militares, nacionais e estrangeiras que, por seus méritos e pelos serviços dignos de especial destaque prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo tenham, de algum modo, contribuído para o engrandecimento da Instituição. Artigo 2º - A Medalha Comemorativa do Jubileu de Brilhante da Casa Militar do Gabinete do Governador é instituída com a seguinte descrição heráldica: I - Em metal prata, de formato circular, com 35mm de diâmetro e 3mm de espessura, tendo no anverso, em relevo, a inscrição estilizada "75 anos", tendo um brilhante sobreposto ao numeral "5", acompanhando a orla superior, a inscrição "Jubileu de Brilhante", e a orla inferior, em caracteres versais, a inscrição "CASA MILITAR", separado por estrelas de cinco pontas a orla lateral; no reverso, em relevo, o brasão da Casa Militar, acompanhando a orla, na parte lateral superior, em caracteres versais, a inscrição "CASA MILITAR" e "SÃO PAULO", separadas a orla superior central por uma estrela de cinco pontas; a orla central inferior a inscrição "1931 - 2006", separadas a orla lateral inferior por estrela de cinco pontas a cada lado; II - Fita: de gorgorão de seda chamalotada, com 36mm de largura e 55mm de altura, com treze listras verticais, sendo a central de cor vermelha, com 5mm de largura, seguida de cada lado de uma listra azul, com 2,5mm de largura, e, acompanhada, seqüencialmente e de largura proporcional, nas cores preta e branca, tendo como ponta a cor presta, tendo ao centro um brilhante; III - Miniatura: com 13mm de diâmetro e as demais medidas, inclusive da fita, proporcionalmente reduzidas; IV - Barreta: em metal esmaltado, representando uma seção da fita, com 11mm de altura, carregada de um brilhante ao centro; V - Roseta: confeccionada em tecido com características idênticas as da fita, com 10mm de diâmetro. Parágrafo único - A composição da medalha e seus acompanhamentos, são meramente simbólicos, devendo ser utilizados materiais similares, que os representem, visando reduzir os custos. Artigo 3º - A concessão da Medalha será feita por decreto do Governador do Estado, que poderá delegar a decisão, mediante despacho ao Chefe da Casa Militar, que a concederá por meio de resolução.-retificação abaixo- leia-se como segue e não como constou: Artigo 3º - A concessão da Medalha será feita pelo Chefe da Casa Militar, por meio de resolução. Artigo 4º - A concessão da Medalha dar-se-á mediante indicação fundamentada do Conselho da Medalha, ouvindo previamente o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. Parágrafo único - O Conselho da Medalha sindicará da reputação e do mérito do indicado, bem como dos serviços dignos de especial destaque, prestados a São Paulo e a seu povo, procedendo a todas as diligências reputadas convenientes, e será composta dos seguintes membros: 1. Presidente: Chefe de Gabinete da Casa Militar; 2. membros: dois Oficiais Superiores e dois Oficiais intermediários, designados pelo Presidente; 3. Secretário: Diretor do Núcleo de Justiça e Disciplina. Artigo 5º - Os membros do Conselho da Medalha servirão sem ônus para os cofres públicos. Artigo 6º - A Concessão se fará somente no ano comemorativo aos setenta e cinco anos. Artigo 7º - Será cassada a condecoração ao agraciado que praticar ato contrário ao decoro ou espírito da honraria, devendo este devolver a láurea e seus complementos ao Conselho da Medalha, sob pena de apreensão. Artigo 8º - O Conselho da Medalha poderá expedir instruções complementares à execução do presente decreto. Artigo 9º - A entrega da láurea será feita pelo Governador do Estado ou pelo Chefe da Casa Militar, em cerimônia pública. Artigo 10 - As despesas decorrente da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa da Casa Militar do Gabinete do Governador. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2006 CLÁUDIO LEMBO |
Publicado em: 18/07/2006 - Retificação em 26/07/2006 |
| Atualizado em: 23/08/2021 15:09 |