GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.289, de 30 de dezembro de 2024 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - do Anexo I: a) o artigo 98: “Artigo 98 (ALGODÃO) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017): I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador; II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial. § 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá: 1 - beneficiar em separado o de produção paulista; 2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado". § 2º - O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter: 1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real; 2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso. § 3º - Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) b) o artigo 99: “Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017): I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial; II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) c) o § 3º do artigo 101: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) II - do Anexo II: a) do artigo 8º: 1 - o “caput”: “Artigo 8º (GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992, e Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017).”; (NR) 2 - o § 2º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) b) o § 3º do artigo 53: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) c) o § 4º do artigo 58: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) d) o parágrafo único do artigo 75: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) III - do Anexo III: a) o § 5º do artigo 15: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR) b) o § 8º do artigo 23: “§ 8º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) c) o § 3º do artigo 37: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) d) o § 5º do artigo 45: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. FELÍCIO RAMUTH |
Publicado em: 01/01/2025 |
Atualizado em: 03/01/2025 12:05 |
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