GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.273, de 22 de dezembro de 2004

Institui para o ano de 2005 os Programas "Caravanas do Conhecimento - Interior na Praia" e "Caravanas do Conhecimento - Redescobrindo o Interior" e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o dever do Estado em atender prioritariamente as crianças assegurando-lhes o direito à educação, ao lazer e à convivência comunitária;

    Considerando os excelentes resultados obtidos no passado com a realização do "Programa Interior na Praia", quando crianças do interior paulista conheceram o Litoral e do "Programa Redescobrindo o Interior", quando crianças do litoral paulista e da Grande São Paulo conheceram as comunidades interioranas;

    Considerando o inquestionável alcance social de ações voltadas a ampliar os horizontes dos alunos em atividades educacionais que ultrapassem a fronteira das escolas, objetivando o desenvolvimento emocional e intelectual;

    Considerando a necessidade de se cumprir metas voltadas à promoção do lazer conjugando-as com a educação; e

    Considerando a busca da integração e intercâmbio entre as diversas comunidades envolvidas na consecução de objetivos de interesse recíproco,

    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam instituídos, para o ano de 2005, os Programas "Caravanas do Conhecimento - Interior na Praia" e "Caravanas do Conhecimento - Redescobrindo o Interior".

    Artigo 2º - Os programas instituídos por este decreto serão coordenados e realizados pelas Secretarias da Educação e de Economia e Planejamento, com a co-participação das Secretarias da Juventude, Esporte e Lazer, de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, dos Transportes, dos Transportes Metropolitanos, da Cultura, do Meio Ambiente, da Saúde e da Segurança Pública.

    Artigo 3º - Ficam autorizados os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado a prestarem colaboração aos órgãos promotores dos programas de que trata o artigo 1º de deste decreto, sempre que solicitados.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 23/12/2004
Atualizado em: 23/12/2004 11:48

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