GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.535, de 14 de maio de 2025

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a "Medalha Batalha de Montese", instituída pelo Instituto Histórico Militar - IHM, e dá providências correlatas.


O VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializada a "Medalha Batalha de Montese", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Histórico Militar - IHM.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FELÍCIO RAMUTH


Regulamento da condecoração

Capítulo I

Da honraria

Artigo 1º - A Medalha "Batalha de Montese" tem por objetivo agraciar personalidades civis e militares que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pelo Instituto Histórico Militar, ou que, por meio de suas ações, enalteçam o espírito da Força Expedicionária Brasileira (FEB), ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços à sociedade brasileira em geral, ao Estado e ao Povo de São Paulo, em particular.

§ 1º - A Medalha "Batalha de Montese" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput" deste artigo.

§ 2º - A Medalha "Batalha de Montese" poderá ser outorgada a título póstumo.

Artigo 2º - A Medalha "Batalha de Montese", do Instituto Histórico Militar, tem a seguinte descrição:

I - Anverso da medalha: Escudo redondo de 30 mm (trinta milímetros), com campo de ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -), em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro), tendo em seu coração o Distintivo da Força Expedicionária Brasileira, perfilado de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C) e de suas cores, de 13,5 mm (treze milímetros e meio) de cumprimento e 16 mm (dezesseis milímetros) de altura, e bordadura, orlada de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) de 4,5 mm (quatro milímetros e meio) de largura, em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro), contendo os dizeres em caracteres versais, Bahnschrift Semibold, tamanho 8, "Força", "Expedicionária", "Brasileira", separadas por três estrelas de 2,5 mm (dois milímetros e meio) de diâmetro, tudo de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C). Abaixo do escudo, um listel de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 22 mm (vinte e dois milímetros) de comprimento e 12 mm (doze milímetros) de altura, tripartido sendo à destra de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), à sinistra de OURO (Esmalte Amarelo, 0;13;100;0 / RGB 254;221;0 / PANTONE YELLOWC) e ao centro de BLAU (Esmalte Azul, CMYK 90;96;0;38 / RGB 16;6;159 / PANTONE BLUE072C), todos em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro), contendo em seu centro os numerais, Bahnschrift Semibold, tamanho 8, "1945", de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C). À destra e à sinistra do listel partem dois ramos de louro de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 11,5 mm (onze milímetros e meio) de comprimento e 22 mm (vinte e dois milímetros) de altura cada;

II - Verso da Medalha: Limpo de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C);

III - Fita da Medalha: A venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, e 30 mm (trinta milímetros) de largura, dividida em três faixas iguais de SINOPLE (Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), ARGENTO (Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -) e GULES (Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C), da destra para sinistra. No topo da fita, um passador de OURO NOVO (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C) como suporte de fixação, com 9 mm (nove milímetros) de altura e 30 mm (trinta milímetros) de comprimento, com os dizeres em alto relevo "Instituto Histórico Militar" (Arial, Tamanho 6,5), tudo em OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), e orla de 0,9 mm (nove décimos de milímetro) de espessura em OURO POLIDO (CMYK 3;0;91;0 / RGB 255;240;60 / PANTONE 107C) em padrão trançado, acima de tudo, de OURO POLIDO (CMYK 3;0;91;0 / RGB 255;240;60 / PANTONE 107C), um ornamento com 6 mm (seis milímetros) de altura e 21,5 mm (vinte e um vírgula cinco milímetros) de largura. A fita possui na parte inferior um passador em forma de listel de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento e 17 mm (dezessete milímetros) de altura, e fundo em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro) de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) com os dizeres em caracteres versais, Bahnschrift Semibold, tamanho 10, "Batalha de Montese", de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C). Em sua base três argolas intercaladas de 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de espessura;

IV - Miniatura: A miniatura terá a venera, em escala reduzida, com diâmetro de 20 mm (vinte milímetros), pendendo de uma fita de gorgorão achamalotado de seda com o mesmo padrão da fita e passador inferior da Medalha, em escala, com largura de 20 mm (vinte milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento;

V - Barreta: A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com orla de 1 mm (um milímetro) de espessura em OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), dividida em três faixas iguais de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -) e GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C), da destra para sinistra;

VI - Roseta: A roseta, de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, orla de 0,5 mm (meio milímetro) em OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), composta de uma cruz pátea com poste vertical de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C) e barra transversal de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), sobre um campo de ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -);

VII - Diploma: O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Histórico Militar, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição;

b) Verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).

Capítulo II

Da Fonte de Honra

Artigo 3º - O Instituto Histórico Militar, por meio de sua Diretoria, é detentor da Fonte de Honra (Fons Honorum) para a concessão da Medalha "Batalha de Montese", com base na legitimidade histórica, institucional e cultural que sustenta sua missão.

§ 1º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

1. Diretor-Geral para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;

2. Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Diretor-Geral;

3. Diretor-Geral para o Diretor de Honrarias;

4. Diretor de Honrarias para o Secretário da Chancelaria;

5. Secretário da Chancelaria para os demais membros e suplentes.

§ 2º - Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para a ser Chanceler Honorário desta honraria.

§ 3º - A Fonte de Honra confere à Diretoria a prerrogativa exclusiva de validar a criação, chancela e concessão de distinções honoríficas no âmbito do Instituto.

§ 4º - Toda outorga de Medalha será emitida sob a autoridade da Fonte de Honra, através de ato assinado pelo Diretor-Geral e chancelada conforme este decreto.

Capítulo III

Da Chancelaria de Honrarias e do Conselho de Outorgas

Seção I

Da Chancelaria de Honrarias

Artigo 4º - A Chancelaria de Honrarias, órgão técnico-administrativo é responsável por:

I - organizar e manter o sistema de registro das concessões;

II - secretariar as reuniões do Conselho de Outorgas;

III - providenciar os diplomas e medalhas;

IV - verificar a regularidade formal das indicações;

V - zelar pela observância do presente decreto e do Regimento Interno do Instituto Histórico Militar.

Artigo 5º - A Chancelaria de Honrarias será composta por:

I - Diretor de Honrarias;

II - Secretário de Chancela;

III - Assistente designado pelo Diretor-Geral do Instituto Histórico Militar.

§ 1º - O Diretor de Honrarias é o guardião da fonte de honra na instituição.

§ 2º - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.

Seção II

Do Conselho de Outorgas

Artigo 6º - O Conselho de Outorgas é o órgão colegiado responsável pela análise de mérito das indicações e pela aprovação da concessão da Medalha.

Artigo 7º - O Conselho de Outorgas será composto:

I - pelo Diretor-Geral do Instituto, que o presidirá;

II - pelo Diretor de Honrarias;

III - por 1 (um) membro da Diretoria do Instituto;

IV - por 1 (um) membro do Conselho Consultivo do Instituto;

V - por 1 (um) membro honorário convidado, com notório saber ou atuação na área objeto da honraria.

§ 1º - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

§ 3º - Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no item 1 do § 1º do artigo 3º deste Regulamento deve ser executado.

§ 4º - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorga seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 3º deste Regulamento.

Artigo 8º - O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

Artigo 9º - As decisões serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de quatro membros. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente.

Artigo 10 - As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1º - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º - As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput" deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

§ 3° - A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, "ad referendum" do Conselho da Ordem do Ipiranga.

Artigo 11 - O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

Artigo 12 Definido o ato concessório, a Chancelaria de Honrarias do Instituto Histórico Militar - IHM providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 2º - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito) em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da indicação.

§ 3º - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

§ 4º - O Conselho de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 5º - A realização de cerimonia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará a aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).

Artigo 13 - Uma vez aprovadas as indicações, o Diretor-Geral se manifestará formalmente enviando um ofício dirigido ao agraciado, em papel timbrado da instituição, informando sua decisão, subsidiada pelo Diretor de Honrarias, pelo agraciamento da personalidade.

Artigo 14 - A outorga das condecorações será feita em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho do Instituto Histórico Militar - IHM, ou em data proposta pela Chancelaria de Honrarias referido no artigo 3° deste Regulamento.

§ 1º - A Chancelaria de Honrarias da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual.

§ 2º A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor-Geral e pelo Diretor de Honrarias do Instituto.

§ 3º - A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.

§ 4º - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.

Artigo 15 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimonia é o passeio completo e seus equivalentes para uniformes militares.

§ 1º - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

§ 2º - Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).

§ 3º - Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada.

Artigo 16 - A Chancelaria de Honrarias manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações do Instituto Histórico Militar - IHM, seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.

Parágrafo único - É de responsabilidade da Chancelaria de Honrarias o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e das manifestações dos membros do Conselho de Outorgas. Tal registro deve ser arquivado como uma Ata Deliberativa de Concessões de Honrarias, denominada Livro de Ouro.

Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Capítulo IV

Das disposições finais

Artigo 18 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.

Parágrafo único - Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).

Artigo 19 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 20 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da presidência da instituição e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).


Publicado em: 15/05/2025
Atualizado em: 15/05/2025 10:25

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