GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a busca incessante da transparência de seus atos, incluindo, em especial, contratos, convênios e demais instrumentos de natureza obrigacional;
Considerando que a publicidade dos referidos atos deve ser eficaz, de modo a permitir o fornecimento de informações úteis, que permitam melhor identificação da atividade administrativa; e
Considerando, finalmente, a necessidade de se uniformizar a publicação dos extratos relativos à celebração dos mencionados ajustes e de seus termos aditivos, estabelecendo-se as informações que naquela deverão constar,
Decreta:
Artigo 1º - A celebração, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional do Estado, de contratos, convênios e demais instrumentos de natureza obrigacional, bem assim dos respectivos termos aditivos, será seguida da publicação, no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo – Seção I ou Empresarial, conforme o caso, do correspondente extrato, observados os prazos legais, bem assim o disposto neste decreto.
Artigo 2º - O extrato alusivo à celebração dos ajustes a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:
I – resumo do objeto do ajuste e identificação do contratado, partícipe ou beneficiário;
II – modalidade da licitação ou, se for o caso, fundamento legal de dispensa ou inexigibilidade;
III – valor e data de celebração do ajuste;
IV – identificação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;
V – prazo de vigência;
VI – número e data do parecer jurídico e sigla relativa ao órgão que o tenha exarado.
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.897, de 31 de março de 2016 (art.1º) :
“Parágrafo único – O arquivo digital do ajuste celebrado, gravado em formato PDF, deverá, simultaneamente à solicitação de publicação do respectivo extrato, ser indexado no mesmo sistema eletrônico mantido pela Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP.”.
Artigo 3º - O extrato alusivo à celebração de termos aditivos aos ajustes de que trata o artigo 1º deste decreto conterá:
I – resumo do objeto do termo de aditamento e identificação do contratado, partícipe ou beneficiário;
II – data de celebração do termo aditivo, valor, se for o caso, e:
a) tratando-se de contrato, porcentagem de acréscimo ou supressão em face do valor inicial do ajuste, atualizado;
b) tratando-se de outros ajustes, valor inicial, atualizado;
III – identificação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, se for o caso;
IV – prazo de vigência;
V – número e data do parecer jurídico e sigla relativa ao órgão que o tenha exarado.
Artigo 4º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público adotarão as providências necessárias ao cumprimento, nos respectivos âmbitos, do disposto neste decreto.
Artigo 5º - O Corregedor Geral da Administração poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN |