JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo elaborado pela Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP, instituída pelo Decreto nº 57.368, de 26 de setembro de 2011 , na forma constante do Anexo deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2021
JOÃO DORIA
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 65.258, de 17 de fevereiro de 2021
PLANO ESTADUAL PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
I. Ações Gerais
AÇÃO | PARCEIROS | PRAZO |
1. Definir a erradicação do trabalho análogo ao de escravo como prioridade do Estado de São Paulo | Estado de São Paulo – Poder Executivo | Permanente |
2. Estabelecer estratégias de atuação integradas entre órgãos e entidades para o fim de erradicar o trabalho análogo ao de escravo | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
3. Providenciar a inclusão das ações previstas no presente Plano nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), assegurando recursos suficientes para sua execução | Estado de São Paulo – Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e Cidadania | Permanente |
4. Elaborar estimativa das necessidades de dotação orçamentária à implementação do presente Plano como subsídio ao cumprimento da ação prevista no item nº 3 | Estado de São Paulo – Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e Cidadania | Permanente |
5. Estimular a realização de estudos e diagnósticos sobre a situação do trabalho análogo ao de escravo no Estado de São Paulo, inclusive em parceria com instituições de Ensino Superior e centros de pesquisa | Instituições de Ensino Superior, Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Tribunal Regional do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Permanente |
AÇÃO | PARCEIROS | PRAZO |
6. Articular a atuação da COETRAE/SP com a CONATRAE e demais comissões estaduais, em especial, dos estados de origem dos trabalhadores migrantes | Membros da COETRAE/SP e organizações da sociedade civil | Permanente |
7. Articular a atuação da COETRAE/SP com os países de origem dos trabalhadores imigrantes aliciados para o trabalho análogo ao de escravo | Consulados, organizações da sociedade civil e representações diplomáticas | Permanente |
8. Monitorar a execução do Plano, adotando providências para a correção de atrasos e omissões em suas metas | Membros da COETRAE/SP e organizações da sociedade civil | Permanente |
9. Elaborar e publicar relatório bianual das atividades e resultados obtidos pela COETRAE/SP | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
10. Apoiar a aprovação de projetos de lei que visem à erradicação do trabalho análogo ao de escravo | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
11. Manifestar-se contrariamente às propostas legislativas ou administrativas que visem alterar o conceito de trabalho análogo ao de escravo | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
12. Criar e manter o Fundo Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, tendo por Conselho Gestor membros da COETRAE/SP, com recursos oriundos de multas e indenizações coletivas decorrentes da atuação do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, em situações envolvendo trabalho análogo ao de escravo | Estado de São Paulo – Poder Executivo e membros da COETRAE/SP | Permanente |
AÇÃO | PARCEIROS | PRAZO |
13. Criar, manter e divulgar um espaço na página Secretaria da Justiça e Cidadania para divulgação de informações a respeito da atuação da COETRAE/SP e de temas relacionados ao trabalho análogo ao de escravo | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
14. Integrar os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador e os Conselhos de Emprego aos objetivos do Plano | Estado de São Paulo – Poder Executivo e membros da COETRAE/SP | Permanente |
15. Realizar audiências públicas ou seminários sobre o trabalho análogo ao de escravo | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
II. Ações Preventivas
AÇÃO | PARCEIROS | PRAZO |
16. Fomentar o desenvolvimento de sistema eletrônico capaz de realizar o monitoramento das ações e resultados relacionados à erradicação do trabalho análogo ao de escravo no Estado de São Paulo | Órgãos e entidades públicos membros da COETRAE/SP | Permanente |
17. Fomentar a reflexão e debate sobre o tema “trabalho análogo ao de escravo” em estabelecimentos de ensino | Membros da COETRAE/SP e Secretaria da Educação | Permanente |
18. Promover e apoiar campanhas educativas para esclarecer à população em geral, aos trabalhadores e aos empregadores acerca do trabalho análogo ao de escravo, do trabalho decente e do consumo consciente | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
19. Informar em sua página na internet a relação de empregadores e empresas condenadas pela exploração de mão de obra análoga à de escravo, publicada pelos órgãos públicos oficiais | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
20. Promover a adoção de medidas legais tendentes à vedação de concessão de crédito público e incentivos fiscais, assim como à suspensão de crédito e incentivos concedidos aos beneficiados pelo trabalho análogo ao de escravo | Estado de São Paulo - Poder Executivo | Permanente |
21. Incentivar e promover qualificação profissional de trabalhadores nos setores econômicos envolvidos com o trabalho análogo ao de escravo | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
22. Estimular a ampliação e publicidade das políticas agrárias nas regiões do Estado de São Paulo com maior incidência de trabalho análogo ao de escravo | Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP | Permanente |
23. Realizar projetos para fomento da melhoria das condições de trabalho nos setores com incidência de trabalho análogo ao de escravo, em parceria com as entidades sindicais | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
III. Ações Repressivas
AÇÕES | PARCEIROS | PRAZO |
24. Realizar ações de repressão ao trabalho análogo ao de escravo e ao aliciamento de trabalhadores para o trabalho análogo ao de escravo | Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretaria da Segurança Pública e Defensoria Pública da União | Permanente |
25. Realizar trabalho investigativo visando descobrir situações e locais em que esteja ocorrendo o trabalho análogo ao de escravo | Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretaria da Segurança Pública e Defensoria Pública da União | Permanente |
26. Mapear os pontos vulneráveis das estradas estaduais, compreendidas as rodovias, estradas vicinais e rurais | Secretaria da Segurança Pública, com a colaboração metodológica da Polícia Rodoviária Federal | Permanente |
27. Fiscalizar rodovias e exigir a apresentação da documentação de autorização de transporte de trabalhadores | Secretaria da Segurança Pública e Polícia Rodoviária Federal | Permanente |
28. Priorizar a análise de empresas arroladas em “Listas Sujas”, nos âmbitos estadual e federal, notadamente aquelas condenadas pela prática de trabalho análogo ao de escravo por sentença transitada em julgado, para fins de seleção e programação de fiscalização, respeitando-se os critérios de relevância e interesse fiscal, sem olvidar o caráter social e corretivo de ações fiscais nos segmentos abrangidos | Secretaria da Fazenda e Planejamento | Permanente |
AÇÕES | PARCEIROS | PRAZO |
29. Divulgar o resultado final das ações repressivas ao Plenário da COETRAE/SP | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
30. Propor ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que seja acompanhada e punida a atuação de empresas que pratiquem infrações à ordem econômica, em prejuízo dos trabalhadores e da concorrência, com a utilização do trabalho análogo ao de escravo | Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões | Permanente |
31. Propor à Comissão de Valores Mobiliários que seja priorizada a fiscalização de companhias envolvidas com a utilização do trabalho análogo ao de escravo | Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões | Permanente |
32. Disponibilizar, mediante convênio, acesso eletrônico aos órgãos de repressão do trabalho análogo ao de escravo, para consulta às bases de dados estaduais que contenham informações úteis às investigações, como as da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria da Segurança Pública | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
33. Estabelecer como prioritária a tramitação de processos judiciais que discutam a responsabilização legal pela exploração do trabalho análogo ao de escravo | Tribunal Regional do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Permanente |
AÇÕES | PARCEIROS | PRAZO |
34. Promover atuação integrada, por meio de convênio entre as instituições fiscais e judiciárias do Estado e da União para a localização de bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas condenadas, ou em relação às quais tiver sido proferida decisão de arresto ou de indisponibilidade de bens, por envolvimento com trabalho análogo ao de escravo, de modo a garantir o pagamento de indenizações e multas impostas judicialmente | Secretaria da Fazenda e Planejamento, Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Ministério Público Federal, Tribunal Regional do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Permanente |
35. Manter, durante e simultaneamente a realização de ações de erradicação do trabalho análogo ao de escravo, disponível um juiz plantonista para apreciação de pedidos urgentes | Tribunal Regional do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Permanente |
36. Garantir o intercâmbio de informações entre órgãos do Ministério Público, visando à responsabilização civil, trabalhista e criminal dos envolvidos na exploração do trabalho análogo ao de escravo | Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões e Ministério Público Federal | Permanente |
IV. Ações de Assistência
AÇÕES | PARCEIROS | PRAZO |
37. Garantir assistência jurídica aos trabalhadores resgatados ou vítimas do trabalho análogo ao de escravo | Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo | Permanente |
38. Facilitar o acesso das vítimas do trabalho análogo ao de escravo e implementar ações específicas no âmbito do SUS e da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) | Secretaria da Saúde | Permanente |
39. Elaborar proposta, incluindo fluxograma, de atendimento integrado às vítimas de trabalho análogo ao de escravo, para ação coordenada entre as instituições que integrem a COETRAE/SP, visando maior eficácia e amplitude do atendimento | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
40. Capacitar profissionais das áreas de saúde pública, educação, assistência social e membros de Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e conselheiros tutelares em questões relacionadas ao trabalho análogo ao de escravo e à exploração do trabalho infantil | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
41. Realizar programas para evitar a reinserção do trabalhador resgatado ao esquema do trabalho análogo ao de escravo, através de ações nas áreas de assistência social, trabalho (incluindo qualificação profissional) e geração de renda | Secretarias de Estado que integram a COETRAE/SP e Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões | Permanente |
42. Viabilizar o acolhimento temporário para trabalhadores resgatados do trabalho análogo ao de escravo | Estado de São Paulo - Poder Executivo e membros da COETRAE/SP | Permanente |
AÇÕES | PARCEIROS | PRAZO |
43. Viabilizar meios de auxílio aos trabalhadores resgatados, se não assegurada a providência extrajudicial ou judicial de responsabilização do empregador, alimentação e alojamento até a resolução de suas situações individuais imediatas relativas ao resgate | Estado de São Paulo - Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e Cidadania | Permanente |
44. Viabilizar, de forma subsidiária, se não for determinada a responsabilização extrajudicial ou judicial do empregador, e se desejado o retorno pelo trabalhador resgatado, o custeio do transporte para retorno ao seu local de origem | Estado de São Paulo – Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e Cidadania | Permanente |
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