GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.678, de 1 de maio de 2023

Dispõe sobre o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária – Plano ABC+SP e institui seu Grupo Gestor Estadual – GGE.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária Plano ABC + SP observará as disposições deste decreto e as diretrizes da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, e da Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 Legislação do Estado, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.

Artigo 2º - O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:

I a caracterização da produção agrícola, pecuária e de florestas plantadas, identificando os aspectos de vulnerabilidade frente à mudança do clima;

II as medidas e ações para a:

a) ampliação da adoção de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis com vistas à redução das emissões dos gases de efeito estufa na agropecuária paulista;

b) diminuição da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência dos sistemas de produção agropecuária;

III o programa de monitoramento, prevendo metas, prazos e indicadores.

Parágrafo único - O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no caput deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Artigo 3º - Fica instituído o Grupo Gestor Estadual GGE do Plano Estadual para Adaptação à

Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária Plano ABC + SP, com o objetivo de gerir as ações relacionadas a sua implementação, cabendo-lhe:

I - elaborar o Plano e orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste;

II - estabelecer as prioridades a serem atendidas pelo Plano;

III - integrar as ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes ao Plano;

IV - promover a articulação de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, visando à disseminação de práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficazes e eficientes que contribuam para a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e para adaptação às mudanças climáticas;

V - identificar a necessidade e propor aos órgãos competentes a edição de atos normativos necessários para sua implementação;

VI - divulgar, facilitar a comunicação e promover a realização de eventos para difusão de suas diretrizes;

VII - capacitar e treinar produtores e técnicos, do Estado e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do Plano.

Artigo 4º - O Grupo Gestor Estadual GGE do Plano ABC + SP será designado e coordenado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que convidará para a sua composição representantes de órgãos e entidades da Administração Pública, de instituições acadêmicas e de organizações representativas da sociedade civil, obedecendo a seguinte proporção:

I - 7 (sete) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo ao menos um deles indicado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São

Paulo José Gomes da Silva - ITESP;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

V - 2 (dois) representantes de universidades públicas estaduais;

VI - 7 (sete) representantes de organizações da sociedade civil;

VII 2 (dois) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública federal.

§ 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá convidar para participar de reuniões e atividades do Grupo pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.

§ 2º - As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

§ 3º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, disciplinará o funcionamento do Grupo.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 03/05/2023
Atualizado em: 03/05/2023 11:09

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