GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.836, de 23 de novembro de 2018 |
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., o imóvel necessário às obras de implantação da marginal do km 535+000m ao km 541+700m, leste da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município e Comarca de Araçatuba, no trecho que especifica e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto estadual n° 53.313, de 08 de agosto de 2008, Decreta: Artigo 1° - Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, o imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-SPM00300E-535.542-319-D03/001 e memorial descritivo constante do processo ARTESP-028.896/2018-SLT, necessário às obras de implantação da marginal do km 535+000m ao km 541+700m, leste da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município e Comarca de Araçatuba, com área total de 2.782,80m² (dois mil, setecentos e oitenta e dois metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóvel este que consta pertencer a Euflávio de Carvalho Júnior, Nancy Aparecida Paes de Carvalho, Caio Cezar Pimentel Ferraz Júnior e/ou outros, localizado do lado direito da SP-300, sentido de São Paulo, que inicia no ponto “1” de coordenadas N=7.654.827,896 e E=554.089,972, sendo constituída pelos segmentos 1-2 em linha reta com azimute de 275°08'23,47" e distância de 213,627m; 2-3 em linha reta com azimute de 275°08',41,71" e distância de 83,547m; 3-4 em linha reta com azimute de 216°12'59,34" e distância de 12,229m; 4-5 em linha reta com azimute de 95°15'31,83" e distância de 221,195m; 5-1 em linha reta com azimute de 87°34'36,84" e distância de 83,014m. Parágrafo único - Ficam excluídas as propriedades que estiverem dentro da área abrangida por este decreto, pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público. Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 24/11/2018 |
| Atualizado em: 20/03/2019 16:25 |