GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.708, de 11 de dezembro de 2015

Institui atividade conjunta no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, em colaboração com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realização do programa de gestão das ações de Execução Fiscal, denominado “Concilia SP”, na forma que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade e a conveniência administrativa de colaborar com o programa de gestão das ações de Execução Fiscal, denominado “Concilia SP”, a ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem como objetivo a redução do acervo das referidas ações e a recuperação do crédito do Estado de São Paulo, incentivando ainda a cidadania por meio da regularização dos débitos fiscais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituída atividade conjunta no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de colaborar com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realização do programa de gestão das ações de Execução Fiscal, denominado “Concilia SP”.

Parágrafo único - À atividade conjunta instituída nos termos deste decreto será aplicada a legislação pertinente que prevê a possibilidade de liquidação de débitos fiscais com redução do valor das multas e juros, em parcela única ou em prestações.

Artigo 2°- A atividade conjunta de que trata este decreto será realizada no período de 1º a 15 de dezembro de 2015, inclusive nos sábados, domingos e eventuais feriados, nas Centrais Multisserviços e na Central de Pronto Atendimento – CPA da Secretaria da Fazenda, identificadas no Anexo que integra este decreto.

§ 1º - No período indicado no “caput” deste artigo, o atendimento ao público será realizado, excepcionalmente, das 8h00 às 18h00, ininterruptamente.

§ 2º- Participarão da atividade conjunta referida neste decreto os servidores da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado que forem convocados para a sua realização, que poderá contar também com a participação de Juízes e servidores do Poder Judiciário, conforme dispuser ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Nos dias 5, 6, 12 e 13 de dezembro de 2015e em eventuais feriados municipais que ocorram no período de realização da atividade prevista neste decreto, excepcionalmente, haverá expediente nas unidades da Secretaria da Fazenda identificadas no Anexo que integra este decreto.

Parágrafo único - O expediente de que trata o “caput” deste artigo:

1 - destina-se, exclusivamente, ao atendimento presencial de contribuintes e devedores de créditos tributários e não tributários do Estado de São Paulo abrangidos pela legislação indicada no parágrafo único do artigo 1º;

2 - será realizado das 8h00 às 18h00, ininterruptamente.

Artigo 4º - O servidor convocado para os serviços de atendimento presencial cumprirá jornada diária de 5 (cinco) horas nos dias indicados no artigo 3º deste decreto.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico atestar o comparecimento do servidor ao serviço.

§ 2º - Fica assegurado ao servidor que cumprir a jornada prevista no “caput” deste artigo, 2 (dois) dias de dispensa de ponto para cada comparecimento, para gozo oportuno.

§ 3º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço, o gozo dos dias a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicar-se-ão aos servidores que forem convocados para as atividades de gestão e apoio ao atendimento, inclusive em relação aos serviços de infraestrutura e suporte necessários à realização das atividades.

Artigo 5º- Caberá às autoridades competentes da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado convocar os servidores necessários à realização da atividade conjunta, bem como dar cumprimento às disposições deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 2º E 3º

DO DECRETO Nº 61.708, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

UNIDADE/MUNICIPIOENDEREÇOCEP
AMERICANAPraça XV de Novembro, 9413465-009
AMPARORua Fioravante Gerbi, 223/22913904-060
ANDRADINARua Paes Leme, 1.95116901-110
ARAÇATUBARua Tiradentes, 84016015-020
ARARAQUARAAvenida Espanha, 18814801-130
AVARÉRua Bahia, 1.77318707-000
BARRETOSRua Argentina, 1.68114780-080
BARUERIRua Benedita Guerra Zendron, 6906401-190
BAURURua Afonso Pena, 4-5017060-250
BRAGANÇA PAULISTARua Coronel João Leme, 56012900-161
CAMPINASAvenida Dr. Alberto Sarmento, 413070-901
CATANDUVARua Tanabi, 4615803-060
CPA-SÉ - São PauloAvenida Rangel Pestana, 30001017-911
DRACENARua Maracaju, 1.05017900-000
DRTC-I São PauloRua Francisco Marengo, 1.932 - Tatuapé03313-001
DRTC-II - São PauloRua Nossa Senhora da Lapa, 37005072-000
DRTC-III - São PauloRua Butantã, 260 05424-000
FERNANDÓPOLISRua São Paulo, 1.68215600-000
FRANCARua Campos Sales, 1.48514400-710
GUARULHOSAvenida Doutor Timóteo Penteado, 53107094-000
ITAPETININGARua José Pedro Strasburg Jr., 38018201-608
ITAPEVARua Coronel Queiroz, 53018400-465
JALESRua 5, 2.82815700-012
JAÚRua Lions Clube, 15017208-086
JUNDIAÍAvenida Prefeito Luiz Latorre, 4.20013209-430
LIMEIRARua Senador Vergueiro, 25013480-000
LINSRua Treze de Maio, 26016400-045
MARILIAAvenida Sampaio Vidal, 84417500-021
MOGI DAS CRUZESAvenida Cândido Xavier de Almeida e Souza, 3508780-210
MOGI GUAÇÚRua Doutor Silvio de Camargo, 9113847-121
OSASCORua José Cianciarullo, 20006013-040
OURINHOSAvenida Antonio de Almeida Leite, 1.11719907-000
PENÁPOLISAvenida Bento da Cruz, 56816300-000
PIRACICABARua do Rosário, 78113400-183
PIRASSUNUNGARua Duque de Caxias, 1.51113630-000
PRAIA GRANDERua José Borges Neto, 69311705-010
PRESIDENTE PRUDENTERua Siqueira Campos, 3619010-060
REGISTRORua José Antonio de Campos, 32811900-000
RIBEIRÃO PRETOAvenida Presidente Kenedy, 1.55014096-350
RIO CLAROAvenida Ulisses Guimarães, 2013506-736
SANTA CRUZ RIO PARDORua Marechal Bitencourt, 25018900-000
SANTO ANDRÉRua Campos Sales, 40809015-200
SANTOSPraça Antonio Telles, 2811013-925
SÃO CARLOSAvenida Doutor Carlos Botelho, 1.70113506-250
SÃO JOÃO DA BOA VISTARua Marechal Deodoro da Fonseca, 713870-000
SÃO JOSÉ DO RIO PRETOAvenida Brigadeiro Faria Lima, 5.71515090-000
SÃO JOSE DOS CAMPOSRua Geraldo Vieira, 8812246-024
SÃO JOSE RIO PARDOPraça Clóvis Pacheco Silveira, 3513720-000
SOROCABAAvenida Adolpho Massaglia, 35018052-572
SUZANORua Doutor Felício de Camargo, 59608674-030
TAUBATÉTravessa Rochi Antonio Bonafé, 5012081-020
TUPÃRua Iporans, 1.21817600-420
VOTUPORANGARua Paraíba, 2.43215502-150
OFÍCIO CONJUNTO SEFAZ/PGE N°/2015

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que institui atividade conjunta no âmbito da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado, com a finalidade de prestar colaboração administrativa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para a realização do programa de gestão das ações de Execução Fiscal, denominado “Concilia SP”.

A iniciativa tem o objetivo de reduzir o acervo de ações de Execução Fiscal e a recuperação do crédito do Estado de São Paulo, incentivando ainda a cidadania por meio da regularização de débitos fiscais.

A proposta prevê que a atividade será realizada no período de 1º a 15 de dezembro, inclusive nos sábados, domingos e eventuais feriados intercorrentes, em todas as unidades de atendimento ao usuário do serviço público da Secretaria da Fazenda indicadas no Anexo da minuta de decreto, com funcionamento ininterrupto das 8h00 às 18h00.

Está prevista a aplicação da legislação pertinente que estabelece a possibilidade de liquidação de débitos fiscais com redução do valor das multas e juros, em parcela única ou em prestações.

A atividade conjunta será exercida por servidores da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado e poderá contar também com a participação de Juízes e servidores do Poder Judiciário, conforme dispuser ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Para a realização da tarefa, a minuta de decreto prevê, excepcionalmente, a definição de horário de expediente e compensação para a jornada trabalhada no final de semana ou eventuais feriados intercorrentes.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda


Publicado em: 12/12/2015
Atualizado em: 14/12/2015 10:22

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