GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.858, de 12 de março de 2020

Altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, que divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e reinstitui benefícios fiscais


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do “caput” do artigo 1º e no inciso I do “caput” do artigo 3º, ambos da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no inciso I do “caput” da cláusula segunda e nas cláusulas nona e décima, todos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução do CONFAZ 17/18, de 19 de dezembro de 2018,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 87, 88 e 89 ao Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018:
ITEM ATOSNÚMERO EMENTA OU ASSUNTODISPOSITIVO ESPECÍFICO PUBLICAÇÃO DOE TERMO INICIALTERMO FINAL DISPOSITIVO RICMSTIPO BENEFÍCIO ATOS ALTERADORES
87DECRETO50436/05AERONAVES, PARTES E PEÇAS - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS. Art. 2º, inciso IV29.12.0529.12.05NÃO DETERMINADORICMS, Anexo II, art. 1º, § 3ºMANUTENÇÃO DE CRÉDITO
88DECRETO50436/05REFEIÇÃO - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS. Art. 2º, inciso XI29.12.05 29.12.05NÃO DETERMINADORICMS, Anexo II, art. 17, § 1º
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO50669/06
89DECRETO51092/06MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS - saída interestadual dos produtos classificados na posição 33.06 e no código 3401.11.90 Ex 01 da NBM/SH, destinados a contribuintes, mediante aplicação de percentual correspondente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, com manutenção do crédito.Art. 1º, inciso V06.09.0631.07.06NÃO DETERMINADORICMS, Anexo II, art. 22 REDUÇÃO DA BC59241/13
” (NR).

Artigo 2º - Ficam reinstituídos os benefícios fiscais relacionados nos itens 84 a 89 do Anexo do Decreto 63.620, de 28 de março de 2018, nos termos das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º - Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por este artigo permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos, desde que não ultrapassem os prazos de fruição previstos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º - Os benefícios fiscais reinstituídos por este artigo poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2020

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, o qual divulga a relação dos atos normativos referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, bem como reinstitui benefícios fiscais convalidados pelo Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, com fundamento no inciso II do “caput” do artigo 1º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017.

A presente alteração inclui os itens 87 a 89 na relação de atos normativos concessivos de benefícios fiscais relativos ao ICMS e sua publicação no Diário Oficial está prevista no inciso I do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação dos benefícios concedidos unilateralmente, nos termos da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 228/19, de 13 de dezembro de 2019.

A reinstituição dos benefícios fiscais relacionados nos itens 84 a 89 do Anexo do Decreto 63.320, de 28 de março de 2018, por sua vez, está autorizada pelo “caput” da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e também faz parte dos procedimentos acordados entre as Unidades Federadas para fins de convalidação de benefícios fiscais que foram concedidos unilateralmente.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 13/03/2020
Atualizado em: 13/03/2020 10:54

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