GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.717, de 25 de maio de 2023

Dispõe sobre a publicação de atos no Diário Oficial do Estado de São Paulo


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto disciplina a publicação de atos da Administração Pública estadual no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOESP.

Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica a publicações no Diário Oficial de Justiça e no Diário Oficial do Legislativo, sujeitas a normas próprias disciplinadas por atos normativos dos respectivos Poderes.

Artigo 2º - O DOESP será editado exclusivamente em formato digital no domínio “doe.sp.gov.br”, garantido acesso livre e gratuito a qualquer interessado.

Parágrafo único - A publicação do DOESP observará as normas e os regulamentos federais que disciplinam a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em formato digital.

Artigo 3º - As publicações de que trata este decreto serão providenciadas, a pedido dos interessados, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), responsável pela operacionalização do sistema.

Artigo 4º - Caberá à PRODESP a edição de ato disciplinando o procedimento para as publicações de que trata este decreto, com orientações sobre o uso da plataforma de transmissão, em especial quanto à (ao):

I - forma de envio das solicitações;

II - formatação dos atos;

III - formato de apresentação da edição do DOESP;

IV - manutenção da base de dados de permissões;

V - hierarquização do sumário.

§ 1º – A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento dos atos publicados é integral e exclusiva dos solicitantes.

§ 2º - Não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 5º - O DOESP será editado em cadernos.

§ 1º - O Caderno do Poder Executivo será dividido nas seguintes seções:

1. Seção 1, na qual são publicados atos com conteúdo normativo da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

2. Seção 2, na qual são publicados atos relativos a pessoal da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

3. Seção 3, na qual são publicados:

a) os extratos de formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

b) os editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos;

c) os comunicados, os avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento, de registro de preços, de anulação de revogação e os resultados de julgamentos;

d) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 2º – Será editado caderno próprio para publicações de atos dos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 6º - O DOESP será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais e dias integralmente de ponto facultativo na Administração Pública estadual.

Parágrafo único - Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar:

1. a publicação:

a) nos dias não previstos no “caput” deste artigo;

b) de edições extras;

2. a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido.

Artigo 7º - Serão publicados:

I - na íntegra:

a)leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos normativos de caráter normativo ou geral;

b) atos administrativos de caráter geral.

II - em extrato:

a) atos de caráter individual;

b) elogios aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Administração Penitenciária;

c) pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;

d) formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

e) comunicados, avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento;

f) autorizações de compra, notas de empenho, ordens de execução de serviços;

g) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 1º - Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.

§ 2º - Salvo determinação legal em contrário, serão publicados apenas uma vez:

1. os atos administrativos em geral;

2. os editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos;

3. as deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.

Artigo 8º - Não serão publicados, ressalvada disposição legal ou normativa específica:

I - escalas de férias;

II - deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;

III - indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;

IV - concessão de salário-família;

V - elogios, homenagens e agradecimentos a servidores, ressalvado o disposto no artigo 7º, II, “b” deste decreto;

VI - pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final;

VII - atos, regimentos, regulamentos, estatutos ou quaisquer outro de caráter exclusivamente interno;

VIII - concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos;

IX - atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;

X - atos de caráter judicial;

XI - atos de posse e de entrada em exercício;

XII – demais atos constantes de resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, cujo conteúdo não seja de publicação obrigatória.

Artigo 9º – Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974.

Artigo 10 – Será disponibilizado acesso, por meio de domínio na internet, aos dados de negócios públicos.

Parágrafo único – O acesso de que trata o “caput” deste artigo poderá abranger licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.

Artigo 11 - O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares para cumprimento deste decreto.

Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial:

I - Decreto nº 42.224, de 16 de setembro de 1997;

II - Decreto nº 42.338, de 14 de outubro de 1997;

III - Decreto nº 45.507, de 04 de dezembro de 2000 Legislação do Estado.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 26/05/2023
Atualizado em: 26/05/2023 15:03

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