Considerando as disposições da Lei Complementar n° 963, de 16 de dezembro de 2004;
Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;
Considerando a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação; e
Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,
Decreta:
Artigo 1º - O bônus, instituído pela Lei Complementar n° 963, de 16 de dezembro de 2004
, será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:
I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;
II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;
III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.
Artigo 2º - O bônus de que trata a Lei Complementar nº 963, de 16 de dezembro de 2004
, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:
I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;
II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.
Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e os estagiários.
Artigo 3º - O cálculo do bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, considerando:
I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício na rede estadual de ensino, dos quais, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de exercício consecutivos em cargo ou posto de trabalho;
II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.
Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 4º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I, do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 40 (quarenta), apurados na seguinte conformidade:
I - organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo I deste decreto;
II - avaliação do desenvolvimento da escola:
a) indicador de permanência e sucesso escolar - estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2004, observados os tipos de ensino e período, considerando-se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo I deste decreto;
b) realização de ações socioeducativas nos espaços da escola, nos finais de semana - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 3 do Anexo I deste decreto;
c) relação da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo I deste decreto;
d) implementação de projetos/ações, realização de parcerias com outras instituições - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 5 do Anexo I deste decreto;
e) participação da Comunidade Escolar nas decisões da Escola - Gestão participativa (Conselho, APM) - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 6 do Anexo I deste decreto;
f) atuação do Grêmio Estudantil - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 7 do Anexo I deste decreto, desde que a última eleição tenha ocorrido entre 9 de fevereiro a 30 de abril de 2004;
III - participação da unidade escolar no Programa Escola da Família, no ano de 2004, considerado o percentual do número de participações da comunidade comparada ao número de alunos - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 8 do Anexo I deste decreto;
IV - valorização da Gestão de Qualidade - será contemplado com mais 5 (cinco) pontos, o integrante do Quadro do Magistério a que se refere o inciso I, do artigo 2º deste decreto, classificado ou em exercício em escola que obtiver a pontuação máxima na avaliação dos indicadores referidos nas alínea "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste decreto;
V - vida profissional:
a) pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério nos Programas de Educação Continuada - Teia do Saber e/ou Letra e Vida, proporcionados pela Secretaria de Estado da Educação, serão atribuídos 2 (dois) pontos;
b) pela participação voluntária do profissional integrante do Quadro do Magistério, no Programa Escola da Família, será atribuído 1 (um) ponto;
VI - freqüência - quantidade de faltas do profissional no exercício de 2004 - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 9 do Anexo I deste decreto.
§ 1º - Observar-se-á para aplicação do indicador de permanência e sucesso escolar previsto na alínea "a", do inciso II deste artigo, o que segue:
1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;
2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da escala de 1(um) a 5 (cinco) pontos, estabelecida na Tabela 2 do Anexo I deste decreto;
3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.
§ 2º - Os indicadores previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste artigo serão apurados em avaliação realizada pelo Conselho de Escola e validada pelo Supervisor de Ensino da Unidade e pelo Dirigente Regional de Ensino, comparando o desempenho da escola no ano de 2004 tendo como referencial o ano anterior.
Artigo 5º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso II, do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 40 (quarenta), apurados na seguinte conformidade:
I - avaliação do Desenvolvimento da Escola:
a) indicadores de permanência e sucesso escolar - pontuação será aferida conforme previsto na alínea "a", do inciso II, do artigo 4º deste decreto;
b) relação da Equipe Escolar com a comunidade - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 4 do Anexo I deste decreto;
II - vida profissional
a) pela participação do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa de Educação Continuada - Teia do Saber e ou Letra e Vida, proporcionados pela Secretaria de Estado da Educação - serão atribuídos 2 (dois) pontos;
b) pela participação voluntária do profissional integrante do Quadro do Magistério no Programa Escola da Família, será atribuído 1 (um) ponto;
III - freqüência:
a) quantidade de faltas do profissional no exercício de 2004 - será apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), conforme Tabela 1 do Anexo II deste decreto;
b) valorização da assiduidade do profissional - será contemplado com mais 5 (cinco) pontos o integrante do Quadro do Magistério a que se refere o inciso II, do artigo 2º deste decreto, que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste decreto.
Artigo 6º - O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto, será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o artigo 2º, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados nos artigos 4º e 5º e será proporcional à média da carga horária do servidor e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004.
Artigo 7º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam o inciso VI, do artigo 4º e alínea "a", do inciso III, do artigo 5º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições e licença por adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.
§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II, do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000
, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.
§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2004, por um índice que será obtido do resultado da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.
Artigo 8º - O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto será concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos conforme os incisos I, II, III e IV do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo.
Artigo 9º - O valor do bônus previsto na Tabela 10 do Anexo I deste decreto, para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos dos artigos 4º e 5º deste decreto na seguinte conformidade:
I - se junto às Diretorias de Ensino:
a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme os incisos I, II, III e VI do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo;
b) docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme o inciso I, do artigo 5º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo;
II - se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação:
a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme os incisos I, II, III e IV do artigo 4º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos V e VI do mesmo artigo;
b) docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme o inciso I, do artigo 5º deste decreto, somada à pontuação aferida conforme os incisos II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto às Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 14 (quatorze) pontos da Tabela 10 do Anexo I deste decreto.
Artigo 10 - Integram o presente decreto os Anexos I e II a que se referem os artigos 4º, 5º, 7º e 8º deste decreto.
Artigo 11 - A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2004.
Artigo 12 - A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
ANEXO I
Tabelas de pontuação para cálculo do valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério
Tabela 1 - inciso I, do artigo 4º
Número de alunos | Pontuação |
Até 500 | 1 |
De 501 a 1000 | 2 |
De 1001 a 1500 | 3 |
De 1501 a 2500 | 4 |
Mais de 2500 | 5 |
Tabela 2 - alínea "a", inciso II e § 1º do artigo 4º
1ª a 4ª
Intervalo de Taxa de Aprovação | Pontuação |
100,0 a >= 98,5 | 5 |
< 98,5 a >= 97,0 | 4 |
< 97,0 a >= 95,0 | 3 |
< 95,0 a >= 90,0 | 2 |
< 90,0 | 1 |
5ª a 8ª e EM - Diurno
Intervalo de Taxa de Aprovação | pontuação |
100,0 a >= 95,0 | 5 |
< 95,0 a >= 90,0 | 4 |
< 90,0 a >= 85,0 | 3 |
< 85,0 a >= 80,0 | 2 |
< 80,0 | 1 |
5ª a 8ª e EM - Noturno
Intervalo de Taxa de Aprovação | Pontuação |
100,0 a >= 87,0 | 5 |
< 87,0 a >= 80,0 | 4 |
< 80,0 a >= 75,0 | 3 |
< 75,0 a >= 70,0 | 2 |
< 70,0 | 1 |
Tabela 3 - alínea "b", inciso II, do artigo 4º
Realização de ações socioeducativas nos espaços da escola, nos finais de semana | Pontuação |
Teve dificuldades para manter o mesmo padrão do ano anterior | 0 |
Manteve o mesmo status/padrão ano anterior | 1 |
Teve melhoria em relação ao ano anterior | 2 |
Tabela 4 - alínea "c", inciso II, do artigo 4º
Relação da Equipe Escolar (Docentes, Apoio Técnico Administrativo e Pedagógico) com a comunidade | Pontuação |
Teve dificuldades para manter o mesmo padrão do ano anterior | 0 |
Manteve o mesmo status/padrão ano anterior | 1 |
Teve melhoria em relação ao ano anterior | 2 |
Tabela 5 - alínea "d", inciso II, do artigo 4º
Implementação de projetos/ações/realização de parcerias com outras instituições | Pontuação |
Teve dificuldades para manter o mesmo padrão do ano anterior | 0 |
Manteve o mesmo status/padrão ano anterior | 1 |
Teve melhoria em relação ao ano anterior | 2 |
Tabela 6 - alínea "e", inciso II, do artigo 4º
Participação da Comunidade Escolar nas decisões da escola - gestão participativa (Conselho, APM) | Pontuação |
Teve dificuldades para manter o mesmo padrão do ano anterior | 0 |
Manteve o mesmo status/padrão ano anterior | 1 |
Teve melhoria em relação ao ano anterior | 2 |
Tabela 7- alínea "f", inciso II, do artigo 4º
Existência e atuação do Grêmio Estudantil | Pontuação |
Teve dificuldades para manter o mesmo padrão do ano anterior | 0 |
Manteve o mesmo status/padrão ano anterior | 1 |
Teve melhoria em relação ao ano anterior | 2 |
Tabela 8 - inciso III, do artigo 4º
PROGRAMA ESCOLA DA FAMÍLIA - GESTÃO | % | PONTOS |
Percentual - número de participações X número de alunos. | 0 | 0 |
 | <100 | 1 |
 | = 100 | 2 |
Tabela 9 - inciso VI, do artigo 4º
AUSÊNCIAS | PONTOS |
Zero | 10 |
01 | 9 |
02 | 8 |
03 | 7 |
04 | 6 |
05 | 5 |
06 | 4 |
07 | 3 |
08 | 2 |
09 | 1 |
= 10 | 0 |
Tabela 10 - artigos 6º, 8º e 9º
Pontuação | Valor |
40 | R$ 10.000,00 |
39 | R$ 9.900,00 |
38 | R$ 9.850,00 |
37 | R$ 9.750,00 |
36 | R$ 9.675,00 |
35 | R$ 9.600,00 |
34 | R$ 9.400,00 |
33 | R$ 9.050,00 |
32 | R$ 8.700,00 |
31 | R$ 8.350,00 |
30 | R$ 8.000,00 |
29 | R$ 7.650,00 |
28 | R$ 7.300,00 |
27 | R$ 6.950,00 |
26 | R$ 6.600,00 |
25 | R$ 6.300,00 |
24 | R$ 6.000,00 |
23 | R$ 5.700,00 |
22 | R$ 5.400,00 |
21 | R$ 5.100,00 |
20 | R$ 4.800,00 |
19 | R$ 4.500,00 |
18 | R$ 4.200,00 |
17 | R$ 3.950,00 |
16 | R$ 3.700,00 |
15 | R$ 3.450,00 |
14 | R$ 3.200,00 |
13 | R$ 2.950,00 |
12 | R$ 2.700,00 |
11 | R$ 2.450,00 |
10 | R$ 2.200,00 |
9 | R$ 2.100,00 |
8 | R$ 2.000,00 |
7 | R$ 1.900,00 |
6 | R$ 1.800,00 |
5 | R$ 1.700,00 |
4 | R$ 1.600,00 |
3 | R$ 1.500,00 |
2 | R$ 1.400,00 |
1 | R$ 1.300,00 |
0 | R$ 1.200,00 |
ANEXO II
Tabelas de Pontuação para cálculo do bônus a ser concedido aos integrantes das classes docentes
Tabela 1 - alínea "a", inciso III, do artigo 5º
NÚMERO DE AUSÊNCIAS | PONTOS |
0 | 25 |
1 | 24 |
2 | 23 |
3 | 22 |
4 | 21 |
5 | 20 |
6 | 19 |
7 | 18 |
8 | 17 |
9 | 16 |
10 | 15 |
11 | 14 |
12 | 13 |
13 | 12 |
14 | 11 |
15 | 10 |
16 | 9 |
17 | 8 |
18 | 7 |
19 | 6 |
20 | 5 |
21 | 4 |
22 | 3 |
23 | 2 |
24 | 1 |
= 25 | 0 |