GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.149, de 9 de outubro de 2003

Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Conselhos Gestores das Áreas de Proteção Ambiental - APAs no Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o artigo 23 da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Considerando o artigo 193, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece a obrigatoriedade do Estado definir, implantar e administrar os espaços territorialmente protegidos e seus componentes representativos;

    Considerando o artigo 15, "caput", da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, que define as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, como unidades de conservação dotadas de atributos bióticos, abióticos, estéticos, ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem estar das populações, destinadas a proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

    Considerando que o artigo 15, § 5º, da citada lei determina que todas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs devem dispor de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração a ser constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente; e

    Considerando o que estabelece o Capítulo V, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2.002, a respeito dos procedimentos, estrutura, composição e funcionamento de tais Conselhos,

    Decreta:

    Artigo 1º - A criação e o funcionamento dos Conselhos das Áreas de Proteção Ambiental - APAs no Estado de São Paulo observarão as regras estabelecidas por este decreto.

    Artigo 2º - Cada uma das Áreas de Proteção Ambiental estaduais contará com um Conselho Gestor, instituído por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

    Parágrafo único - Nas Áreas de Proteção Ambiental com perímetros sobrepostos ou contíguos poderá ser constituído um único Conselho Gestor abrangendo duas ou mais unidades de conservação.

    Artigo 3º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental no Estado de São Paulo tem caráter consultivo e como objetivo promover o gerenciamento participativo e integrado da área, bem como implementar as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municipais de proteção do meio ambiente e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

    Artigo 4º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá as seguintes atribuições:

    I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua instalação;

    II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

    III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

    IV - promover a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, população residente e iniciativa privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;

    V - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na área de sua atuação;

    VI - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação ambiental na respectiva unidade;

    VII - avaliar os documentos e deliberar sobre as propostas encaminhadas por suas Câmaras Técnicas.

    Artigo 5º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será composto por representantes:

    I - dos Municípios abrangidos pela APA;

    II - dos órgãos e entidades da administração estadual;

    III - da sociedade civil, devendo contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

    § 1º - A representação dos entes públicos e da sociedade civil no Conselho Gestor será paritária, com, no máximo, 24 (vinte e quatro) e, no mínimo, 12 (doze) membros.

    § 2º - A Resolução do Secretário do Meio Ambiente ao criar o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental indicará:

    1. o número de seus membros, considerados, dentre outros fatores, a extensão da área protegida e a quantidade de municípios abrangidos;

    2. os órgãos estaduais que serão convidados a fazer parte do colegiado.

    § 3º - Os representantes dos Municípios e seus suplentes serão escolhidos mediante consenso das Prefeituras interessadas.

    § 4º - Os representantes da sociedade civil e dos segmentos relacionados no inciso III deste artigo serão escolhidos dentre aqueles cadastrados, em conformidade com os critérios estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.

    § 5º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, renovável por igual período, não sendo remunerado, mas considerado de relevante interesse público.

    Artigo 6º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental terá a seguinte estrutura:

    I - Plenário;

    II - Presidência;

    III - Secretaria Executiva;

    IV - Câmaras Técnicas.

    § 1º - O Plenário será composto por todos os membros do Conselho Gestor, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto e que terão direito a voz e voto.

    § 2º - O Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental será presidido por representante da Secretaria do Meio Ambiente, designado pelo Titular da Pasta.

    § 3º - O Secretário Executivo será eleito pelo Plenário.

    § 4º - As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação do Plenário e terão prazo de funcionamento determinado e suas atividades especificadas no ato de sua criação, devendo atender aos seguintes princípios:

    1. as Câmaras Técnicas serão compostas por membros do Plenário, paritariamente, sendo facultada a participação de especialistas, sem direito a voto;

    2. os integrantes de cada Câmara Técnica serão indicados no seu ato de criação;

    3. cada Câmara Técnica terá um coordenador, ao qual caberá convocar reuniões, das quais será lavrada ata que será encaminhada à Secretaria Executiva;

    4. o Plenário poderá designar comissões e deliberar sobre o prazo de seu funcionamento, por meio de ato fundamentado e a pedido da Câmara Técnica.

    Artigo 7º - As reuniões do Conselho Gestor serão públicas, com pautas preestabelecidas no ato da convocação e realizadas em local de fácil acesso.

    Artigo 8º - O Presidente do Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:

    I - representar o Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental ;

    II - convocar e presidir as reuniões ordinárias;

    III - estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;

    IV - resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

    V - credenciar, por solicitação de membro do Conselho, pessoas e entidades da sociedade civil, representantes das Câmaras Municipais, dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA para participar de reuniões do Colegiado;

    VI - votar como membro do Conselho Gestor e exercer o voto de qualidade;

    VII - adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente à ocorrência do fato;

    VIII - convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando necessário.

    Artigo 9º - Ao Secretário Executivo competirá a coordenação da Secretaria Executiva do Conselho Gestor, cabendo-lhe:

    I - organizar a realização das reuniões, a ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho Gestor e as Câmaras Técnicas;

    II - adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;

    III - dar publicidade às decisões do Conselho Gestor, divulgando-as na região;

    IV - organizar a realização das reuniões públicas.

    Artigo 10 - Aos membros do Conselho Gestor compete:

    I - discutir e votar todas as matérias que lhe forem submetidas;

    II - apresentar propostas e sugerir temas para apreciação do Colegiado;

    III - pedir vistas de documentos, de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno;

    IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;

    V - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, bem como a priorização de assuntos dela constantes;

    VI - indicar pessoas ou entidades da sociedade civil, representantes de Câmaras Municipais, de Conselhos Municipais de Meio Ambiente - COMDEMAs, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para participar das reuniões, com direito à voz, porém, sem direito a voto;

    VIII - propor a criação de Câmaras Técnicas; (retificação abaixo)

    IX - votar e ser votado para as funções previstas neste decreto. (retificação abaixo)

    Leia-se:

    VII - propor a criação de Câmaras Técnicas;

    VIII - votar e ser votado para as funções previstas neste decreto.

    Artigo 11 - Os órgãos integrantes do SEAQUA - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais deverão atender, de acordo com suas atribuições e com a prioridade necessária, as demandas encaminhadas pelo Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental.

    Artigo 12 - O Secretário do Meio Ambiente editará normas complementares ao presente decreto.

    Artigo 13 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

    Disposição Transitória

    Artigo único - Os Colegiados Gestores e Conselhos já existentes no âmbito estadual ficam com a sua denominação alterada para Conselho Gestor de Área de Proteção Ambiental - APA, devendo, no prazo de 90 dias, adaptar seus respectivos regimentos internos às disposições deste decreto.

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 10/10/2003 - Retificação em 02/10/2004
Atualizado em: 23/08/2021 16:54

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