GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.157, de 9 de dezembro de 2023

Institui o Programa de Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual, nos termos dos artigos 4º-A, 4º-B e “caput” do artigo 4º-C, todos da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica instituído, sob coordenação da Controladoria Geral do Estado, o Programa de Proteção a Denunciantes de irregularidades ou ilícitos administrativos e de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual, nos termos dos artigos 4º-A, 4º-B e caput do artigo 4º-C, todos da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Administração Pública estadual: órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado;

II - área de apuração: agente público com competência ou unidade com atribuição para adotar as medidas necessárias à averiguação do relatado na denúncia;

III- elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita associação direta ou indireta ao denunciante;

IV - denúncia: relato que descreve a prática de irregularidades ou ilícitos administrativos, ou de ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;

V - denúncia de retaliação: relato que descreve ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar irregularidades ou ilícitos administrativos, ações ou omissões lesivas à Administração Pública estadual;

VI - denunciante: qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente denúncia ou denúncia de retaliação;

VII- habilitação da denúncia: ato administrativo, praticado pelo agente público competente da unidade setorial de ouvidoria, que reconhece a existência de elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância da denúncia, impondo seu encaminhamento à área de apuração;

VIII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

CAPÍTULO II

Do Procedimento

Artigo 3º - As denúncias serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, instituída pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.

§ 1º - Os órgãos e entidades disponibilizarão acesso à plataforma de que trata o caput deste artigo em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, de forma destacada.

§ 2º - Fica vedado o processamento das denúncias fora do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, instituído pelo Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.

§ 3º - Na hipótese de recebimento de manifestação por outros meios, a unidade setorial de ouvidoria promoverá a sua inserção na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.

§ 4º - Os órgãos ou entidades que receberem denúncias através de outros canais de atendimento deverão redirecioná-las à Ouvidoria com atribuição para o respectivo processamento.

Artigo 4º - As unidades setoriais de ouvidoria analisarão previamente as denúncias apresentadas, podendo solicitar aos denunciantes complementação de informações necessárias à sua habilitação.

§ 1º - As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser atendidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 2º - O não atendimento da solicitação pelo denunciante ensejará o arquivamento da denúncia.

Artigo 5º - A denúncia será considerada habilitada pelas unidades setoriais de ouvidoria se contiver elementos mínimos descritivos ou indícios de elementos de irregularidade ou ilícito administrativo, ou de ação ou omissão lesiva à Administração Pública estadual.

§ 1º - A análise prévia da denúncia não se confunde com o juízo de admissibilidade pela área de apuração competente.

§ 2º - Caso a denúncia seja reclassificada como outra tipologia de manifestação prevista no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023, o denunciante será cientificado pela Ouvidoria competente.

Artigo 6º - As áreas de apuração deverão informar a unidade setorial de ouvidoria do respectivo órgão ou entidade sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia recebida.

Artigo 7º - Às denúncias aplicam-se, subsidiariamente, as normas sobre procedimento estabelecidas no Decreto nº 68.156, de 9 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO III

Da Proteção à Identidade do Denunciante

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 8º - As unidades setoriais de ouvidoria, a partir do recebimento da denúncia, adotarão as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, concedendo acesso unicamente aos agentes públicos cujo exercício funcional assim o exija.

Parágrafo único - A denúncia será arquivada, excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica de garantia de proteção integral da identidade do denunciante, mediante prévia justificativa e comunicação ao interessado.

Artigo 9º - Os órgãos e entidades disponibilizarão suporte técnico-administrativo e financeiro para garantir sistemas e controles que permitam a rastreabilidade dos acessos aos elementos de identificação dos denunciantes.

SEÇÃO II

Do Procedimento de Pseudonimização

Artigo 10 - A unidade setorial de ouvidoria suprimirá, no procedimento de pseudonimização, os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia ao denunciante, senão pelo uso de informação adicional mantida na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas próprios de ouvidoria.

§ 1º - O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante para outra unidade setorial de ouvidoria deverá ser precedido de seu consentimento.

§ 2º - O encaminhamento dos elementos de identificação do denunciante para as áreas de apuração poderá ser realizado nos termos do § 3º do artigo 11 deste decreto, quando essencial para a averiguação dos fatos relatados na denúncia, não implicando a perda de sua natureza restrita.

Artigo 11 - O procedimento de pseudonimização abrange, além dos campos de cadastro do denunciante, a descrição dos fatos e documentos anexados à denúncia.

§ 1º - Constituem meios de pseudonimização, dentre outros:

1. produção de extrato;

2. produção de versão tarjada, observada a segurança da ferramenta utilizada;

3. redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.

§ 2º - A denúncia que demandar trabalho desproporcional para pseudonimização poderá ser encaminhada à área de apuração competente desacompanhada dos documentos relacionados, passíveis de consulta na unidade setorial de ouvidoria onde estiverem custodiados, mediante solicitação formal.

§ 3º - Quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a área de apuração poderá requisitar à Ouvidoria competente acesso aos elementos de identificação.

§ 4º - O acesso de que trata o § 3º deste artigo será registrado na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação ou em sistemas próprios de ouvidoria e conterá, no mínimo, o nome do agente e a data de disponibilização.

CAPÍTULO IV

Das Medidas Antirretaliação

SEÇÃO I

Do Tratamento da Denúncia de Retaliação

Artigo 12 - Ao denunciante de retaliação, a partir da habilitação da denúncia, fica assegurada proteção nos termos do parágrafo único do artigo 4º-A e do caput do artigo 4º-C da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no que couber.

§ 1º - O denunciante poderá, em razão de dano causado por agente público estadual agindo nessa qualidade, requerer administrativamente ressarcimento, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - Pode-se pactuar, através do compromisso de proteção antirretaliação de que trata a seção II deste capítulo, marco temporal diverso daquele estabelecido no caput deste artigo para o início dos efeitos das medidas antirretaliação.

Artigo 13 - Cabe à Controladoria Geral do Estado a análise prévia, habilitação, resposta e apuração das denúncias de retaliação.

§ 1º - As unidades setoriais de ouvidoria encaminharão à Controladoria Geral do Estado as denúncias de retaliação recebidas.

§ 2º - O denunciante de retaliação deverá comprovar a formalização da denúncia original habilitada que tenha ocasionado a retaliação relatada.

§ 3º - No desempenho das atribuições de que trata o caput deste artigo podem ser adotadas providências com vista a suspender atos administrativos praticados em retaliação ao exercício do direito de relatar.

Artigo 14 - Identificada a necessidade de envio da denúncia de retaliação a órgãos externos para apuração de crime, a Controladoria Geral do Estado adotará as medidas cabíveis para acompanhamento da demanda.

Artigo 15 - A Controladoria Geral do Estado poderá, mediante requerimento do denunciante de retaliação, encaminhar pedido de inclusão no Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999.

SEÇÃO II

Do Compromisso de Proteção Antirretaliação

Artigo 16 - Para assegurar a proteção integral contra retaliações prevista no parágrafo único do artigo 4º-A da Lei federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, poderá ser formalizado, entre o denunciante e a Controladoria Geral do Estado, compromisso de proteção antirretaliação.

§ 1º - O compromisso de proteção antirretaliação tem natureza negocial e como objeto o estabelecimento de medidas de proteção ao denunciante, com vista ao incremento da capacidade investigativa da Administração Pública para detecção de atos de corrupção e de recuperação de ativos.

§ 2º - Para a celebração do compromisso de proteção antirretaliação, o denunciante deve apresentar elementos que indiquem:

1. existência de risco elevado de prática de retaliação em decorrência da denúncia apresentada;

2. relevância das informações veiculadas em sua denúncia, mediante identificação dos envolvidos, caracterização inequívoca do fato denunciado e conjunto probatório robusto;

3. ausência de participação no ato denunciado;

4. sua capacidade para cooperação e colaboração na obtenção de esclarecimentos e informações complementares necessárias à investigação.

§3º - O estabelecimento de medidas de proteção observará as disposições legais e regulamentares relativas à organização administrativa estadual, em especial quando abrangidas pelos campos funcionais de outros órgãos e entidades ou sujeitas a autorização governamental.

Artigo 17 - Na celebração do compromisso de proteção antirretaliação, o denunciante poderá fazer jus ao encaminhamento de providências com vista a:

I - isenção de responsabilização administrativa por haver apresentado a denúncia;

II - alteração de lotação, sem prejuízo remuneratório;

III- manutenção de vínculo contratual com a Administração Pública estadual;

IV - apresentação de pedido de inclusão no Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA/SP, instituído pelo Decreto nº 44.214, de 30 de agosto de 1999.

Artigo 18 - Constituem hipóteses de rescisão do compromisso de proteção antirretaliação:

I - existência de sentença judicial transitada em julgado que comine ao denunciante ilícito penal diretamente relacionado ao objeto do instrumento;

II - comprovação de que o denunciante omitiu informações à àrea de apuração da Controladoria Geral do Estado;

III - comprovação de que o denunciante ofereceu informação sabidamente falsa à área de apuração da Controladoria Geral do Estado;

IV - comprovação de participação do denunciante no ato originalmente denunciado.

Artigo 19 - Cabe recurso ao Controlador Geral do Estado da decisão que rescinde o compromisso de proteção antirretaliação, no prazo de 15 dias contados da notificação do ato, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 20 - A proteção antirretaliação estende-se, no que couber, aos agentes públicos que atuem nas unidades setoriais de ouvidoria e áreas de apuração de denúncias.

Artigo 21 - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão desenvolver políticas internas antirretaliação, observado o disposto deste decreto.

Artigo 22 - Os editais de licitação e os contratos celebrados pela Administração Pública estadual poderão contar com cláusula padrão que estipule a obrigatoriedade da contratada de observar o dever de não retaliação de agentes públicos e empregados em razão da apresentação de denúncias.

Artigo 23 - A Controladoria Geral do Estado editará normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto.

Artigo 24 - Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 12/12/2023
Atualizado em: 12/12/2023 15:10

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