GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.304, de 12 de junho de 2015

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e oneroso e por prazo indeterminado, em favor da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, de partes do imóvel que especifica, situado no Município de São Bernardo do Campo


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e oneroso e por prazo indeterminado, em favor da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, de duas faixas de terra localizadas no Município de São Bernardo do Campo, partes de área maior do Parque Estadual da Serra do Mar, com as características, limites e confrontações constantes dos autos do processo FF nº 1.594/13 (SEE-13.800/15), que assim se descrevem:

I – “Área 1” - abrange uma área de 3,58 ha, com o seguinte perímetro e confrontações: inicia no vértice M1 de coordenadas UTM N 7.365.688,39 e E 349.870,33, localizado no limite do Parque Estadual da Serra do Mar e segue pelo azimute 139°41’25” e distância de 690,11m até o vértice M2 de coordenadas UTM N 7.365.162,14 e E 350.316,78; segue pelo azimute 209°46’19” e distância de 53,18m até o vértice M3 de coordenadas UTM N 7.365.115,98 e E 350.290,37; segue pelo azimute 319°41’22” e distância de 755,51m até o vértice M4 de coordenadas UTM N 7.365.692,09 e E 349.801,61; segue pelo azimute 103°57’13” e distância de 58,24m até o vértice M5 de coordenadas UTM N 7.365.678,04 e E 349.858,14; segue pelo azimute 49°41’25” e distância de 15,99m até o vértice M1, ponto inicial desta descrição;

II – “Área 2” - abrange uma área de 6,82 ha, com o seguinte perímetro e confrontações: inicia no vértice MV1 de coordenadas UTM N 7.368.580,97 e E 347.412,43, localizado no limite do Parque Estadual da Serra do Mar e segue pelo azimute 139°33’56” e distância de 160,18m até o vértice MV2 de coordenadas UTM N 7.368.459,05 e E 347.516,32; segue pelo azimute 147°23’53” e distância de 1.182,86m até o vértice MV3 de coordenadas UTM N 7.367.462,57 e E 348.153,64; segue pelo azimute 142°29’36” e distância de 55,68m até o vértice MVE4 de coordenadas UTM N 7.367.418,40 e E 348.187,54; segue pelo azimute 262°43’20” e distância de 23,07m até o vértice MVE3 de coordenadas UTM N 7.367.416,68 e E 348.164,54; segue pelo azimute 298°00’53” e distância de 35,08m até o vértice MVE2 de coordenadas UTM N 7.367.433,16 e E 348.133,57; segue pelo azimute 300°12’51” e distância de 37,74m até o vértice MVE1 de coordenadas UTM N 7.367.452,15 e E 348.100,95; segue pelo azimute 327°23’53” e distância de 1.159,83m até o vértice MV9 de coordenadas UTM N 7.368.429,23 e E 347.476,04; segue pelo azimute 319°33’56” e distância de 150,47m até o vértice MV10 de coordenadas UTM N 7.368.543,76 e E 347.378,45; segue pelo azimute 42°24’12” e distância de 50,39m até o vértice MV1, ponto inicial desta descrição. Obs.: todos os pontos aqui traçados possuem como base o levantamento topográfico do IBGE na escala 1:50.000, a partir do qual as coordenadas, azimutes e distâncias descritos, encontram-se representados no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central nº 45 W, tendo como datum o SAD-69.

Parágrafo único - As áreas de que tratam os incisos I e II deste artigo, destinar-se-ão à implantação da Linha LT 345kv Alto da Serra – SE Sul.

Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, por força do Decreto nº 57.401, de 6 de outubro de 2011 Legislação do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Parágrafo único - Caberá ao Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo assinar o instrumento de permissão de uso autorizado por este decreto.

Artigo 3º - O ônus a ser pago pela CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da outorga da presente permissão de uso, constituirá receita da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, que deverá ser destinada à gestão do Parque Estadual da Serra do Mar.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 13/06/2015
Atualizado em: 25/06/2015 11:34

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