Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, de uma área de 414,94m², parte do 1º pavimento do prédio localizado na Rua Santa Helena, nº 436, município de Marília, Estado de São Paulo, com as características constantes do Memorial Descritivo e croquis, encartados nos autos do Processo SAA-123051/2003.
Parágrafo único - A área de que trata este decreto destinar-se-á a instalação de unidades de saneamento ambiental e do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais.
(*) Redação dada pelo Decreto 50.202, de 07 de novembro de 2005
"Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, de uma área com 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), parte do 1º pavimento do prédio localizado na Rua Santa Helena, nº 436, Município de Marília, com as características constantes do memorial descritivo e croquis encartados nos autos do Processo SAA-123.051/2003.
Parágrafo único - A área de que trata este decreto destinar-se-á a instalação de unidades de saneamento ambiental.". (NR)
Artigo 2º - A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as cláusulas e condições impostas pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN