Considerando o incremento, decorrente da edição do Decreto nº 43.824, de 1º de fevereiro de 1999, no número de processos e expedientes administrativos que têm por objeto a adjudicação e a arrematação de bens oriundos de executivos fiscais;
Considerando a necessidade de racionalização na tramitação dos referidos processos;
Considerando os princípios da celeridade e economia processuais; e
Considerando o escopo maior da cobrança executiva que é a quitação de débito fiscal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a delegar as competências previstas nos incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 33.705, de 22 de agosto de 1991.
Artigo 2º - A delegação a que alude o artigo anterior será formalizada por meio de resolução do Procurador Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN