GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021

Aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro, criada pelo Decreto nº 53.526, de 8 de outubro de 2008


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro - APA Marinha do Litoral Centro, unidade de conservação de uso sustentável, com área total aproximada de 453.082,704 hectares, localizada nos Municípios de Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.

§ 1º - Integram este decreto os anexos I a VII, na seguinte conformidade:

1. Anexo I, com os objetivos gerais e específicos da APA Marinha do Litoral Centro, seu zoneamento e normas que regem o uso e a gestão da unidade de conservação;

2. Anexo II, com a representação gráfica das áreas e zonas da unidade de conservação;

3. Anexo III, com o glossário dos termos utilizados neste decreto;

4. Anexo IV, com a descrição das áreas de interesse;

5. Anexo V, com o memorial descritivo do zoneamento da APA Marinha do Litoral Centro;

6. Anexo VI, com o rol exemplificativo de atividades turísticas classificadas conforme grau de intensidade;

7. Anexo VII, com o detalhamento das atividades permitidas nas zonas da unidade de conservação.

§ 2º - O texto completo do plano de manejo da APA Marinha do Litoral Centro, constante do processo administrativo FF nº 783/2018, será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.

Artigo 2º - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO I

a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 1º do

Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021


Artigo 1º O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Centro APA Marinha do Litoral Centro, cujo texto completo encontra-se na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo Fundação Florestal, atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às diretrizes e normativas a seguir especificadas.

Artigo 2º - São objetivos da APA Marinha do Litoral Centro:

I proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos recursos ambientais da região, inclusive suas águas;

II ordenar o turismo recreativo e as atividades de pesquisa e pesca;

III promover o desenvolvimento sustentável da região.

Artigo 3º - A delimitação das zonas da APA Marinha do Litoral Centro atende critérios técnicos e considera, dentre outros, a existência de:

I áreas reprodutivas de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção;

II ambientes frágeis;

III espaços naturais que se destacam pelo alto grau de representatividade dos ecossistemas e dos recursos genéticos;

IV ambientes de especial importância para a renovação dos estoques pesqueiros;

V áreas de ocorrência de pesca artesanal de pequeno porte;

VI praias em processo de urbanização.

Artigo 4º - O zoneamento da APA Marinha do Litoral Centro é composto por cinco zonas, conforme Anexo II do Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021, na seguinte conformidade:

I Zona sob Proteção Especial ZPE: corresponde à unidade de proteção integral. A porção do ambiente terrestre e de transição compreende as áreas insulares da Ilha da Queimada Pequena, da Ilha de Peruíbe, de Ilhote e da Laje Noite Escura, pertencentes à Estação Ecológica dos Tupiniquins, o Refúgio de Vida Silvestre das Ilhas do Abrigo e Guararitama, os manguezais dos rios Garatuba, Itaguaré e trechos do rio Itapanhaú, localizados no Parque Estadual da Restinga de Bertioga (setor Guaíbe), o costão rochoso e as faixas de praia do Parque Estadual do Itinguçu (setor Carijó). A porção do ambiente marinho abrange o Parque Estadual Marinho da Laje de Santos (setor Itaguaçu), o raio de 1 km da Ilha da Queimada Pequena, da Ilha de Peruíbe, de Ilhote e da Laje Noite Escura, pertencentes à Estação Ecológica dos Tupiniquins, a área de 481 hectares pertencente à unidade de Refúgio de Vida Silvestre das Ilhas do Abrigo e Guararitama e a faixa de 250 metros de área marinha do Parque Estadual Xixová-Japuí (setor Carijó).

II - Zona de Proteção da Geobiodiversidade ZPGBio: concentra ecossistemas frágeis e ambientes relevantes para a proteção de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção e para a renovação de estoques pesqueiros. A porção do ambiente terrestre e de transição corresponde, no setor Carijó, à parte emersa da Área de Manejo Especial (AME) Laje da Conceição. A porção do ambiente marinho abrange a totalidade do Setor Itaguaçu, localizado no entorno imediato do Parque Estadual Marinho Laje de Santos.

III Zona para Usos de Baixa Escala ZUBE: concentra ambientes relevantes para a conservação dos recursos naturais onde ocorrem atividades de baixa escala. A porção do ambiente terrestre e de transição abrange todo o perímetro da Área de Manejo Especial (AME) da Ponta da Armação (no setor Guaíbe), as áreas de manguezais do Canal de Bertioga e rio Itapanhaú até a fronteira com o Parque Estadual da Restinga de Bertioga, no Município de Bertioga, faixas de praia não urbanizadas, toda a área de ocorrência de costão rochoso, inserida nos setores Guaíbe e Carijó, e os manguezais do rio Itanhaém, no Município de Itanhaém, e dos rios Preto e Branco, no Município de Peruíbe. A porção do ambiente marinho corresponde às regiões de ocorrência de atividades de uso de baixa escala com o predomínio da pesca artesanal de menor mobilidade e porte, compreendendo a faixa entre a linha de costa até 5 milhas náuticas. No setor Guaíbe abrange a Área de Manejo Especial (AME) Ilha da Moela. No setor Carijó abrange o raio de 3km ao redor da Ilha da Queimada Grande, o raio de 1km ao redor da Zona de Proteção Especial da Estação Ecológica dos Tupiniquins, a Ilha da Queimada Pequena, a porção marinha da Área de Manejo Especial (AME) Laje da Conceição, o redor do Parcel Pedro II e o redor do Parcel dos Reis.

IV Zona de Uso Extensivo ZUEx: concentra ambientes com média intensidade de uso ou intervenção humana. A porção do ambiente terrestre e de transição compreende as faixas de praia com média intervenção antrópica. O setor Guaíbe compreende as faixas de praia de Perequê, São Pedro, Iporanga, Conchas, Taguaiba ou Pinheiro, Éden e Sorocotuba. No Município de Bertioga, compreende as faixas de praia da Enseada, Guaratuba e Boracéia. A porção do ambiente marinho corresponde às regiões onde ocorrem atividades e usos de média escala, como a pesca artesanal e industrial de médio porte e o turismo de média intensidade, compreendendo a faixa de 5 milhas náuticas até a isóbata 23,6 m sobrepondo a Zona 3 de Marinha (Z3M) a que se refere o Decreto n.º 58.996, de 25 de março de 2013 Legislação do Estado.

V Zona de Uso Intensivo ZUI: concentra ambientes com alta intensidade de uso ou intervenção humana. A porção do ambiente terrestre e de transição abrange todas as faixas de praia de alta intervenção antrópica, urbanização consolidada, turismo de alta intensidade e associado a locais com maior infraestrutura e serviços. A porção do ambiente marinho corresponde às regiões onde ocorrem atividades e usos de maior escala, como a pesca profissional de grande porte e o trânsito de cruzeiros. Compreende a faixa entre a isóbata de 23,6m até o limite da unidade, sendo isóbata de 30m no setor Carijó e 40m no setor Guaíbe.

Parágrafo único Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponibilizados na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo Portal Datageo.

Artigo 5º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se ambiente terrestre e de transição:

I na faixa de praia, o espaço arenoso entre a zona de surfe e, alternativamente:

a) o início do campo de dunas frontais;

b) o início de vegetação de restinga permanente;

c) a maré máxima de preamar;

II na área insular, a porção emersa das ilhas, ilhotas e lajes, exceto seus costões rochosos e praias;

III no costão rochoso, a área formada por rochas situada na transição entre os meios terrestre e aquático;

IV nos manguezais, os terrenos baixos sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas.

Artigo 6º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se ambiente marinho todo espaço não contemplado nos ambientes terrestres e de transição, definidos na forma do artigo 5º deste Anexo, até os limites da unidade de conservação.

Artigo 7º - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em seis áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:

I Área de Interesse para a Conservação AIC: caracterizada por ecossistemas frágeis e ambientes relevantes para deslocamento, reprodução e alimentação de espécies;

II Área de Interesse para a Recuperação AIR: caracterizada por ambientes naturais alterados ou degradados e prioritária às ações de recuperação ambiental e mitigação de impactos negativos;

III Área de Interesse Histórico-Cultural AIHC: caracterizada por ambientes com a presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos;

IV Área de Interesse para Renovação do Estoque Pesqueiro AIREP: caracterizada por ambientes relevantes para a renovação de estoques pesqueiros;

V Área de Interesse para o Turismo AIT: caracterizada por ambientes onde são realizadas atividades de turismo, com necessidade de ordenamento em razão da presença de atributos naturais ou paisagísticos relevantes para o desenvolvimento socioeconômico local;

VI Área de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade AIPBM: caracterizada por ambientes destinados à pesca artesanal de baixa mobilidade.

Artigo 8º Ficam instituídas as seguintes Áreas de Interesse, conforme Anexos II e IV do Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021:

I - quinze Áreas de Interesse para a Recuperação AIR;

II - seis Áreas de Interesse Histórico-Cultural AIHC;

III duas Áreas de Interesse para o Turismo AIT;

IV - uma Área de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade AIPBM.

Artigo 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste Anexo, poderão ser criadas, suprimidas ou alteradas áreas de interesse, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante prévia manifestação do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro e do Comitê de Integração dos Planos de Manejo, observadas as seguintes condições:

I ocorrência, atestada por laudo técnico, de elementos caracterizadores da área de interesse;

II aprovação pelo órgão gestor da unidade;

III divulgação em meios de comunicação oficiais;

IV realização de consulta pública, garantido o direito ao contraditório, mediante a coleta de contribuições, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A resolução a que alude o caput deste artigo estabelecerá, conforme o caso, o regramento das atividades permitidas nas áreas de interesse.

§ 2º - Os elementos a que alude o inciso I deste artigo são:

1. nas Áreas de Interesse para a Conservação AIC, ambientes frágeis, de alta biodiversidade ou de especial relevância para deslocamento ou reprodução de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de extinção;

2. nas Áreas de Interesse para a Recuperação AIR, ambientes com ecossistemas degradados ou em processo de invasão biológica ou faixas de praia e demais áreas terrestres e de transição em risco médio, alto ou muito alto de erosão;

3. nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural AIHC, ambientes com sítios arqueológicos, geossítios, patrimônio histórico-cultural ou ocorrência de manifestações culturais tradicionais;

4. nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro AIREP, ambientes de especial importância para a conservação e reprodução de espécies alvo da pesca;

5. nas Áreas de Interesse para o Turismo AIT, ambientes com características paisagísticas relevantes e ecossistemas que necessitam de ordenamento do turismo para a sua sustentabilidade;

6. nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade AIPBM, ambientes próximos a comunidades locais ou por elas indicados, utilizados para a pesca artesanal de baixa mobilidade com disponibilidade restrita ao recurso pesqueiro.

Artigo 10 À exceção da Zona sob Proteção Especial ZPE, aplicam-se às zonas a que se alude o artigo 4º deste Anexo as seguintes normas gerais:

I - são admitidas ações emergenciais visando à segurança dos usuários, à integridade dos atributos da unidade de conservação e ao alcance dos seus objetivos, devendo ser comunicadas ao órgão gestor da unidade;

II - será observada a Política Nacional de Resíduos Sólidos, priorizando-se a não geração de resíduos e a sua destinação adequada, com especial atenção aos Petrechos de Pesca Abandonados, Perdidos ou Descartados (PP-APD);

III - é permitida a instalação de estruturas náuticas de acordo com o Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) da Baixada Santista, observadas as seguintes condições:

a) a instalação e a ampliação de estruturas náuticas deverão garantir a hidrodinâmica do local, salvo em casos de obras de utilidade pública para adaptação às mudanças climáticas;

b) o enquadramento de estruturas náuticas instaladas no ambiente marinho deverá atender à classificação do zoneamento do ambiente terrestre e de transição adjacente.

IV será objeto de licenciamento ambiental todo procedimento relacionado à atividade de dragagem e à disposição de material dragado, nos termos da legislação vigente;

V será condicionado à ciência do órgão gestor da unidade o monitoramento ambiental;

VI são condicionadas à anuência prévia do órgão gestor da unidade:

a) a pesquisa científica, mediante submissão do projeto à Comissão Técnico Científica do Instituto Florestal (COTEC) e observância das diretrizes dos Programas de Gestão da APA Marinha Litoral Centro a que se alude o artigo 21 deste Anexo, devendo o órgão gestor da unidade dar ciência à comunidade tradicional de pesquisas realizadas em seu território;

b) a instalação ou ampliação de empreendimentos que promovam alteração da hidrodinâmica e da dinâmica de sedimentação costeira.

§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:

1. a navegação, incluindo a prática de esportes náuticos motorizados, deverá seguir as regras de segurança e normas de navegação específicas da Marinha do Brasil;

2. o fundeio de embarcações será permitido nas hipóteses de comprometimento da segurança da navegação ou de salvaguarda da vida humana no mar;

3. a instalação de recifes artificiais é condicionada à anuência do órgão gestor da unidade, ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro;

4. são proibidas a troca de água de lastro de navios, nos termos da legislação vigente, a atividade de pesca com compressor de ar ou qualquer outro equipamento para respiração artificial, em qualquer modalidade, e a raspagem de casco de navios.

§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:

1. as atividades realizadas na faixa de praia devem ser regulamentadas pelos órgãos competentes, observados:

a) os objetivos de criação da APA Marinha do Litoral Centro;

b) os objetivos das zonas em que são realizadas;

c) os atributos que motivaram a criação da unidade de conservação;

d) a garantia da qualidade ambiental para uso público e para o exercício de atividades compatíveis com os objetivos da unidade de conservação;

e) a manutenção das condições para a reprodução das espécies identificadas no território, ameaçadas de extinção ou migratórias.

2. os pontos de deságue nas faixas de praia das águas pluviais e demais cursos d’água deverão ser controlados e monitorados pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade das águas e evitando a poluição das faixas de praias e do ambiente marinho;

3. os órgãos públicos, no âmbito de suas competências, deverão proteger os atributos da unidade, especialmente no que se refere aos impactos relacionados à alteração significativa da radiação solar e do fotoperíodo na faixa de praia, visando a garantir o uso público e os processos ecológicos;

4. a introdução de espécies exóticas nos ambientes insulares é vedada;

5. o despejo de efluentes sanitários deverá atender aos padrões adequados ao tratamento secundário.

§ 3º As atividades não licenciáveis não poderão comprometer os objetivos da unidade de conservação e os demais usos permitidos, podendo o órgão gestor da unidade estabelecer condições para o seu exercício, por meio de anuência ou autorização especial, sendo, neste último caso, necessárias a elaboração de laudo técnico e a manifestação do Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro.

§ 4º As restrições estabelecidas neste plano poderão ser excepcionadas para garantir as atividades de subsistência das comunidades locais, mediante autorização especial emitida pelo órgão gestor da unidade e estabelecendo as condições de uso, desde que não comprometam os atributos ambientais da unidade de conservação.

Artigo 11 - Aplicam-se à Zona sob Proteção Especial ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial aquelas previstas:

I - na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, conforme a categoria de unidade de conservação sobreposta;

II - no Decreto nº 37.537, de 27 de setembro de 1993, que criou o Parque Estadual Marinho Laje de Santos, e respectivo plano de manejo;

III - no Decreto federal nº 92.964, de 21 de julho de 1986, que criou a Estação Ecológica dos Tupiniquins, e respectivo plano de manejo;

IV - na Lei n° 14.982, de 8 de abril de 2013, que criou o Refúgio Estadual de Vida Silvestre das Ilhas do Abrigo e Guararitama, e respectivo plano de manejo;

V - no Decreto nº 56.500, de 9 de dezembro de 2010 Legislação do Estado, que criou o Parque Estadual Restinga de Bertioga, e respectivo plano de manejo, no ambiente terrestre e de transição.

Artigo 12 - Aplicam-se à Zona de Proteção da Geobiodiversidade ZPGBio as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:

I - os empreendimentos existentes deverão ser mapeados e os empreendedores e o órgão gestor da unidade firmarão termo de compromisso, que será requisito para a renovação das licenças ambientais e deverá contemplar as seguintes obrigações:

a) encaminhamento, pelo empreendedor ao órgão gestor da unidade, da agenda anual de manutenção do empreendimento, incluindo impactos previstos e respectivas medidas mitigadoras aprovadas pelo órgão licenciador;

b) comunicação imediata, pelo empreendedor ao órgão gestor da unidade, de incidentes na unidade;

c) monitoramento, pelo órgão gestor da unidade, do cumprimento dos acordos estabelecidos com o empreendedor.

II - as atividades de educação ambiental são condicionadas à ciência do órgão gestor da unidade;

III as atividades condicionadas à anuência do órgão gestor da unidade são:

a) o sobrevoo, por veículos aéreos não tripulados (VANTS), em áreas de concentração de aves;

b) a instalação de novos empreendimentos e obras de utilidade pública;

IV as atividades vedadas são:

a) a introdução de espécies exóticas;

b) a emissão de ruídos excessivos;

c) o extrativismo;

d) a aquicultura;

e) a retirada e o depósito de areia e material rochoso;

f) a instalação de novos empreendimentos e a realização de obras que não sejam de utilidade pública.

§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:

1. o tráfego de embarcações e a manobra de aproximação deverão ser realizados em velocidade compatível com a proteção dos atributos da zona;

2. é vedado:

a) o desempenho de qualquer modalidade de pesca;

b) o acionamento de bomba de porão das embarcações, exceto no caso de salvaguarda da vida humana;

c) o fundeio de navios.

§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:

1. a presença humana em ninhais é vedada, exceto em caso de pesquisa científica, monitoramento e manutenção de faróis pela Marinha do Brasil;

2. os acampamentos e pernoites estão restritos às atividades de pesquisa científica, manutenção de estruturas de sinalização náuticas da Marinha do Brasil, gestão da unidade e atividade de operação de radioamador.

Artigo 13 - Aplicam-se à Zona de Baixa Escala ZUBE as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:

I - o exercício de atividades pesqueiras profissionais artesanais realizadas com o uso de redes nas faixas de praia é permitido, desde que observada a legislação aplicável;

II - os empreendimentos que possam gerar impacto nos manguezais deverão apresentar, no mínimo, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, relatórios de monitoramento dos recursos pesqueiros que utilizem o local, ainda que em parte do seu ciclo de vida, e medidas que garantam a salvaguarda ambiental;

III - as atividades de aquicultura deverão atender ao Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) da Baixada Santista;

IV - os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário e nos casos da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura (DCAA);

V - o órgão gestor da unidade deverá ser cientificado no âmbito do processo de licenciamento simplificado e nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);

VI - a existência de comunidades tradicionais será considerada pelo órgão gestor da unidade no processo de licenciamento ordinário de empreendimentos de piscicultura, devendo ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação e ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro;

VII - a aquicultura com espécies exóticas com potencial de bioinvasão é vedada, exceto com o mexilhão Perna perna.

§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes normas:

1. é permitida a pesca com rede de emalhe até o limite de 1 (uma) milha náutica da costa, por embarcações motorizadas com até 10 (dez) metros de comprimento, salvo o disposto em contrário na legislação vigente;

2. é vedada a realização de:

a) pesca de arrasto motorizado, no raio de 500 (quinhentos) metros da Ilha da Queimada Grande;

b) pesca profissional de qualquer modalidade por embarcações com Arqueação Bruta (AB) acima de 20 (vinte) AB ou comprimento acima de 12 (doze) metros;

c) trânsito de embarcações em velocidade superior a 6 (seis) nós nos rios junto aos manguezais e nas desembocaduras estuarinas e lagunares;

d) fundeio de navios e embarcações de grande porte;

e) captura de Sardinella brasiliensis juvenis para uso como iscas vivas;

f) pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelhas, independente da arqueação bruta;

g) pesca de arrasto, pelo sistema de portas, por embarcações maiores que 10 (dez) AB, a menos de 1,5 (uma e meia) milhas náuticas da linha de costa;

h) pesca de emalhe em distâncias menores que 250 (duzentos e cinquenta) metros de costões rochosos, sejam continentais, em ilhas ou lajes, e inferiores a 500 (quinhentos) metros da linha de praias arenosas, considerando a maré máxima de baixamar;

3. é condicionada à licença ou à autorização especial do órgão gestor da unidade a pesca de emalhe na área marinha compreendida entre as barras dos rios Preto e Barra do Una, no Município de Peruíbe, entre:

a) 50 (cinquenta) e 250 (duzentos e cinquenta) metros de costões rochosos, sejam continentais, em ilhas ou lajes;

b) 200 (duzentos) e 500 (quinhentos) metros da zona de arrebentação de ondas.

§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transição as seguintes normas:

1. o extrativismo de caranguejo-uçá Ucides cordatus é permitido, observadas a legislação vigente e as diretrizes dos Programas de Gestão da APA Marinha do Litoral Centro a que alude o artigo 21 deste Anexo;

2. a realização de eventos de baixa escala e de torneios esportivos é condicionada à ciência do órgão gestor da unidade e, caso sejam realizados em seus territórios, à ciência de comunidades tradicionais;

Artigo 14 - Aplicam-se à Zona de Uso Extensivo ZUEx e à Zona de Uso Intensivo - ZUI as normas previstas no artigo 10 deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:

I - o exercício de atividades pesqueiras profissionais artesanais realizadas com o uso de redes nas faixas de praia é permitido, desde que observada a legislação vigente;

II - as atividades de aquicultura atenderão ao disposto no Decreto n° 58.996, de 25 de março de 2013, que instituiu o Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) da Baixada Santista;

III - os empreendimentos observarão a distância mínima de 50 (cinquenta) metros, a ser garantida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental simplificado ou ordinário e nos casos da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura (DCAA);

IV - o órgão gestor da unidade será cientificado no âmbito do processo de licenciamento simplificado e nos casos da emissão da Declaração de Conformidade das Atividades de Aquicultura (DCAA);

V - a existência de comunidades tradicionais será considerada pelo órgão gestor da unidade no processo de licenciamento ordinário de empreendimentos de piscicultura, devendo ser observado o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação e ouvido o Conselho Gestor da APA Marinha do Litoral Centro;

VI - a aquicultura com espécies exóticas com potencial de bioinvasão é vedada, exceto com o mexilhão Perna perna.

Parágrafo único A pesca de arrasto com a utilização de sistema de parelhas, independente da arqueação bruta, é proibida no ambiente marinho da Zonas de Uso Extensivo ZUEx e permitida no ambiente marinho da Zona de Uso Intensivo - ZUI.

Artigo 15 - Nas Áreas de Interesse para a Conservação AIC, o ordenamento das atividades deverá ser feito no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Centro a que se alude o artigo 21 deste Anexo, considerando as seguintes medidas:

I - monitoramento dos atributos que motivaram a criação da área;

II adoção de medidas de compatibilização de atividades desenvolvidas na área com a sua conservação, tais como:

a) controle de acesso e velocidade;

b) sinalização das áreas;

c) previsão de limites aceitáveis de uso.

Artigo 16 Nas Áreas de Interesse para a Recuperação AIR, as atividades de recuperação deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Manejo e Recuperação a que alude o inciso I do artigo 21 deste Anexo:

I definição de ações de recuperação e respectivos métodos e procedimentos para sua realização;

II adoção de medidas de compatibilização de atividades desenvolvidas às necessidades decorrentes dos processos de recuperação, tais como:

a) controle de velocidade;

b) monitoramento e controle de pontos de poluição;

c) sinalização das áreas;

d) suspensão temporária de acesso às áreas.

Artigo 17 - Nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural AIHC, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 21 deste Anexo:

I adoção de medidas de compatibilização de atividades desenvolvidas na área com seus objetivos, tais como:

a) controle de acesso e velocidade;

b) sinalização da área;

c) definição de atividades compatíveis e respectivos procedimentos para sua realização;

d) instituição de sistema de gestão de risco e contingência e de limite aceitável de uso;

e) avaliação da pertinência de implantação de estruturas náuticas;

f) estímulo ao turismo de base comunitária;

II - proibição da degradação ou descaracterização dos atributos protegidos pela AIHC.

Artigo 18 - Nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque Pesqueiro AIREP, o ordenamento das atividades de pesca deverá se dar no âmbito dos programas de gestão da APA Marinha do Litoral Centro a que alude o artigo 21 deste Anexo, considerando as seguintes diretrizes:

I suspensão da pesca de acordo com o recurso pesqueiro;

II definição da frequência e duração da suspensão da pesca;

III - previsão do monitoramento dos recursos que motivaram a criação da área.

Artigo 19 Nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, as atividades de turismo deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Uso Público a que alude o inciso II do artigo 21 deste Anexo:

I definição de atividades compatíveis e respectivos procedimentos para sua realização;

II previsão de sistema de gestão de risco e contingência e de limite aceitável de uso;

III avaliação da pertinência de implantação de estruturas náuticas;

IV estímulo ao turismo de base comunitária.

Parágrafo único Nas Áreas de Interesse para o Turismo AIT inseridas na Zona para Uso de Baixa Escala ZUBE, o fundeio de embarcações somente será permitido em locais com poitas, sendo proibida a utilização de âncoras, salvo em coordenadas acordadas com o órgão gestor da unidade ou apontadas no Plano de Ordenamento Turístico.

Artigo 20 Nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade AIPBM, as atividades de pesca deverão seguir as seguintes diretrizes, além daquelas constantes do Programa de Desenvolvimento Sustentável a que alude o inciso VI do artigo 21:

I - automonitoramento da captura incidental da fauna não alvo da pesca;

II - compatibilização das atividades desenvolvidas com a pesca de baixa mobilidade;

III - compatibilização dos métodos de pesca e dos demais usos com a pesca de baixa mobilidade e, em caso de incompatibilidade com outras atividades, privilegiar a pesca de baixa mobilidade;

IV - as atividades de pesca desenvolvidas na AIPBM são condicionadas ao cadastramento e obtenção de autorização especial emitida pelo órgão gestor da unidade, conforme instrumento normativo específico;

V as comunidades beneficiárias da área deverão participar dos programas de monitoramento pesqueiro.

Artigo 21 - Para a implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Marinha do Litoral Centro:

I Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos, terrestres ou de transição, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais;

II Uso Público, com o objetivo de articular, promover e ordenar o turismo em conjunto com os diversos atores do território, buscando a sustentabilidade;

III Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade;

IV Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da unidade;

V Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de conservação em suas diversas ações;

VI Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população.

§ 1º - As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas a que se alude o caput deste artigo estão estabelecidos no plano de manejo.

§ 2º - As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão a que se alude este artigo serão planejadas, executadas e monitoradas, de forma integrada, entre as Áreas de Proteção Ambiental Marinhas, pelas instituições que atuam no território e as demais que compõem o Sistema Ambiental Paulista.

Obs. : Anexo II constante para download


ANEXO III

GLOSSÁRIO

a que se refere o item 3 do § 1º do artigo 1º do

Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021


Aquicultura (Decreto n° 58.996, de 25 de março de 2013): cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático.

Aquicultura de Pequeno Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: menor que 1.000 metros cúbicos m³ malacocultura: menor que 05 hectares (ha); algicultura: menor que 10 hectares (ha).

Aquicultura de Médio Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: de 1.000 a 5.000 metros cúbicos m³ malacocultura: entre 05 e 30 hectares (ha); algicultura: entre 10 e 40 hectares (ha).

Aquicultura de Grande Porte (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016, e Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009): piscicultura e carcinicultura em tanques-rede: maior que 5.000 metros cúbicos m³ malacocultura: maior que 30 hectares (ha); algicultura: maior que 40 hectares (ha).

Comunidades Tradicionais (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Erosão Praial: processo sedimentar natural em qualquer praia. Passa a ser crítico quando o processo severo e crônico ocorre ao longo de toda a praia ou em partes dela (erosão praial ou costeira). As causas podem estar associadas a processos naturais ou decorrentes de intervenções antrópicas na zona costeira. Nessas condições, o balanço sedimentar do sistema praial se torna negativo e a praia começa a apresentar vários sintomas, também conhecidos como indicadores de erosão costeira.

Espécie Exótica (Decreto nº 62.243, de 1º de novembro de 2016): espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente no ambiente da APA Marinha do Litoral Centro.

Espécie doméstica: animal ou planta que, ao longo dos anos, teve as suas características físicas e comportamentais alteradas, passando a se distinguir das espécies que lhe deram origem; utilizadas pelo homem para produção, consumo ou companhia. Exemplos: cães, gatos, cavalos, porcos, árvores frutíferas e plantas ornamentais ou medicinais.

Espécies com potencial de bioinvasão: ocupação potencial ou efetiva de ambiente natural por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros. São reconhecidas três etapas no processo de bioinvasão: introdução, estabelecimento e dispersão. O impacto ambiental é mais evidente na terceira etapa, porém a prevenção e o controle são medidas mais eficazes e eficientes nas duas primeiras etapas.

Estrutura Náutica (Decreto nº 58.996, de 25 de março de 2013): conjunto de um ou mais acessórios organizadamente distribuídos por uma área determinada, podendo incluir o corpo d'água a esta adjacente, em parte ou em seu todo, bem como seus acessos por terra ou por água, planejados para prestar serviços de apoio às embarcações, à pesca e às demais atividades vinculadas à navegação. Compreende três classes:

Estrutura Náutica - Classe 1: estrutura de apoio que compreende píeres flutuantes ou não, com rampas de acesso às embarcações, cuja implantação não implique aterro do corpo d'água, salvo os de cabeceira, nem construção de quebra-ondas ou enrocamento;

Estrutura Náutica - Classe 2: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, serviços de manutenção de casco e reparos de motor, abastecimento de combustíveis e troca de óleo em área seca, assim como aquela que necessite, para sua implantação, de aterro do corpo d'água, dragagem do leito do corpo d'água, construções de galpões sobre a água, construção de quebra-ondas ou enrocamento destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas;

Estrutura Náutica - Classe 3: estrutura de apoio que compreende instalações de galpões em terra para guarda de embarcações, estaleiros para barcos de esporte, lazer, recreio e turismo náutico e de pesca artesanal, serviços de reparos de cascos, manutenções completas de motores, pinturas de qualquer tipo, abastecimento de combustíveis e troca de óleo na água, dársenas, assim como aquela que necessite, para sua implantação, de aterro do corpo d'água, dragagem do leito do corpo d'água, construção de quebra-onda destinado à proteção da própria estrutura contra as ondas e correntezas e abertura de canais para implantação de dársenas.

Geossítio: um ou mais elementos aflorantes da geodiversidade, resultantes da ação de processos naturais ou antrópicos, delimitados geograficamente e que apresentam valor do ponto de vista científico, educacional, cultural, turístico, entre outros.

Limite aceitável de uso: referência numérica a ser adotada considerando o número máximo de pessoas que podem visitar uma área sem degradar as qualidades essenciais dos recursos naturais e adoção de conduta responsável para a visitação.

Pesca amadora (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física que, licenciada pela autoridade competente, pesca sem fins econômicos, tendo como finalidade o lazer ou o desporto, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.

Pesca científica (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): aquela praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica.

Pesca Comercial Artesanal (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações com Arqueação Bruta (AB) menor ou igual a 20.

Pesca Comercial Artesanal de Pequeno Porte: pesca artesanal desembarcada ou praticada por embarcações até 20 AB e/ou 12 metros de comprimento;

Pesca Comercial Artesanal de Baixa Mobilidade: pesca artesanal praticada por embarcações limitadas ao pequeno porte, cujos parâmetros específicos serão estabelecidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável, para garantia das atividades das comunidades tradicionais em coexistência com as demais atividades pesqueiras.

Pesca Comercial Industrial (artigo 8º da Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e artigo 2º da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 10, de 10 de junho de 2011): quando praticada por pessoa física ou jurídica, envolvendo pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações com qualquer Arqueação Bruta (AB), com finalidade comercial.

Praia não urbanizada (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixíssima ocupação humana, paisagens com alto grau de originalidade natural e baixo potencial de poluição.

Praia em processo de urbanização (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta baixo a médio adensamento de construções e população residente, com indícios de ocupação recente, paisagens parcialmente modificadas pela atividade humana e médio potencial de poluição.

Praia com urbanização consolidada (artigo 26 do Decreto federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004): aquela em que o ambiente terrestre adjacente à faixa de praia apresenta médio a alto adensamento de construções e população residente, paisagens modificadas pela atividade humana, multiplicidade de usos e alto potencial de poluição sanitária, estética e visual.

Recursos naturais (Decreto nº 58.996, de 25 de março de 2013): quaisquer materiais fornecidos pelo ambiente natural e utilizados pelo ser humano, tais como combustíveis, madeira, carvão e recursos minerais.

Ruído excessivo (com base na Resolução CONAMA nº 01, de 8 de março de 1990, e adaptado da Norma NBR-10.151 da ABNT para área mista com vocação recreacional): emissão de ruídos em decorrência de qualquer atividade (comercial, industrial, social ou recreativa, inclusive as de propaganda política) prejudiciais à saúde e ao sossego público, por terem níveis superiores considerados aceitáveis, atingindo mais de 65 dB(A).

Território tradicionais: (Decreto federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007): espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.

Turismo (conforme definição da Organização Mundial de Turismo): conjunto de atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e permanência em lugares distintos dos que vivem, por um período de tempo inferior a um ano consecutivo, com fins de lazer, negócios e outros. Abrange as seguintes práticas (cf. Diretrizes para a Política Nacional de Ecoturismo - EMBRATUR, 1994):

Ecoturismo: atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, sensibilizando quanto às questões ambientais e incentivando a conservação;

Esporte e recreio: atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;

Eventos de baixa escala: conjunto de atividades decorrentes dos encontros de interesse social de menor escala, que não demandam significativa instalação de infraestrutura e atendem a um número reduzido de pessoas, tais como manifestações culturais e religiosas, eventos educativos, celebrações e festejos em geral;

Eventos de massa: conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse comercial, promocional ou social, que demandam instalação de infraestrutura e atendem a um número elevado de pessoas, tais como shows, festas, feiras e torneios não esportivos;

Lazer: conjunto de ocupações que o indivíduo desenvolve de livre vontade e que correspondem ao tempo de ócio, tais como repouso, diversão, recreação e entretenimento, após livrar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais;

Torneios de modalidades esportivas não motorizada: atividades esportivas praticadas sob regras e normas sem a utilização de veículos motorizados;

Torneios de modalidades esportivas motorizadas: atividades esportivas praticadas sob regras e normas com a utilização de veículos motorizados;

Turismo de Estudo ou Acadêmico/Científico: movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional. O turismo Acadêmico/Científico se refere às experiências relacionadas a alguma atividade específica, abrangendo tanto a área técnica como acadêmica;

Turismo de aventura: atividade associada ao Ecoturismo e que compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo. Consideram-se atividades de aventura as experiências físicas e sensoriais recreativas que envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos e que podem proporcionar sensações diversas, como liberdade, prazer, superação, etc.;

Turismo de Base Comunitária: atividade cuja distribuição dos benefícios resultantes das atividades ecoturísticas contempla, principalmente, as comunidades receptivas, de modo a torná-las protagonistas do processo de desenvolvimento da região;

Turismo de sol e praia: atividades turísticas relacionadas à recreação, ao entretenimento ou ao descanso em praias. A recreação, o entretenimento e o descanso estão relacionados ao divertimento, à distração ou ao usufruto e contemplação da paisagem. Pode ser segmentado em três categorias:

Turismo de sol e praia controlado: atividade turística controlada, respeitando o limite aceitável de uso (capacidade suporte) do meio natural;

Turismo de sol e praia intermediário: atividade turística sem estabelecimento de capacidade suporte;

Turismo de sol e praia de massa: atividade de alta intensidade, com grande número de pessoas visitando um mesmo atrativo turístico.

Turismo histórico-cultural: atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;

Turismo náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como finalidade da movimentação turística, podendo ter como enfoque a embarcação em si ou o deslocamento para consumo de outros produtos ou segmentos turísticos;

Turismo náutico contemplativo: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas como plataforma para contemplação da paisagem.

Serviço de radioamador (Resolução ANATEL nº 449, de 17 de novembro de 2006): serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.


ANEXO IV

ÁREAS DE INTERESSE

a que se refere o item 4 do § 1º do artigo 1º do

Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021


1 ÁREA DE INTERESSE PARA RECUPERAÇÃO AIR

a) Faixas de praia em risco alto e muito alto de erosão costeira

Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 751,67hectares da UC correspondente a área de praia com balanço sedimentar do sistema praial negativo podendo apresentar vários sintomas, também conhecidos como indicadores de erosão costeira. Para as Áreas de Interesse Recuperação (AIR) foram selecionadas as faixas de praia classificadas como alto e muito alto risco de erosão considerando o Mapa de Risco à Erosão Costeira do Estado de São Paulo publicado pelo Instituto Geológico Estado de São Paulo e Universidade de São Paulo, XVI Congresso ABEAQUA, 2017.

- Setor Guaíbe: faixas de praia em risco alto de erosão:

1. Guaratuba em Bertioga (Latitude inicial 23°4554.58S e Longitude inicial 45°5355.97O; Latitude final 23°4650.95S e Longitude final 45°580.80O);

2. Enseada (Latitude inicial 23°5948.62S e Longitude inicial 46°1225.67O; Latitude final 23°5927.06S e Longitude final 46°1429.62O);

3. Perequê (Latitude inicial 23°5529.42S e Longitude inicial 46°1046.06O; Latitude final 23°5621.05S e Longitude final 46°1018.59O);

4. Pitangueiras (Latitude inicial 23°5925.30S e Longitude inicial 46°1428.03O; Latitude final 23°5938.62S e Longitude final 46°1452.12O) em Guarujá.

- Setor Guaíbe: faixas de praia em risco muito alto de erosão:

1. Itaguaré (Latitude inicial 23°4656.03S e Longitude inicial 45°5811.32O; Latitude final 23°4744.99S e Longitude final 45°5934.12O) e,

2. São Lourenço (Latitude inicial 23°4753.74S e Longitude inicial 46°011.56O; Latitude final 23°493.90S e Longitude final 46° 223.42O) em Bertioga;

3. Pernambuco/Mar Casado (Latitude inicial 23°5735.71S e Longitude inicial 46°1044.76O; Latitude final 23°5844.98S e Longitude final 46°117.08O) e

4. Astúrias (Latitude inicial 23°5938.94S e Longitude inicial 46°1452.30O; Latitude final 23°5946.07S e Longitude final 46°1522.28O) em Guarujá.

- Setor Carijó: faixas de praia em risco muito alto de erosão:

1. Faixas de praia de Itanhaém (Latitude inicial 24° 837.21S e Longitude inicial 46°4241.58O; Latitude final 24°1510.19S e Longitude final 46°5352.58O);

2. Faixa de praia em Mongaguá (Latitude inicial 24° 522.13S e Longitude inicial 46°3622.39O; Latitude final 24° 838.54S e Longitude final 46°4234.60O

3. Trecho das faixas de praia em Peruíbe (Latitude inicial 24°1510.12S e Longitude inicial 46°5359.96O; Latitude final 24°207.37S e Longitude final 47°07.60O); e

4. Faixas de praia do Guaraú também em Peruíbe (Latitude inicial 24°2226.47S e Longitude inicial 47° 053.64O; Latitude final 24°2319.07S e Longitude final 47° 036.22O).

b) Manguezais

Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 271,12 hectares da UC correspondente aos:

1. Manguezal do canal de Bertioga em Bertioga, cujo bosque da área de borda, limítrofe ao rio, está degradado por processo erosivo associado às ondas que atingem as margens do manguezal em razão da alta velocidade com que trafegam as embarcações;

2. Manguezal do rio Itapanhaú, em trecho não sobreposto ao PERB, que apresenta níveis elevados de contaminação por metais pesados (Chumbo (Pb), Cádmio (Cd), Cobre (Cu), Mercúrio (Hg)).

c) AME Ilha da Moela

Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 25,05 hectares da UC numa altitude de 100 metros e corresponde a porção entremarés e emersa da AME Ilha da Moela. De concessão da marinha, a ilha está situada a aproximadamente 2,5 Km da costa, no Guarujá e é ponto de referência para os navegantes que se dirigem ao Porto de Santos. A Ilha apresenta status de integridade ecológica crítica ou degradada fortemente perturbada e com ocorrência de bioinvasão, predominantemente por Isognomon bicolor, em diversos setores da Ilha.

2 ÁREA DE INTERESSE HISTÓRICO-CULTURAL AIHC

a) Geossítios

Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 5 (cinco) pontos de geossítios, indicados em anexo do Inventário Geológico de São Paulo, correspondentes a formações geológicas naturais de valor científico e/ou risco de degradação e que demandam prioridades de geoconservação.

- Setor Carijó:

1. Itanhaém: Ortognaisses da Cama de Anchieta em Itanhaém, Latitude 24°1151.40 S e Longitude 46°488.37O cujo principal aspecto geológico refere ao melhor local de observação de tipos de interação de magmas félsicos e máficos; feições migmatíticas; feições miloníticas e deformacionais complexas.

2. Peruíbe: Granulitos de Peruíbe, Latitude 24°213.10S e Longitude 46°5950.86O cujo principal aspecto geológico é a exposição de kinzigitos associados a enderbitos e rochas metamórficas, da Sequência Cachoeira e Suíte Itatins.

- Setor Guaíbe:

3. Guarujá: Relações de contato da Ponta das Galhetas, Latitude 24° 048.69S e Longitude 46°1547.81O cujos principais aspectos geológico é a formação de Ortognaisses e migmatitos do Complexo Costeiro exibindo complexas relações de contato inrusivo entre os litotipos.

4. Bertioga: Milonitos da faixa de praia de São Lourenço, Latitude 23°4915.54S e Longitude 46° 211.85O cujo principal aspecto geológico é o Afloramento composto por dois tipos litológicos principais: ortognaisse porfirítico e ortognaisse fino, que mostram relações de contato e deformação importantes para o entendimento da história geológica da região.

5. Bertioga: Terraços marinhos pleistocênicos da faixa de praia de Itaguaré, Latitude 23°4645.09S e 45°5818.16O cujo principal aspecto geológico é falésia de terraço marinho pleistocênico caracterizado pela presença de: sedimentos de origem praial, com tubos do crustáceo Callichirus major, indicativos de formação em região entre-marés). Sistemas de juntas ortogonais de provável origem tectônica. A origem da falésia ocorreu supostamente no máximo da transgressão holocênica, ocorrida há 5.600 anos A.P.

b) Patrimônios históricos Complexo Arqueológico São Felipe

Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 2 pontos localizados no extremo norte da Ilha de Santo Amaro correspondentes aos Patrimônios históricos na AME Ponta da Armação, Guarujá, ambas tombadas pelo CONDEPHAAT como Patrimônio Histórico e Cultural e também pelo município por meio da Lei municipal nº 2.625/98, que criou o Parque Arqueológico São Felipe nas área públicas livres de aforamentos, dentro dos seguintes limites: o Canal de Bertioga ao norte, o mar aberto a leste, o Morro da Armação e o espigão da Serra ao sul, e a divisa do terreno das ruínas da Armação, a oeste. Os patrimônios em destaque na AIHC são:

1. Ermida de Santo Antônio de Guaíbe localizada nas coordenadas Latitude 23°5135.36S e Longitude 46° 89.98O cuja construção utilizou pedras com sambaquis e óleo de baleia com conchas. Acredita-se que esta seja uma das primeiras igrejas do Brasil, construída por volta de 1560, por José Adorno, e seria usada por jesuítas, em especial São José de Anchieta, para catequizar indígenas.

2. Fortaleza de São Felipe. Localizada nas coordenadas Latitude 23°5124.84S e Longitude 46° 737.99O cuja construção é datada de 1552, para proteção do canal de Bertioga. Pouco existe da grande fortaleza de pedra, construída pelo capitão-mor Brás Cubas, hoje em ruínas, em frente ao Forte São João. Apenas resistiram ao tempo as muralhas de granito, uma guarita, que marca o ângulo sul, e um poço interno. Do século XVII ao XIX, o forte foi a sede do Real Contrato da Armação das Baleias, construída em 1748, onde eram recolhidos todos os apetrechos utilizados para a captura e processamento do óleo extraído do mamífero, utilizado para iluminação e construção.

3 ÁREA DE INTERESSE PARA O TURISMO AIT

a) AME Ponta da Armação faixa de praia

Na porção do ambiente terrestre e de transição: abrange aproximadamente 24,18 hectares da UC correspondente a AME Ponta da Armação, no trecho correspondente à orla da Comunidade da Prainha Branca e sua respectiva faixa de Praia (Latitude inicial 23°5144.78S e Longitude inicial 46° 750.25O; Latitude final 23°5215.86S e Longitude final 46° 813.05O) ; Praia Preta (Latitude inicial 23°5227.74S e Longitude inicial 46° 822.98O; Latitude final 23°5231.54S e Longitude final 46° 823.22O) e Praia Camburi (Latitude inicial 23°5247.81S e Longitude inicial 46° 827.20O; Latitude final 23°5258.82S e Longitude final 46° 825.24O) que apresenta características paisagísticas relevantes e com necessidade de ordenamento do turismo.

b) Área Marinha de entorno da Ilha da Queimada Grande

Na porção do ambiente marinho: abrange aproximadamente 388,31 hectares da UC correspondente ao redor da Ilha da Queimada Grande que se inicia no vértice 01 nas coordenadas geográficas 24°2817.40 latitude S e 46°4057.25 longitude O, vértice 02 nas coordenadas geográficas 24°2818.19 latitude S e 46°3959.15 longitude O, vértice 03 nas coordenadas geográficas 24°2948.62 latitude S e 46°3959.44 longitude O, vértice 04 nas coordenadas 24°2947.98 latitude S e 46°4057.29 longitude O. A área corresponde à área com ambientes com características paisagísticas relevantes com o reconhecimento pela comunidade científica de um Recife de Coral mais ao Sul do Atlântico e que demanda necessidade de ordenamento do turismo.

4 ÁREA DE INTERESSE PARA A PESCA DE BAIXA MOBILIDADE AIPBM

Na porção de ambiente Marinho: Abrange aproximadamente 23.802,65 hectares da UC e corresponde à ZUBE do município de Peruíbe, iniciando na linha de costa até a 5MN. A área apresenta grande restrição da pesca artesanal considerando a existência de diversas unidades de conservação com consequente limitação de uso na região e do seu entorno imediato além das demais restrições impostas pelas legislações pesqueiras vigentes e visa atender a comunidade pesqueira de Peruíbe.


ANEXO V

MEMORIAL DESCRITIVO DO ZONEAMENTO

a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º do

Decreto nº 65.544, de 2 de março de 2021


Os polígonos e coordenadas geográficas apontados nas referidas zonas são:

ZONA PARA USOS DE BAIXA ESCALA ZUBE

Na porção do ambiente terrestre e de transição:

- Setor Guaíbe:

faixa de praia não urbanizadas de Itaguaré em Bertioga: Latitude inicial 23°4745.03S e Longitude inicial 45°5935.26O e na Latitude final 23°477.43S e Longitude final 45°5837.77O; e a faixa de praia de Guaraú no município de Peruíbe: Latitude inicial 24°2226.86S e Longitude inicial 47°0057.98O e na Latitude final 24°2202.60S e Longitude final 47°0038.49O;

- Setor Carijó:

faixa de praia não urbanizada de Taniguá também conhecida como praia Deserta em Peruíbe: Latitude inicial 24°1621.01S e Longitude inicial 46°5552.18O e na Latitude final 24°1511.27S e Longitude final 46°5358.38O

Na porção marinha:

- Setor Guaíbe:

ao redor da Ilha da Moela quando se inicia no fim da ZUBE a 5 MN da costa na vértice 01 coordenadas geográficas 24° 27.15 latitude S e 46°1611.93 longitude O, vértice 02 nas coordenadas geográficas 24° 27.22 latitude S e 46°1431.09 longitude O, vértice 03 nas coordenadas geográficas 24° 411.89 latitude S, 46°1430.98 longitude O, vértice 04 nas coordenadas geográficas 24° 411.96 latitude S e 46°171.00 longitude O e vértice 05 nas coordenadas geográficas 24°34.68 latitude S e 46°170.85 longitude O;

- Setor Carijó:

ao redor da Laje da Conceição: considera o vértice 01 nas coordenadas geográficas 24°134.84 latitude S e 46°4236.00 longitude O, vértice 02 nas coordenadas geográficas 24°134.91 latitude S e 46°4016.25 longitude O, do vértice 03 coordenadas geográficas 24°1511.99 latitude S e 46°4236.07 longitude O, e do vértice 04 coordenadas geográficas: 24°1512.06 latitude S e 46°4016.03 longitude O;

ao redor do Parcel Pedro II: quando se inicia no vértice 01 nas coordenadas geográficas 24°1516.06 latitude S e 46°3312.38 longitude O, no vértice 02 nas coordenadas geográficas 24°1516.42 latitude S e 46°3145.30 longitude O, no vértice 03 nas coordenadas geográficas 24°1631.98 latitude S e 46°3145.48 longitude O, e no vértice 04 nas coordenadas geográficas 24°1651.73 latitude S e 46°3311.84 longitude O.

ao redor do Parcel dos Reis: cujo polígono se inicia no vértice 01 nas coordenadas geográficas 24°200.46 latitude S e 46°377.72 longitude O, no vértice 02 nas coordenadas geográficas 24°200.89 latitude S e 46°3540.63 longitude O, no vértice 03 nas coordenadas geográficas 24°2116.42 latitude S e 46°3540.85 longitude O, no vértice 04 nas coordenadas geográficas 24°2116.34 latitude S e 46°377.28 longitude O.

ZONA DE USO EXTENSIVO ZUEx

Na porção do ambiente terrestre e de transição:

- Setor Guaíbe:

No Município de Guarujá, as faixas de praia de:

Perequê: Latitude inicial 23°5619.93S e Longitude inicial 46°1043.46O e na Latitude final 23°5548.58S e Longitude final 46°1051.36O;

São Pedro: Latitude inicial 23°5452.00S e Longitude inicial 46°107.76O e na Latitude final 23°5422.77S e Longitude final 46° 934.67O;

Iporanga: Latitude inicial 23°5422.03S e Longitude inicial 46° 95.37O e na Latitude final 23°5415.28S e Longitude final 46° 98.69O;

Conchas: Latitude inicial 23°5428.60S e Longitude inicial 46° 920.40O e Latitude final 23°5424.29S e Longitude final 46° 924.63O;

Taguaiba ou Pinheiro: Latitude inicial 23°5352.83S e Longitude inicial 46° 95.99O e Latitude final 23°5338.29S e Longitude final 46° 855.47O;

Éden: Latitude inicial 23°5914.73S e Longitude inicial 46°119.77O e Latitude final 23°5913.28S e Longitude final 46°1111.41O;

Sorocotuba: Latitude inicial 23°5858.54S e Longitude inicial 46°1111.89O e Latitude final 23°5858.54S e Longitude final 46°1111.89O

No Município de Bertioga, as faixas de praia de:

Enseada: Latitude inicial 23°4941.47S e Longitude inicial 46° 615.20O e na Latitude final 23°495.06S e Longitude final 46° 453.05O;

Guaratuba: Latitude inicial 23°4649.14S e Longitude inicial 45°5742.65O e na Latitude final 23°4551.84S e Longitude final 45°546.07O;

Boracéia: no trecho 1 de Latitude inicial 23°4541.76S e Longitude inicial 45°5232.85O e na Latitude final 23°4528.44S e Longitude final 45°5110.18O e no trecho 2 de Latitude inicial 23°4525.29S e Longitude inicial 45°5032.92O e na Latitude final 23°4550.89S e Longitude final 45°482.48O.

Obs. : Anexo VI e VII constante para download


Publicado em: 03/03/2021
Atualizado em: 18/11/2021 15:03

65.544.docx65.544.docx ANEXO II DO 65.544.docxANEXO II DO 65.544.docx ANEXO VI DO 65.544.docxANEXO VI DO 65.544.docx ANEXO VII DO 65.544.docxANEXO VII DO 65.544.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'