GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.183, de 17 de setembro de 2020

Reformula os programas Melhor Caminho e Rotas Rurais, instituídos, respectivamente, pelo Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997, e pelo Decreto nº 63.764, de 22 de outubro de 2018, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Melhor Caminho, instituído pelo Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997, e o Programa Rotas Rurais, instituído pelo Decreto nº 63.764, de 22 de outubro de 2018 Legislação do Estado, reformulados para adequação às diretrizes de política pública denominadas Cidadania no Campo 2030, a que alude o Decreto nº 64.320, de 5 de julho de 2019 Legislação do Estado, passam a designar-se "Cidadania no Campo - Rotas Rurais".

Artigo 2º - O Programa "Cidadania no Campo - Rotas Rurais" tem por objetivos:

I - oferecer, facilitar e ampliar o acesso a serviços públicos essenciais de pessoas que residem em áreas rurais dos Municípios paulistas;

II - adequar e conservar as estradas rurais para garantir o escoamento e transporte seguro dos produtos agrícolas.

Artigo 3º - A consecução do objetivo a que alude o inciso I do artigo 2º deste decreto se dará por meio das seguintes ações, tendentes ao mapeamento de estradas rurais:

I - apoio aos Municípios paulistas na unificação das nomenclaturas para identificação de vias de acesso às propriedades rurais de seu território;

II - fornecimento, pelos Municípios participantes do programa, das informações oficiais relativas às vias, logradouros e correspondentes numerações das propriedades rurais localizadas em seus respectivos limites territoriais, assumindo, com exclusividade, responsabilidade por tais informações;

III - catalogação, pelo Estado, das informações oficiais encaminhadas pelos Municípios;

IV - criação, organização e manutenção de banco de dados com repositório das informações oficiais encaminhadas pelos Municípios, de forma a permitir a elaboração de mapas e rotas viárias para acesso dos serviços públicos essenciais às propriedades rurais;

V - disponibilização, na rede mundial de computadores, das informações oficiais municipais catalogadas, mapas abertos e rotas viárias de acesso às propriedades rurais.

Artigo 4º - A fim de atender o objetivo de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto poderão ser adotadas as seguintes ações:

I - conservação de estradas rurais, incluindo:

a) preservação dos recursos naturais, especialmente da água e do solo;

b) prevenção e controle de erosão;

c) estímulo à adoção de práticas conservacionistas pelos Municípios e agricultores;

d) garantia aos produtores rurais de transporte seguro de insumos e safras agrícolas, estimulando a produção;

e) redução do custo de:

1. conservação de estradas rurais, com vistas à ampliação de sua vida útil;

2. transporte de insumos e produtos agrícolas;

II - transferência de tecnologia e capacitação dos Municípios para a execução, manutenção e conservação de estradas rurais.

Artigo 5º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios que tenham por objeto a implementação das ações de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, com Municípios paulistas que preencham os requisitos disciplinados em resolução do Titular da Pasta citada, obedecido o instrumento-padrão constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica da Pasta envolvida, observadas as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado.

Artigo 6º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a, mediante resolução, editar normas complementares necessárias à execução do Programa "Cidadania no Campo - Rotas Rurais", notadamente para disciplinar a participação dos Municípios paulistas, e para detalhar os requisitos a que se refere o artigo 5º deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997;

II - o Decreto nº 63.764, de 22 de outubro de 2018 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 64.212, de 30 de abril de 2019 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 64.354, de 30 de julho de 2019 Legislação do Estado.

Disposição Transitória

Artigo único - Os convênios celebrados nos termos do Decreto nº 41.721, de 17 de abril de 1997, vigentes na data da publicação deste decreto, poderão ser adequados, no que couber, ao Programa "Cidadania no Campo - Rotas Rurais".

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2020

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o artigo 5º do

Decreto nº 65.183, de 17 de setembro de 2020


Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de , tendo por objeto a implementação do Programa "Cidadania no Campo - Rotas Rurais".

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada por seu Titular, doravante denominada SECRETARIA, nos termos da autorização constante do Decreto nº ,de de de 2020, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a implementação do Programa "Cidadania no Campo - Rotas Rurais", por meio da execução das ações descritas no Plano de Trabalho (Anexo I) que integra o presente instrumento.

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento, amparado em manifestação fundamentada da área técnica competente, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedados a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio caberá aos representantes dos partícipes, por eles indicados no prazo de ( ) dias, após assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

São obrigações dos partícipes:

I - da SECRETARIA:

a) supervisionar e fiscalizar a execução das ações previstas no Plano de Trabalho, inclusive no que diz respeito a sua qualidade;

b) prestar a assessoria técnica necessária ao MUNICÍPIO para elaboração do(s) Projeto(s), que servirá(ão) como base para contratação dos serviços necessários ao atendimento dos objetivos do Programa "Cidadania no Campo - Rotas Rurais";

c) transferir recursos ao MUNICÍPIO, na forma prevista no cronograma constante do Plano de Trabalho, para a implementação das atividades, observadas as normas legais aplicáveis, em especial o disposto no artigo 116, § 3º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no artigo 11, § 2º, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013;

d) ofertar, quando necessário, cursos de capacitação e workshops com vistas à transferência de tecnologia em manutenção e adequação de estradas rurais.

II - do MUNICÍPIO:

a) colaborar com a implantação do programa, fornecendo subsídios técnicos e informações atualizadas sobre as reais condições e necessidades locais;

b) cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas pela SECRETARIA;

c) executar, direta ou indiretamente, o objeto previsto na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidos no Plano de Trabalho, sob sua inteira e total responsabilidade, inclusive no tocante ao fornecimento de material, disponibilidade e despesas de pessoal, obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, sociais, decorrentes de ato ilícito, ou outras de qualquer natureza, observando, ao longo dos trabalhos, os melhores padrões de qualidade e economia, bem como a legislação pertinente, em especial a que rege as licitações e contratos administrativos;

d) acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços;

e) submeter previamente à SECRETARIA eventual proposta de alteração do Plano de Trabalho originariamente aprovado;

f) colocar à disposição da SECRETARIA toda a documentação envolvendo a aplicação dos recursos transferidos, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste ajuste;

g) prestar contas à SECRETARIA da correta aplicação dos recursos, na forma da Cláusula Nona, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;

h) responsabilizar-se pela manutenção posterior, às suas expensas, das estradas e das obras e serviços executados.

CLÁUSULA QUARTA

Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos partícipes, por eles indicados, disponíveis nos "sites" institucionais.

CLÁUSULA QUINTA

Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ ( ), onerando as dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, na seguinte conformidade:

I - da SECRETARIA, o montante de R$ ( ) Programa, Ação - na natureza da despesa;

II - do MUNICÍPIO, o montante de R$ ( ).

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO observado o disposto na Cláusula Oitava.

§ 1º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO serão depositados em conta vinculada ao convênio junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio.

§ 2º - Na aplicação dos recursos destinados à execução do objeto deste convênio, o MUNICÍPIO deverá observar o seguinte:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio, e aplicadas exclusivamente na execução de seu objeto;

3. quando da prestação de contas, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até o efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número do processo e no anverso o número do convênio;

6. compete ao MUNICÍPIO responder pela correta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto, bem como assegurar os recursos eventualmente necessários ao seu integral cumprimento, na hipótese de contraprestação financeira, nos termos do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Contrapartida

A contrapartida do MUNICÍPIO corresponde a R$ ( ),consistente em recursos financeiros ou materiais, consoante detalhado no plano de trabalho.

Parágrafo único - O MUNICÍPIO deverá efetivamente comprovar a aplicação da contrapartida por meio da apresentação de relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes dos gastos relacionados aos itens previstos na planilha orçamentária.

CLÁUSULA OITAVA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos serão transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em ( ) parcelas, de acordo com o especificado no cronograma físico financeiro constante do Plano de Trabalho, sendo a primeira parcela, no valor de R$ ( ), transferida em até ( ) dias após a assinatura deste instrumento.

§ 1º - A liberação dos recursos relativos a cada parcela ficará condicionada à aprovação, pela SECRETARIA, da prestação de contas e do relatório técnico alusivos à etapa imediatamente anterior.

§ 2º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste convênio ensejará a suspensão de transferência dos recursos financeiros até que seja regularizada a situação, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Primeira.

CLÁUSULA NONA

Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar, periodicamente, relatórios detalhados e demonstrativos do efetivo andamento das ações executadas, segundo o cronograma físico-financeiro que integra o Plano de Trabalho.

§ 1º - No final das etapas do cronograma de execução do plano de trabalho, o MUNICÍPIO deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestação de contas final na qual discrimine as despesas efetuadas por conta da execução do objeto do convênio, relacionando os números dos respectivos documentos, as datas de pagamentos, a natureza dos bens e serviços, bem como seus valores e beneficiários, com todos os dados a eles pertinentes, para fins de análise pela SECRETARIA.

§ 2º - O MUNICÍPIO deverá manter, sob sua guarda, para fins de comprovação futura, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas (notas fiscais, recibos de prestação de serviços), com a devida identificação do convênio.

§ 3º - No final de cada exercício financeiro, o MUNICÍPIO deverá prestar contas dos recursos utilizados durante o ano.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Prazo

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses a contar da assinatura deste instrumento.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, devidamente justificado, o presente convênio poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da SECRETARIA, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Dos Saldos Financeiros Remanescentes

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SECRETARIA por meio de guia de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Da Publicação

A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Do Foro

Fica eleito como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que amigavelmente as partes não puderem resolver, o Foro da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, de de 2020

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO PREFEITO DE

Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

R.G. R.G.

CPF: CPF:


Publicado em: 18/09/2020
Atualizado em: 18/09/2020 10:35

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