JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Política de Gestão do Conhecimento e Inovação, tendo como objetivos:
I - a melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade;
II - a promoção da transparência na gestão pública por meio do provimento de informações governamentais ao cidadão, possibilitando a crescente capacidade para participar e influenciar nas decisões político-administrativas que lhe digam respeito;
III - o incentivo à criação de cultura voltada para a importância da inovação e da geração e compartilhamento de conhecimento e informação na gestão pública, entre os dirigentes governamentais;
IV - o desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora intra e inter-governamental, com a geração e compartilhamento de conhecimento e informações entre áreas governamentais e entre governo e sociedade;
V - a promoção de oportunidades de aprendizado contínuo aos servidores;
VI - a promoção da adoção e capacitação dos servidores na adoção de ferramentas de informática e uso da Internet para fins da Gestão do Conhecimento e Inovação;
VII - a divulgação dos resultados e benefícios da implantação da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação.
Das Diretrizes
Artigo 2º - São diretrizes da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação:
I - o planejamento e execução de iniciativas inovadoras;
II - o emprego da gestão do conhecimento na preparação e capacitação dos seus profissionais em competências (conhecimentos, habilidades, atitudes e valores) para o planejamento e a execução de ações de gestão do conhecimento e inovação;
III - a mensuração dos resultados e benefícios do uso da gestão do conhecimento e das iniciativas inovadoras em governo;
IV - a ampla divulgação das ações, resultados e benefícios da gestão do conhecimento e das iniciativas inovadoras em governo;
V - o desenvolvimento da cultura de inovação e compartilhamento de conhecimentos e informações nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, entre eles, e junto aos demais Poderes e níveis de governo, e com a sociedade;
VI - a garantia do amplo acesso dos servidores públicos às informações e ao conhecimento disponíveis na sociedade;
VII - a garantia do amplo acesso dos servidores e dos cidadãos às informações e ao conhecimento disponíveis na Administração Pública Estadual;
VIII - a promoção e o fomento à participação em iniciativas e eventos próprios e de terceiros voltados à gestão do conhecimento e inovação e ao compartilhamento de conhecimento entre governo e sociedade;
IX - a promoção de modos inovadores de organização e gestão para o serviço público que visem a melhores usos e circulação do conhecimento;
X - a promoção do uso intensivo das tecnologias da informação com aplicações relacionadas às práticas de gestão do conhecimento e inovação.
Do Gestor da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação
Artigo 3º - O papel de gestor da Política de Gestão do Conhecimento e Inovação será desempenhado por Grupo Técnico instituído pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, o qual será coordenado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Coordenador do Grupo de Apoio Técnico à Inovação - GATI, com as seguintes atribuições:
I - identificar áreas de interesse e promover iniciativas estratégicas de inovação e de gestão do conhecimento;
II - orientar os órgãos e entidades no planejamento e implementação de ações relativas à política objeto do presente decreto e suas diretrizes estabelecidas no artigo 2º;
III - fomentar a incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos e aos produtos, políticas e serviços;
IV - avaliar e divulgar os resultados obtidos pelas iniciativas de gestão do conhecimento e inovação.
Dos Programas para a Gestão do Conhecimento e Inovação
Artigo 4º - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual elaborar e implementar programas para as ações de gestão do conhecimento e inovação nos respectivos âmbitos de atuação, voltados para a política objeto do presente decreto e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no artigo 2º.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Gestão Pública implementar programa de estímulo à gestão do conhecimento e inovação no âmbito da Administração Pública Estadual.
Da Capacitação
Artigo 5º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão priorizar ações de capacitação constantes de sua programação e que contemplem a qualificação do corpo funcional nas áreas de gestão do conhecimento e de inovação.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Gestão Pública promover, elaborar e executar as ações de capacitação para os fins dispostos no "caput" deste artigo e, em especial, dentro de seu Programa de Desenvolvimento Gerencial (PDG), bem como a coordenação e supervisão das ações de capacitação executadas pelas demais escolas estaduais de governo.
Da Reserva de Recursos
Artigo 6º - Os órgãos e entidades da Administração pública Estadual deverão contemplar em seus programas e ações as atividades e recursos orçamentários destinados ao planejamento, execução, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações em gestão do conhecimento e inovação.
Artigo 7º - A Secretaria de Gestão Pública editará normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2009
JOSÉ SERRA |